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0010031-31.2025.5.15.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE1 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010031-31.2025.5.15.0044 AUTOR: MANUELA CHACON VILLANOVA DE JESUS RÉU: ORGANIZACAO DE ENSINO TEIXEIRA LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 047f5fd proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Prioridade(s): Idoso DESPACHO Vistos. Nos termos da Resolução Administrativa número 1470, de 24/08/2011, do C. TST e do art. 883-A da CLT, inclua-se a 1ª executada ORGANIZACAO DE ENSINO TEIXEIRA LTDA - ME, CNPJ: 05.166.121/0001-21; GEFIN APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, CNPJ: 26.605.671/0001-70; KD EDUCACIONAL LTDA, CNPJ: 40.114.197/0001-04; INSTITUTO ESQUEMA DE EDUCACAO E CULTURA, CNPJ: 05.694.850/0001-50; no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), na situação POSITIVA de Débitos Trabalhistas. Prossiga-se a execução, CITE-SE a parte executada FLAVIO AUGUSTO TEIXEIRA, devedora subsidiária, por meio de publicação no DEJT em nome de seus advogados constituídos nos autos ou por Carta Registrada com Aviso de Recebimento, para pagar a dívida em 48 horas ou garantir a execução (art. 880 da CLT e inciso I do § 2º do artigo 513 do NCPC), observada a gradação legal, sob pena de penhora, com o manejo das ferramentas eletrônicas disponíveis. Esclareço, outrossim, que o direcionamento dos atos executórios ao devedor subsidiário não exige a prévio esgotamento dos atos de execução contra a devedora principal e/ou sócios da pessoa jurídica devedora, bastando o mero inadimplemento, como reiteradamente tem decidido o C. TST, consoante ementa abaixo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORDEM DE CONSTRIÇÃO DE BENS. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, em fase de execução, a devedora principal, seus sócios e a responsável subsidiária estão no mesmo nível de responsabilidade, sem ordem de preferência para a execução, sendo suficiente, portanto, para o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, o inadimplemento da obrigação por parte do devedor principal. Agravo de instrumento conhecido e não provido " (AIRR 786-89.2014.5.02.0481, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/09/2020) O Juízo esclarece ainda às partes que o momento processual oportuno para oposição de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação é após garantido o Juízo, nos termos previstos no art. 884 da CLT. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 24 de agosto de 2026 SIDNEY PONTES BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GEFIN APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - FLAVIO AUGUSTO TEIXEIRA - ORGANIZACAO DE ENSINO TEIXEIRA LTDA - ME - KD EDUCACIONAL LTDA - INSTITUTO ESQUEMA DE EDUCACAO E CULTURA

  2. Intimação

    TRT15 · EXE1 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010031-31.2025.5.15.0044 AUTOR: MANUELA CHACON VILLANOVA DE JESUS RÉU: ORGANIZACAO DE ENSINO TEIXEIRA LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 047f5fd proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Prioridade(s): Idoso DESPACHO Vistos. Nos termos da Resolução Administrativa número 1470, de 24/08/2011, do C. TST e do art. 883-A da CLT, inclua-se a 1ª executada ORGANIZACAO DE ENSINO TEIXEIRA LTDA - ME, CNPJ: 05.166.121/0001-21; GEFIN APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, CNPJ: 26.605.671/0001-70; KD EDUCACIONAL LTDA, CNPJ: 40.114.197/0001-04; INSTITUTO ESQUEMA DE EDUCACAO E CULTURA, CNPJ: 05.694.850/0001-50; no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), na situação POSITIVA de Débitos Trabalhistas. Prossiga-se a execução, CITE-SE a parte executada FLAVIO AUGUSTO TEIXEIRA, devedora subsidiária, por meio de publicação no DEJT em nome de seus advogados constituídos nos autos ou por Carta Registrada com Aviso de Recebimento, para pagar a dívida em 48 horas ou garantir a execução (art. 880 da CLT e inciso I do § 2º do artigo 513 do NCPC), observada a gradação legal, sob pena de penhora, com o manejo das ferramentas eletrônicas disponíveis. Esclareço, outrossim, que o direcionamento dos atos executórios ao devedor subsidiário não exige a prévio esgotamento dos atos de execução contra a devedora principal e/ou sócios da pessoa jurídica devedora, bastando o mero inadimplemento, como reiteradamente tem decidido o C. TST, consoante ementa abaixo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORDEM DE CONSTRIÇÃO DE BENS. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, em fase de execução, a devedora principal, seus sócios e a responsável subsidiária estão no mesmo nível de responsabilidade, sem ordem de preferência para a execução, sendo suficiente, portanto, para o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, o inadimplemento da obrigação por parte do devedor principal. Agravo de instrumento conhecido e não provido " (AIRR 786-89.2014.5.02.0481, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/09/2020) O Juízo esclarece ainda às partes que o momento processual oportuno para oposição de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação é após garantido o Juízo, nos termos previstos no art. 884 da CLT. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 24 de agosto de 2026 SIDNEY PONTES BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MANUELA CHACON VILLANOVA DE JESUS

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