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TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010035-42.2026.5.15.0009 AUTOR: LUCAS MOREIRA FERNANDES DA SILVA RÉU: THL ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c67a2f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO THL ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. apresenta embargos de declaração e afirma que a sentença padece de vícios. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tempestivamente apresentados, ADMITO os embargos de declaração. No mérito, contudo, a embargante não tem razão em suas irresignações. A sentença prolatada encontra-se devidamente fundamentada (art. 93, IX, da CF) e levou em consideração os elementos probatórios encartados nos autos. Na inteligência do art. 494 do CPC, uma vez exaurida a prestação jurisdicional no primeiro grau, cabe à parte manejar o recurso próprio para veicular eventual erro de julgamento. Com efeito, no tocante à PPR do exercício de 2023, a decisão expressamente registrou que a ré comprovou tão somente o adimplemento de uma única parcela semestral (Id. 158e0cf), razão pela qual acolheu a pretensão quanto às diferenças inadimplidas e expressamente autorizou a dedução dos valores já quitados a idêntico título, a fim de obstaculizar o enriquecimento sem causa, inexistindo qualquer contradição no julgado. Outrossim, no que tange aos requisitos convencionais e ao período laborado em 2022, a sentença expressamente determinou que a apuração do benefício deverá observar a quantia e os critérios estipulados em cada instrumento normativo vigente no interregno contratual (Id's. 9834ac7 e 9a9d536), de modo que os aspectos atinentes aos limites da vigência do contrato e aos parâmetros de cálculo fixados nas normas coletivas restaram remetidos à fase de liquidação. Desta feita, não se cogita de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a macular a sentença. O que pretende a embargante, por via transversa, é a modificação do julgado (naquilo que lhe foi desfavorável), pretensão esta que não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas em lei (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC). Insatisfeita com o resultado do julgamento, tem a parte embargante o direito de pedir a revisão à instância superior. Contudo, deve manejar o recurso apropriado. Friso, por fim, que o recurso ordinário é dotado de efeito devolutivo em profundidade, devolvendo ao Tribunal a análise dos fundamentos trazidos pelas partes, inexistindo “pré-questionamento” no primeiro grau de jurisdição (art. 1.013, § 1º, do CPC e Súmula nº 393 do C. TST). 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos por THL ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., nos moldes do fundamentado. Intimem-se. GABRIEL BORASQUE DE PAULA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THL ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA - EPP - AUTOLIV DO BRASIL LTDA
TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010035-42.2026.5.15.0009 AUTOR: LUCAS MOREIRA FERNANDES DA SILVA RÉU: THL ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c67a2f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO THL ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. apresenta embargos de declaração e afirma que a sentença padece de vícios. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tempestivamente apresentados, ADMITO os embargos de declaração. No mérito, contudo, a embargante não tem razão em suas irresignações. A sentença prolatada encontra-se devidamente fundamentada (art. 93, IX, da CF) e levou em consideração os elementos probatórios encartados nos autos. Na inteligência do art. 494 do CPC, uma vez exaurida a prestação jurisdicional no primeiro grau, cabe à parte manejar o recurso próprio para veicular eventual erro de julgamento. Com efeito, no tocante à PPR do exercício de 2023, a decisão expressamente registrou que a ré comprovou tão somente o adimplemento de uma única parcela semestral (Id. 158e0cf), razão pela qual acolheu a pretensão quanto às diferenças inadimplidas e expressamente autorizou a dedução dos valores já quitados a idêntico título, a fim de obstaculizar o enriquecimento sem causa, inexistindo qualquer contradição no julgado. Outrossim, no que tange aos requisitos convencionais e ao período laborado em 2022, a sentença expressamente determinou que a apuração do benefício deverá observar a quantia e os critérios estipulados em cada instrumento normativo vigente no interregno contratual (Id's. 9834ac7 e 9a9d536), de modo que os aspectos atinentes aos limites da vigência do contrato e aos parâmetros de cálculo fixados nas normas coletivas restaram remetidos à fase de liquidação. Desta feita, não se cogita de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a macular a sentença. O que pretende a embargante, por via transversa, é a modificação do julgado (naquilo que lhe foi desfavorável), pretensão esta que não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas em lei (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC). Insatisfeita com o resultado do julgamento, tem a parte embargante o direito de pedir a revisão à instância superior. Contudo, deve manejar o recurso apropriado. Friso, por fim, que o recurso ordinário é dotado de efeito devolutivo em profundidade, devolvendo ao Tribunal a análise dos fundamentos trazidos pelas partes, inexistindo “pré-questionamento” no primeiro grau de jurisdição (art. 1.013, § 1º, do CPC e Súmula nº 393 do C. TST). 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos por THL ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., nos moldes do fundamentado. Intimem-se. GABRIEL BORASQUE DE PAULA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS MOREIRA FERNANDES DA SILVA
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