Publicações do processo

0010033-05.2013.5.11.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT11 · 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0010033-05.2013.5.11.0053 RECLAMANTE: ADMAR SA NETO E OUTROS (1) RECLAMADO: GRAELTE CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54e13c4 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. I. Em atenção à petição de id. 822dfe6, esclarece o Juízo que as medidas requeridas foram efetivadas nos autos, restando infrutíferas. Assim, renova-se o prazo a Procuradoria-Geral Federal (PGF), a fim de indicar elementos para prosseguimento do feito, sob pena de suspensão do curso da execução, ressaltando-se que será objeto de rejeição mero pedido de renovação de diligências realizadas com resultado negativo, com o único objetivo de impedir o início da prescrição intercorrente. A diligência a ser requerida deve ostentar reais condições de solucionar a demanda; II. Expirado o prazo supra à míngua de manifestação, cumpra-se o item II e seguintes da Decisão de id. 81ebb47; Exp. nec. BOA VISTA/RR, 08 de setembro de 2026. RAIMUNDO PAULINO CAVALCANTE FILHO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADMAR SA NETO

  2. Intimação

    TRT11 · 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0010033-05.2013.5.11.0053 RECLAMANTE: ADMAR SA NETO E OUTROS (1) RECLAMADO: GRAELTE CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81ebb47 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. I. Notifique-se o(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar elementos para prosseguimento do feito, sob pena de suspensão do curso da execução pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ressaltando-se que será objeto de indeferimento mero pedido de renovação de diligências realizadas com resultado negativo, com o único objetivo de impedir o início da prescrição intercorrente. A diligência a ser requerida deve ostentar reais condições de solucionar a demanda; II. Expirado o prazo supra, sobrestem-se os autos. Dê-se ciência; III. Transcorrido o biênio extintivo, façam-se os autos conclusos para extinção da execução e arquivamento definitivo dos autos, ante a ocorrência da prescrição intercorrente; Exp. nec. BOA VISTA/RR, 25 de agosto de 2026. RAIMUNDO PAULINO CAVALCANTE FILHO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADMAR SA NETO

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