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0010030-69.2025.5.03.0015

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  1. Intimação

    TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0010030-69.2025.5.03.0015 AGRAVANTE: METRO BH S.A. AGRAVADO: JOSE EVANGELISTA DA CONCEICAO A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (fef016f) proferida nos autos do processo 0010030-69.2025.5.03.0015 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010030-69.2025.5.03.0015 AGRAVANTE: METRO BH S.A. ADVOGADO: Dr. VICTOR MARCONDES DE ALBUQUERQUE LIMA AGRAVADO: JOSE EVANGELISTA DA CONCEICAO ADVOGADO: Dr. MARIO LUIZ CASAVERDE SAMPAIO GMDMA/MPN/SPF D E C I S Ã O RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista pelos fundamentos a seguir transcritos: [...] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/10/2025 - Id 9561c27; recurso apresentado em 30/10/2025 - Id 96cc7c7). Regular a representação processual (Id 9edb9b5). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d263807: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id d263807: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 4bbf9c9, 1184f39: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 591fd8a, 4ff6736; Condenação no acórdão, id 1a9e20c: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 1a9e20c: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 66cb34a, 92476eb: R$ 16.866,54. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (14034) / SUCESSÃO DE EMPREGADORES Alegação(ões): - violação dos arts. 10, 448 e 448-A da CLT. - contrariedade à OJ 225 da SBDI-1 do TST. - contrariedade à Súmula 214 do TST. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: "O contrato de trabalho do reclamante iniciou-se em 07/07/1989 e foi extinto em 30/06/2023, por iniciativa da empregadora. Nos termos do art. 448-A, da CLT, "caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor". É fato público e notório que a CBTU foi sucedida pela empresa Metrô BH S/A, em processo de desestatização concluído em 23/03/2023. Assim sendo, ocorrida a sucessão de empresas, a sucessora adquire a totalidade do ativo e do passivo trabalhista da sucedida, o que inclui eventual crédito perseguido pelo reclamante no presente feito. O TRT da 3ª Região, ao apreciar a questão em outros processos envolvendo a reclamada, assim vem decidindo: SUCESSÃO EMPRESARIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CBTU X METRO BH. Concluída a sucessão empresarial, considerando o que determina a atual legislação acerca da matéria, configura-se a ilegitimidade passiva superveniente da executada para figurar no presente feito, porquanto uma vez caracterizada a sucessão trabalhista, as obrigações ficarão a cargo do sucessor, conforme art. 448-A, da CLT. (TRT da 3ª Região; PJe: 0010621- 22.2020.5.03.0010 (AP); Disponibilização: 08/07/2024; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Vitor Salino de Moura Eca). COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Comprovada a assunção das atividades da CBTU pela Metrô BH-SA, resta caracterizada a sucessão trabalhista. Desse modo, o reconhecimento de ilegitimidade passiva da CBTU é medida que se impõe. Inteligência dos artigos 10, 448 e 448-A da CLT. (TRT da 3ª Região; PJe: 0010921 82.2023.5.03.0105 (ROT); Disponibilização: 23/05/2024; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Marco Antônio Paulinelli Carvalho). SUCESSÃO EMPRESARIAL. CBTU X METRO BH. A alteração da estrutura jurídica da empresa, independentemente da modificação de sua natureza jurídica de empresa pública para privada, não afeta os direitos dos empregados, eis que preservados, com fulcro nos artigos 10 e 448, da CLT, que não excepcionam quaisquer hipóteses de sucessão empresarial. (TRT da 3ª Região; PJe: 0011002-16.2023.5.03.0013 (ROT); Disponibilização: 18/08/2025; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator(a)/Redator(a) Fernando César da Fonseca). CBTU X METRO BH. SUCESSÃO EMPRESARIAL SEM FRAUDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SUCEDIDA. Diante da ocorrência de válida sucessão trabalhista, tendo sido a CBTU sucedida pela CBTU / MG (atual METRO BH S.A.), a sucessora responde integralmente pelos débitos trabalhistas oriundos das relações de trabalho, ainda que referentes a período anterior à sucessão (Inteligência dos artigos 10, 448 e 448-A, da CLT. Assim, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da CBTU, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a ela, na forma do art. 485, VI, do CPC. (TRT da 3ª Região; PJe: 0010504- 59.2024.5.03.0020 (ROT); Disponibilização: 23/06/2025; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator(a)/Redator(a) Fernando César da Fonseca). Vale dizer, o instituto jurídico da sucessão trabalhista (artigos 10 e 448 da CLT) visa a amparar os empregados quanto a possíveis alterações contratuais lesivas derivadas das modificações na estrutura jurídica da empresa ou mesmo em razão da mudança de propriedade. Seguindo essa lógica, os direitos dos empregados devem ser integralmente preservados, o que impõe, no presente caso, a aplicabilidade dos instrumentos coletivos vigentes à época do contrato de trabalho do autor, visto que suas normas aderiram ao contrato de trabalho do recorrido. Portanto, na medida em que é da sucessora eventual responsabilização por haveres trabalhistas dos empregados, cujos contratos de trabalho foram por ela assumidos, impõe-se a manutenção da sentença de origem, inclusive quanto à improcedência dos pedidos em face da 1ª reclamada (CBTU), pois, como ressaltado, a recorrente deve ser responsabilizada pela totalidade do passivo trabalhista. Nego provimento" O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas aos arts. 10, 448 e 448-A da CLT, bem como as contrariedades apontadas à Súmula 214 do TST e à OJ 255 da SBDI-1 do TST. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXVI da Constituição da República. - violação dos arts. 389 e 390 do CPC e 448-A da CLT. Acerca da vedação à limitação da responsabilidade na sucessão da norma e violação à norma que regulamenta o processo de desestatização e privatização, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: "O contrato de trabalho do reclamante iniciou-se em 07/07/1989 e foi extinto em 30/06/2023, por iniciativa da empregadora. Nos termos do art. 448-A, da CLT, "caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor". É fato público e notório que a CBTU foi sucedida pela empresa Metrô BH S/A, em processo de desestatização concluído em 23/03/2023. Assim sendo, ocorrida a sucessão de empresas, a sucessora adquire a totalidade do ativo e do passivo trabalhista da sucedida, o que inclui eventual crédito perseguido pelo reclamante no presente feito. O TRT da 3ª Região, ao apreciar a questão em outros processos envolvendo a reclamada, assim vem decidindo: SUCESSÃO EMPRESARIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CBTU X METRO BH. Concluída a sucessão empresarial, considerando o que determina a atual legislação acerca da matéria, configura-se a ilegitimidade passiva superveniente da executada para figurar no presente feito, porquanto uma vez caracterizada a sucessão trabalhista, as obrigações ficarão a cargo do sucessor, conforme art. 448-A, da CLT. (TRT da 3ª Região; PJe: 0010621- 22.2020.5.03.0010 (AP); Disponibilização: 08/07/2024; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Vitor Salino de Moura Eca). COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Comprovada a assunção das atividades da CBTU pela Metrô BH-SA, resta caracterizada a sucessão trabalhista. Desse modo, o reconhecimento de ilegitimidade passiva da CBTU é medida que se impõe. Inteligência dos artigos 10, 448 e 448-A da CLT. (TRT da 3ª Região; PJe: 0010921 82.2023.5.03.0105 (ROT); Disponibilização: 23/05/2024; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Marco Antônio Paulinelli Carvalho). SUCESSÃO EMPRESARIAL. CBTU X METRO BH. A alteração da estrutura jurídica da empresa, independentemente da modificação de sua natureza jurídica de empresa pública para privada, não afeta os direitos dos empregados, eis que preservados, com fulcro nos artigos 10 e 448, da CLT, que não excepcionam quaisquer hipóteses de sucessão empresarial. (TRT da 3ª Região; PJe: 0011002-16.2023.5.03.0013 (ROT); Disponibilização: 18/08/2025; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator(a)/Redator(a) Fernando César da Fonseca). CBTU X METRO BH. SUCESSÃO EMPRESARIAL SEM FRAUDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SUCEDIDA. Diante da ocorrência de válida sucessão trabalhista, tendo sido a CBTU sucedida pela CBTU / MG (atual METRO BH S.A.), a sucessora responde integralmente pelos débitos trabalhistas oriundos das relações de trabalho, ainda que referentes a período anterior à sucessão (Inteligência dos artigos 10, 448 e 448-A, da CLT. Assim, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da CBTU, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a ela, na forma do art. 485, VI, do CPC. (TRT da 3ª Região; PJe: 0010504- 59.2024.5.03.0020 (ROT); Disponibilização: 23/06/2025; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator(a)/Redator(a) Fernando César da Fonseca). Vale dizer, o instituto jurídico da sucessão trabalhista (artigos 10 e 448 da CLT) visa a amparar os empregados quanto a possíveis alterações contratuais lesivas derivadas das modificações na estrutura jurídica da empresa ou mesmo em razão da mudança de propriedade. Seguindo essa lógica, os direitos dos empregados devem ser integralmente preservados, o que impõe, no presente caso, a aplicabilidade dos instrumentos coletivos vigentes à época do contrato de trabalho do autor, visto que suas normas aderiram ao contrato de trabalho do recorrido. Portanto, na medida em que é da sucessora eventual responsabilização por haveres trabalhistas dos empregados, cujos contratos de trabalho foram por ela assumidos, impõe-se a manutenção da sentença de origem, inclusive quanto à improcedência dos pedidos em face da 1ª reclamada (CBTU), pois, como ressaltado, a recorrente deve ser responsabilizada pela totalidade do passivo trabalhista. Nego provimento." O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados (arts. 389 e 390 do CPC e 448-A da CLT), uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Inexiste a apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR/1988, porquanto não se vislumbra, de plano, desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que seu recurso de revista preenche os pressupostos de admissibilidade, na forma do art. 896 da CLT, motivo pelo qual requer o processamento do apelo. À análise. A parte agravante traz em suas razões recursais a demonstração de seu inconformismo. Contudo, não apresenta argumentos capazes de invalidar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. A admissibilidade do recurso de revista restringe-se às estreitas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, com os limites contidos nos §§ 2.º, 7.º e 9.º do referido artigo, em consonância com as Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, do RITST, o Relator está autorizado a denegar seguimento ao recurso de revista que não preenche os pressupostos intrínsecos ou extrínsecos de admissibilidade, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir, os fundamentos da decisão impugnada. Destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a técnica de manutenção da decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos ou da fundamentação per relationem não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). No Tribunal Superior do Trabalho, em igual sentido, os seguintes julgados de Turmas: Ag-AIRR-115100-23.2009.5.19.0005, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 9/8/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4.ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/6/2021; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/5/2021; Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 6/8/2021 e AgR-AIRR-453-06.2016.5.12.0024, 8.ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/8/2017. Dessa forma, no caso concreto, após a análise das razões aduzidas pela parte recorrente, mantenho a decisão agravada e adoto integralmente os seus fundamentos, os quais passam a integrar essas razões de decidir. Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, “a”, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082518303593200000200414977. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082518303593200000200414977?instancia=3 PATRICIA MUNDIM RESENDE Intimado(s) / Citado(s) - METRO BH S.A.

  2. Intimação

    TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0010030-69.2025.5.03.0015 AGRAVANTE: METRO BH S.A. AGRAVADO: JOSE EVANGELISTA DA CONCEICAO A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (fef016f) proferida nos autos do processo 0010030-69.2025.5.03.0015 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010030-69.2025.5.03.0015 AGRAVANTE: METRO BH S.A. ADVOGADO: Dr. VICTOR MARCONDES DE ALBUQUERQUE LIMA AGRAVADO: JOSE EVANGELISTA DA CONCEICAO ADVOGADO: Dr. MARIO LUIZ CASAVERDE SAMPAIO GMDMA/MPN/SPF D E C I S Ã O RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista pelos fundamentos a seguir transcritos: [...] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/10/2025 - Id 9561c27; recurso apresentado em 30/10/2025 - Id 96cc7c7). Regular a representação processual (Id 9edb9b5). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d263807: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id d263807: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 4bbf9c9, 1184f39: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 591fd8a, 4ff6736; Condenação no acórdão, id 1a9e20c: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 1a9e20c: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 66cb34a, 92476eb: R$ 16.866,54. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (14034) / SUCESSÃO DE EMPREGADORES Alegação(ões): - violação dos arts. 10, 448 e 448-A da CLT. - contrariedade à OJ 225 da SBDI-1 do TST. - contrariedade à Súmula 214 do TST. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: "O contrato de trabalho do reclamante iniciou-se em 07/07/1989 e foi extinto em 30/06/2023, por iniciativa da empregadora. Nos termos do art. 448-A, da CLT, "caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor". É fato público e notório que a CBTU foi sucedida pela empresa Metrô BH S/A, em processo de desestatização concluído em 23/03/2023. Assim sendo, ocorrida a sucessão de empresas, a sucessora adquire a totalidade do ativo e do passivo trabalhista da sucedida, o que inclui eventual crédito perseguido pelo reclamante no presente feito. O TRT da 3ª Região, ao apreciar a questão em outros processos envolvendo a reclamada, assim vem decidindo: SUCESSÃO EMPRESARIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CBTU X METRO BH. Concluída a sucessão empresarial, considerando o que determina a atual legislação acerca da matéria, configura-se a ilegitimidade passiva superveniente da executada para figurar no presente feito, porquanto uma vez caracterizada a sucessão trabalhista, as obrigações ficarão a cargo do sucessor, conforme art. 448-A, da CLT. (TRT da 3ª Região; PJe: 0010621- 22.2020.5.03.0010 (AP); Disponibilização: 08/07/2024; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Vitor Salino de Moura Eca). COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Comprovada a assunção das atividades da CBTU pela Metrô BH-SA, resta caracterizada a sucessão trabalhista. Desse modo, o reconhecimento de ilegitimidade passiva da CBTU é medida que se impõe. Inteligência dos artigos 10, 448 e 448-A da CLT. (TRT da 3ª Região; PJe: 0010921 82.2023.5.03.0105 (ROT); Disponibilização: 23/05/2024; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Marco Antônio Paulinelli Carvalho). SUCESSÃO EMPRESARIAL. CBTU X METRO BH. A alteração da estrutura jurídica da empresa, independentemente da modificação de sua natureza jurídica de empresa pública para privada, não afeta os direitos dos empregados, eis que preservados, com fulcro nos artigos 10 e 448, da CLT, que não excepcionam quaisquer hipóteses de sucessão empresarial. (TRT da 3ª Região; PJe: 0011002-16.2023.5.03.0013 (ROT); Disponibilização: 18/08/2025; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator(a)/Redator(a) Fernando César da Fonseca). CBTU X METRO BH. SUCESSÃO EMPRESARIAL SEM FRAUDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SUCEDIDA. Diante da ocorrência de válida sucessão trabalhista, tendo sido a CBTU sucedida pela CBTU / MG (atual METRO BH S.A.), a sucessora responde integralmente pelos débitos trabalhistas oriundos das relações de trabalho, ainda que referentes a período anterior à sucessão (Inteligência dos artigos 10, 448 e 448-A, da CLT. Assim, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da CBTU, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a ela, na forma do art. 485, VI, do CPC. (TRT da 3ª Região; PJe: 0010504- 59.2024.5.03.0020 (ROT); Disponibilização: 23/06/2025; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator(a)/Redator(a) Fernando César da Fonseca). Vale dizer, o instituto jurídico da sucessão trabalhista (artigos 10 e 448 da CLT) visa a amparar os empregados quanto a possíveis alterações contratuais lesivas derivadas das modificações na estrutura jurídica da empresa ou mesmo em razão da mudança de propriedade. Seguindo essa lógica, os direitos dos empregados devem ser integralmente preservados, o que impõe, no presente caso, a aplicabilidade dos instrumentos coletivos vigentes à época do contrato de trabalho do autor, visto que suas normas aderiram ao contrato de trabalho do recorrido. Portanto, na medida em que é da sucessora eventual responsabilização por haveres trabalhistas dos empregados, cujos contratos de trabalho foram por ela assumidos, impõe-se a manutenção da sentença de origem, inclusive quanto à improcedência dos pedidos em face da 1ª reclamada (CBTU), pois, como ressaltado, a recorrente deve ser responsabilizada pela totalidade do passivo trabalhista. Nego provimento" O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas aos arts. 10, 448 e 448-A da CLT, bem como as contrariedades apontadas à Súmula 214 do TST e à OJ 255 da SBDI-1 do TST. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXVI da Constituição da República. - violação dos arts. 389 e 390 do CPC e 448-A da CLT. Acerca da vedação à limitação da responsabilidade na sucessão da norma e violação à norma que regulamenta o processo de desestatização e privatização, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: "O contrato de trabalho do reclamante iniciou-se em 07/07/1989 e foi extinto em 30/06/2023, por iniciativa da empregadora. Nos termos do art. 448-A, da CLT, "caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor". É fato público e notório que a CBTU foi sucedida pela empresa Metrô BH S/A, em processo de desestatização concluído em 23/03/2023. Assim sendo, ocorrida a sucessão de empresas, a sucessora adquire a totalidade do ativo e do passivo trabalhista da sucedida, o que inclui eventual crédito perseguido pelo reclamante no presente feito. O TRT da 3ª Região, ao apreciar a questão em outros processos envolvendo a reclamada, assim vem decidindo: SUCESSÃO EMPRESARIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CBTU X METRO BH. Concluída a sucessão empresarial, considerando o que determina a atual legislação acerca da matéria, configura-se a ilegitimidade passiva superveniente da executada para figurar no presente feito, porquanto uma vez caracterizada a sucessão trabalhista, as obrigações ficarão a cargo do sucessor, conforme art. 448-A, da CLT. (TRT da 3ª Região; PJe: 0010621- 22.2020.5.03.0010 (AP); Disponibilização: 08/07/2024; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Vitor Salino de Moura Eca). COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Comprovada a assunção das atividades da CBTU pela Metrô BH-SA, resta caracterizada a sucessão trabalhista. Desse modo, o reconhecimento de ilegitimidade passiva da CBTU é medida que se impõe. Inteligência dos artigos 10, 448 e 448-A da CLT. (TRT da 3ª Região; PJe: 0010921 82.2023.5.03.0105 (ROT); Disponibilização: 23/05/2024; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Marco Antônio Paulinelli Carvalho). SUCESSÃO EMPRESARIAL. CBTU X METRO BH. A alteração da estrutura jurídica da empresa, independentemente da modificação de sua natureza jurídica de empresa pública para privada, não afeta os direitos dos empregados, eis que preservados, com fulcro nos artigos 10 e 448, da CLT, que não excepcionam quaisquer hipóteses de sucessão empresarial. (TRT da 3ª Região; PJe: 0011002-16.2023.5.03.0013 (ROT); Disponibilização: 18/08/2025; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator(a)/Redator(a) Fernando César da Fonseca). CBTU X METRO BH. SUCESSÃO EMPRESARIAL SEM FRAUDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SUCEDIDA. Diante da ocorrência de válida sucessão trabalhista, tendo sido a CBTU sucedida pela CBTU / MG (atual METRO BH S.A.), a sucessora responde integralmente pelos débitos trabalhistas oriundos das relações de trabalho, ainda que referentes a período anterior à sucessão (Inteligência dos artigos 10, 448 e 448-A, da CLT. Assim, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da CBTU, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a ela, na forma do art. 485, VI, do CPC. (TRT da 3ª Região; PJe: 0010504- 59.2024.5.03.0020 (ROT); Disponibilização: 23/06/2025; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator(a)/Redator(a) Fernando César da Fonseca). Vale dizer, o instituto jurídico da sucessão trabalhista (artigos 10 e 448 da CLT) visa a amparar os empregados quanto a possíveis alterações contratuais lesivas derivadas das modificações na estrutura jurídica da empresa ou mesmo em razão da mudança de propriedade. Seguindo essa lógica, os direitos dos empregados devem ser integralmente preservados, o que impõe, no presente caso, a aplicabilidade dos instrumentos coletivos vigentes à época do contrato de trabalho do autor, visto que suas normas aderiram ao contrato de trabalho do recorrido. Portanto, na medida em que é da sucessora eventual responsabilização por haveres trabalhistas dos empregados, cujos contratos de trabalho foram por ela assumidos, impõe-se a manutenção da sentença de origem, inclusive quanto à improcedência dos pedidos em face da 1ª reclamada (CBTU), pois, como ressaltado, a recorrente deve ser responsabilizada pela totalidade do passivo trabalhista. Nego provimento." O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados (arts. 389 e 390 do CPC e 448-A da CLT), uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Inexiste a apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR/1988, porquanto não se vislumbra, de plano, desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que seu recurso de revista preenche os pressupostos de admissibilidade, na forma do art. 896 da CLT, motivo pelo qual requer o processamento do apelo. À análise. A parte agravante traz em suas razões recursais a demonstração de seu inconformismo. Contudo, não apresenta argumentos capazes de invalidar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. A admissibilidade do recurso de revista restringe-se às estreitas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, com os limites contidos nos §§ 2.º, 7.º e 9.º do referido artigo, em consonância com as Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, do RITST, o Relator está autorizado a denegar seguimento ao recurso de revista que não preenche os pressupostos intrínsecos ou extrínsecos de admissibilidade, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir, os fundamentos da decisão impugnada. Destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a técnica de manutenção da decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos ou da fundamentação per relationem não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). No Tribunal Superior do Trabalho, em igual sentido, os seguintes julgados de Turmas: Ag-AIRR-115100-23.2009.5.19.0005, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 9/8/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4.ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/6/2021; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/5/2021; Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 6/8/2021 e AgR-AIRR-453-06.2016.5.12.0024, 8.ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/8/2017. Dessa forma, no caso concreto, após a análise das razões aduzidas pela parte recorrente, mantenho a decisão agravada e adoto integralmente os seus fundamentos, os quais passam a integrar essas razões de decidir. Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, “a”, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082518303593200000200414977. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082518303593200000200414977?instancia=3 PATRICIA MUNDIM RESENDE Intimado(s) / Citado(s) - JOSE EVANGELISTA DA CONCEICAO

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