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TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010028-94.2024.5.03.0028 AUTOR: IVALDO CASSIMIRO SOBRAL RÉU: TRANSPORTES PESADOS MINAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7c8c66 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Analiso a Ação Trabalhista 0010028-94.2024.5.03.0028, ajuizada por IVALDO CASSIMIRO SOBRAL em face de TRANSPORTES PESADOS MINAS S.A., para proferir sentença. Em síntese o reclamante afirmou que: a ré admitiu o autor em 21/11/2018 para exercer a função de motorista carreteiro e o dispensou sem justa causa em 06/11/2023, com projeção do aviso prévio indenizado até 21/12/2023;a ré combinou o pagamento de salário fixo do piso da categoria e comissões de 12% sobre o frete bruto do caminhão, mas pagava valores inferiores e quitava diferenças extrafolha pelo cartão Target;o reclamante exerceu acúmulo de função como operador de carreta Faymonville após realizar treinamento especializado, sem receber a contraprestação salarial correspondente;a empresa não pagou corretamente as diárias de viagem previstas nas convenções coletivas de trabalho nem o adicional de articulação de 15%;o trabalhador cumpria jornada diária média de 14 a 18 horas, das 05h00 às 23h00, de segunda-feira a segunda-feira, com intervalo intrajornada reduzido a 30 minutos, sem regular intervalo interjornada e com folgas apenas a cada três meses;a reclamada enquadrava períodos de trabalho ativo indevidamente como tempo de espera, desconsiderando a decisão vinculante do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5322;a empresa suprimia o fornecimento de lanches em sobrejornada e descumpria diversas cláusulas dos instrumentos coletivos de trabalho;a jornada exaustiva e as condições degradantes de permanência na cabine com calor excessivo causaram dano existencial ao trabalhador. Pediu: a declaração de nulidade dos contracheques e a integração das comissões pagas de forma extrafolha via cartão Target, com reflexos;o pagamento do piso salarial da categoria profissional;o pagamento das diferenças de comissões à base de 12% do frete bruto e dos reflexos em repouso semanal remunerado;o pagamento de adicional por acúmulo de função no percentual de 50% e reflexos;o pagamento das diárias de viagem e do adicional de articulação de 15%, com reflexos;o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, com adicional convencional e reflexos;o pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada e do intervalo interjornada, com reflexos;o pagamento em dobro dos feriados e dos repousos semanais remunerados suprimidos, com reflexos;o pagamento de adicional noturno e da hora noturna reduzida, com reflexos;a remuneração das horas registradas como tempo de espera como horas extras efetivas;a indenização pelo não fornecimento de lanche e a multa convencional por cláusula descumprida;a indenização por dano existencial no importe de R$ 10.000,00. Requereu a exibição de relatórios de rastreamento via satélite pela ré sob a pena do artigo 400 do Código de Processo Civil, assistência judiciária gratuita e honorários de sucumbência. Juntou os documentos que entendia pertinentes. A reclamada respondeu ao feito na forma de contestação. Sustentou que: o juízo deve declarar a inépcia da petição inicial pela ausência de cálculos individualizados de liquidação e por pedido genérico de acúmulo de função;o juízo deve indeferir o pedido de justiça gratuita do autor;a prescrição quinquenal atinge todas as pretensões anteriores a 11/01/2019;a condenação deve observar estritamente a limitação aos valores indicados na petição inicial;a empresa contratou o autor com salário fixo compatível com a função de motorista carreteiro e nunca pagou comissões extrafolha;o cartão Target servia unicamente para adiantamento de despesas operacionais e custeio de diárias de viagem em conformidade com os acordos coletivos de trabalho;as tarefas exercidas com semirreboques especiais Faymonville são compatíveis com a profissão de motorista carreteiro, inexistindo acúmulo de função;a ré quitou regularmente o piso da categoria e a gratificação por veículo articulado sob a rubrica própria nas fichas financeiras;as papeletas manuais preenchidas pelo próprio motorista retratam fielmente a jornada, com fruição integral de intervalos e compensação por banco de horas;o tempo de espera observava a legislação vigente e não constituía jornada efetiva, sendo inaplicável a decisão da ADI 5322;os relatórios de rastreamento via satélite não se destinam a controle de jornada e pertencem a empresa terceira;o reclamante usufruía regularmente de folgas e descansos semanais, sem causar qualquer prejuízo a direitos da personalidade ou dano existencial. Pediu: o acolhimento das preliminares de inépcia da petição inicial;a pronúncia da prescrição quinquenal;a aplicação de multa por litigância de má-fé ao reclamante por advocacia predatória;a limitação da condenação aos valores indicados na inicial;a compensação e dedução global dos valores já quitados;a autorização dos descontos previdenciários e fiscais, com desoneração da folha de pagamento;honorários de sucumbência;a rejeição das parcelas da petição inicial. Juntou os documentos que entendia pertinentes. O juízo determinou à reclamada a apresentação dos relatórios de rastreamento sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil (ID 72cc914). A ré manifestou a impossibilidade de apresentar relatórios complementares de telemetria e reafirmou a validade exclusiva das papeletas (ID 5c5925b). O juízo designou audiência de instrução, mas as partes e seus advogados não compareceram à sessão (ID d2b696e). As partes permaneceram inconciliáveis. O juízo declarou encerrada a instrução processual diante da ausência de outras provas a produzir, dispensando as razões finais em razão da ausência dos litigantes (ID d2b696e). FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Curvo-me às decisões proferidas pelo STF nas RCL 79034/SP e 77179 AGR/PR. Revendo meu posicionamento, passo a adotar o entendimento de que a condenação deve ser limitada aos valores contidos na inicial, nos termos do artigo 840, §1º, da CLT. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL A reclamada alegou a inépcia da petição inicial por ausência de cálculos de liquidação e por formulação de pedido genérico quanto ao acúmulo de função (fls. 201-202). A petição inicial preenche integralmente os requisitos do artigo 840, § 1º, da CLT. O autor apresentou breve relato dos fatos constitutivos, formulou pedidos certos e determinados e indicou os valores econômicos correspondentes a cada pretensão (fls. 28-33). Essa indicação quantitativa atende às exigências da lei processual trabalhista e dispensava planilha detalhada de liquidação na abertura do processo. O autor também descreveu com clareza o exercício concomitante das atividades de motorista carreteiro e de operador de carreta especial Faymonville (fl. 11). Essa descrição fática permitiu à ré a formulação de defesa ampla e articulada de mérito (fls. 211-217). O contraditório operou de modo pleno. Rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O autor ajuizou a presente reclamação trabalhista em 11/01/2024 (ID 473c8a8). O artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e o artigo 11 da CLT fixam o prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. A prescrição quinquenal atinge as pretensões pecuniárias exigíveis anteriores a 11/01/2019. O marco prescricional não prejudica os pleitos declaratórios nem a contagem do tempo de serviço. Pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 11/01/2019 e julgo extintos esses pedidos com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC. VÍNCULO O contrato individual de trabalho e a Carteira de Trabalho Digital comprovam a existência da relação empregatícia formal entre as partes (fl. 257 e fl. 38). A reclamada admitiu o reclamante em 21/11/2018 para exercer as funções de motorista carreteiro. O salário inicial contratado perfez o montante de R$ 1.860,00 por mês, alcançando evolução nas fichas financeiras (fl. 257). A existência da relação de emprego constitui fato incontroverso nos autos. As partes concordam quanto à vigência do contrato subordinado e oneroso ao longo de todo o período. EXTINÇÃO A reclamada dispensou o reclamante sem justa causa em 06/11/2023, com comunicação prévia e indenizada (fl. 259 e fl. 38). A projeção do aviso prévio indenizado estendeu o término contratual para o dia 21/12/2023, em estrita observância ao artigo 487, § 1º, da CLT e à Lei 12.506/2011. O termo rescisório e os comprovantes bancários atestam a quitação tempestiva das parcelas resilitórias líquidas (fl. 270). A extinção contratual operou na modalidade de resilição unilateral imotivada por iniciativa da empregadora. REMUNERAÇÃO O contrato de trabalho assinado pelo autor prevê expressamente o pagamento de salário fixo mensal e não contém qualquer cláusula sobre remuneração variável ou comissões de frete (fl. 257). As fichas financeiras revelam a regularidade no pagamento do salário contratual fixo e das gratificações devidas (fls. 218-219). O reclamante não produziu nenhuma prova documental ou testemunhal de pactuação de comissões de 12% sobre o frete bruto, ônus processual que lhe incumbia na forma do artigo 818, I, da CLT. Os extratos juntados indicam movimentações financeiras destinadas a despesas inerentes à atividade externa de transporte rodoviário (fls. 219-222). As normas do artigo 457, § 2º, da CLT estabelecem que os valores pagos a título de ajuda de custo e diárias para viagem não integram a remuneração do empregado e não constituem base de incidência de encargo trabalhista. O autor não comprovou a utilização pessoal desses valores nem o desvirtuamento da verba operacional. Rejeito os pedidos de declaração de nulidade dos contracheques, de pagamento de diferenças de comissões de 12%, de reflexos de comissões em repousos semanais remunerados e de integração salarial dos valores pagos pelo cartão Target. O reclamante pediu ainda o pagamento de diferenças de diárias de viagem e do piso salarial com base nas convenções coletivas de trabalho anexadas com a inicial (fls. 14-16). As fichas financeiras demonstram o pagamento mensal das diárias sob as rubricas diária mensal e diária higiene (fls. 220-221). A confrontação entre os demonstrativos de frequência e os recibos de pagamento revela a ausência de pagamento das diárias em períodos comprovados de viagem, a exemplo do mês de dezembro de 2019 (fl. 667). A reclamada também deixou de quitar os valores integrais fixados nos instrumentos normativos vigentes ao longo de determinados meses do período imprescrito (fl. 669). Condeno a reclamada ao pagamento de diferenças de diárias de viagem do período imprescrito, apuradas a partir dos dias de efetiva viagem demonstrados nas papeletas, com observância dos valores previstos nos acordos e convenções coletivas aplicáveis e dedução dos importes já quitados sob a mesma rubrica nas fichas financeiras. Em razão da natureza estritamente indenizatória das diárias de viagem (artigo 457, § 2º, da CLT), indefiro os reflexos em aviso prévio, férias com terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS com 40%. O exame das fichas financeiras revela que a reclamada quitou o salário base em valor igual ou superior ao piso normativo fixado para o motorista carreteiro (fl. 218). Rejeito o pedido de diferenças salariais relativas ao piso da categoria. ACÚMULO DE FUNÇÃO O artigo 456, parágrafo único, da CLT estabelece que o trabalhador se obriga a prestar todos os serviços compatíveis com a sua condição pessoal quando não há estipulação em sentido contrário. A condução e o acionamento de implementos rodoviários, ainda que dotados de tecnologia modular ou maiores dimensões, não descaracterizam a função de motorista de caminhão pesado. As atividades desempenhadas pelo autor ocorreram durante a mesma jornada e no mesmo local de trabalho, sem exigência de esforço desproporcional à sua qualificação. O reclamante não comprovou a existência de previsão legal, normativa ou contratual que assegure acréscimo salarial pelo engate ou manuseio de carretas de modelos especiais. O empregador exerceu regularmente o seu poder de direção ao exigir serviços plenamente compatíveis com o contrato. Rejeito o pedido de adicional por acúmulo de função e indefiro os reflexos correspondentes. ARTICULAÇÃO A análise das fichas financeiras revela o pagamento mensal habitual da verba sob o código 225, denominada gratificação de categoria hora/dia (fls. 560-580). A confrontação entre os recibos e os controles de ponto demonstra que a reclamada deixou de pagar o adicional em alguns meses do período imprescrito e recolheu valores inferiores ao percentual de 15% fixado nas convenções coletivas da categoria (fl. 671). Condeno a reclamada ao pagamento de diferenças do adicional de articulação de 15% sobre o salário base, durante o período imprescrito, em relação aos meses em que o autor conduziu veículos articulados. A verba possui nítida natureza salarial e gera reflexos em aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias com terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%. A liquidação autoriza a dedução dos valores já quitados sob a rubrica de código 225 constante das fichas financeiras. JORNADA O juízo determinou expressamente à reclamada a exibição de todos os relatórios de rastreamento via satélite com mensagens macro relativas às viagens do autor, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil (ID 72cc914). A ré recusou o cumprimento da determinação e insistiu na suficiência das papeletas manuais juntadas aos autos (ID 5c5925b). A recusa injustificada da reclamada em exibir os relatórios de telemetria que mantinha em seus sistemas atrai a aplicação das penas do artigo 400 do CPC. A presunção de veracidade da jornada da inicial possui caráter relativo e opera em cotejo com as demais provas documentais. O exame das papeletas revela contradições materiais evidentes, como a ausência de registro de labor noturno em meses em que as fichas financeiras apontam pagamento de adicional noturno (fl. 635) e anotação de folga em datas com recargas no cartão de despesas de viagem (fl. 635). As papeletas manuais mostram-se inidôneas para comprovar os horários integrais de labor e os momentos de parada do veículo. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os §§ 8º, 9º e 12 do artigo 235-C da CLT no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5322, com certidão de trânsito em julgado juntada aos autos em 08/11/2024 (fl. 693). A declaração de inconstitucionalidade proferida em controle concentrado produz eficácia contra todos e efeitos retroativos (ex tunc). A nulidade da norma inconstitucional retira a validade do preceito desde a sua origem quando o acórdão não estabelece modulação temporal em sentido contrário para resguardar situações jurídicas pretéritas. O reconhecimento da inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei 13.103/2015 alcança as pretensões não prescritas deduzidas nesta lide. O período em que o motorista profissional aguarda carga, descarga e fiscalização aduaneira constitui tempo à disposição da empresa, nos termos do artigo 4º da CLT. A decisão vinculante do Pretório Excelso impede a remuneração isolada desse tempo à base de 30% da hora normal. As horas destinadas à espera integram a jornada normal de trabalho e devem receber pagamento como trabalho extraordinário quando excederem os limites legais. O exame dos controles indica a prestação de horas extras habituais, a exemplo de jornadas elastecidas registradas nos meses de julho de 2019 sem a devida quitação nas fichas financeiras (fl. 646). A prestação contínua de sobrejornada e a falta de demonstrativos mensais ao trabalhador descaracterizam o regime de compensação de banco de horas, na linha da Súmula 85, IV, do TST. O juízo fixa a jornada média de trabalho do autor nos seguintes parâmetros: labor de segunda-feira a sábado, com início às 06h00 e encerramento às 20h00, já computados os períodos de efetiva direção e o tempo de espera à disposição do empregador; gozo de 45 minutos de intervalo intrajornada; dois domingos trabalhados por mês no mesmo horário e fruição do descanso semanal remunerado nos outros dois domingos; trabalho em metade dos feriados nacionais apontados na petição inicial. Condeno a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal (critério não cumulativo), com aplicação do adicional convencional de 50% (ou percentual normativo mais benéfico). Por serem habituais, as horas extras repercutem em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS acrescido da multa de 40%. A apuração observará a evolução salarial do autor, os dias efetivamente trabalhados, o divisor 220 e a dedução global dos valores já pagos sob idêntico título, na forma da Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST. A repercussão dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado sobre outras parcelas observa a modulação temporal fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho na Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1. A majoração do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais repercute em aviso prévio indenizado, férias com terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS com 40% exclusivamente em relação ao labor prestado a partir de 20/03/2023. O cálculo relativo ao período anterior a 20/03/2023 veda essa nova repercussão, sob pena de caracterização de bis in idem. O artigo 71, § 4º, da CLT determina que a não concessão integral do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho. O autor usufruía apenas 45 minutos de refeição em jornadas superiores a seis horas. Condeno a reclamada ao pagamento de 15 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%. A verba possui natureza estritamente indenizatória por força da Lei 13.467/2017, motivo pelo qual indefiro os reflexos em demais parcelas. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do fracionamento do repouso diário de 11 horas na ADI 5322. A fixação da jornada comprova o desrespeito frequente ao intervalo mínimo de 11 horas consecutivas entre duas jornadas de trabalho previsto no artigo 66 da CLT. A natureza jurídica estritamente indenizatória prevista no artigo 71, § 4º, da CLT constitui regra de exceção e restringe a sua incidência exclusivamente ao intervalo intrajornada. Essa regra excepcional não alcança o intervalo interjornada do artigo 66 da CLT por ausência de autorização legal. A violação do repouso interjornada impõe o pagamento de horas extraordinárias em sentido estrito, dotadas de natureza salarial. Condeno a reclamada ao pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornada, remuneradas com o adicional de horas extras de 50% e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias com terço constitucional e FGTS com 40%. O trabalho prestado em feriados sem folga compensatória assegura ao empregado a remuneração dobrada, nos termos da Súmula 146 do TST. A liquidação apurará os feriados nacionais devidos mediante critério de alternância cronológica dos dias festivos declinados na petição inicial ao longo de cada ano do contrato de trabalho, observada a proporção de cinquenta por cento. O cálculo excluirá os feriados coincidentes com períodos comprovados de férias do empregado registrados nos autos. Condeno a reclamada ao pagamento em dobro dos feriados nacionais trabalhados definidos por esse critério, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias com terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS com 40%. O descanso semanal remunerado trabalhado em dois domingos por mês já integrou o cômputo da sobrejornada semanal deferida, restando indeferida nova dobra para evitar enriquecimento sem causa. A análise das fichas financeiras demonstra o cumprimento parcial de trabalho noturno sem o devido adimplemento (fl. 650). O trabalho executado antes das 05h00 e após as 22h00 em alguns períodos atrai a aplicação do artigo 73 da CLT. Condeno a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno no percentual legal de 20%, observada a redução ficta da hora noturna de 52 minutos e 30 segundos, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, férias com terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS com 40%. INDENIZAÇÕES O reclamante pediu o pagamento de indenização por dano existencial no valor de R$ 10.000,00 (fl. 22 e fl. 32). O trabalhador alegou que cumpria jornadas exaustivas de até 18 horas diárias, permanecia meses afastado do convívio familiar e enfrentava calor excessivo no interior da cabine do veículo (fls. 23-25). A reclamada sustentou que a jornada do autor observava os limites operacionais do transporte de cargas especiais (fls. 243-245). A ré afirmou que o empregado contava com liberdade para usufruir de descansos e não comprovou abalo psicológico ou lesão efetiva aos seus direitos da personalidade (fls. 245-247). A caracterização do dano moral ou existencial decorrente de sobrejornada exige a demonstração inequívoca de comprometimento efetivo do projeto de vida ou de isolamento social intolerável. A realização habitual de horas extras acarreta sanção de ordem estritamente patrimonial, consistente no pagamento do trabalho extraordinário com o acréscimo legal ou convencional. O autor não apresentou atestados médicos, laudos psicológicos ou provas testemunhais capazes de demonstrar prejuízo concreto às suas relações familiares ou aos seus projetos individuais. O mero elastecimento da jornada de trabalho não gera dano existencial presumido. Rejeito o pedido de indenização por dano existencial. OUTROS PEDIDOS O reclamante pediu o pagamento de indenização pelo não fornecimento de lanche, no valor sugerido de R$ 13,00 por dia, em razão do elastecimento diário da jornada em mais de duas horas (fl. 21 e fl. 32). A reclamada sustentou que fornecia diárias de viagem e ajuda de custo para despesas com alimentação, afastando a exigibilidade da indenização pretendida (fl. 242). As convenções coletivas de trabalho estabelecem o pagamento de diárias de viagem para custear o repouso e a alimentação dos motoristas rodoviários em trânsito. O pagamento das diárias de viagem supre as despesas de refeição decorrentes da atividade externa. A condenação concomitante em verba indenizatória avulsa de lanche caracterizaria duplicidade de pagamento pelo mesmo fato gerador. Rejeito o pedido de indenização pelo não fornecimento de lanche. O reclamante pediu o pagamento de multa convencional por cada cláusula infringida dos instrumentos coletivos de trabalho (fl. 22 e fl. 32). A reclamada defendeu o estrito cumprimento de todas as normas pactuadas com o sindicato da categoria (fl. 243). A fundamentação precedente reconheceu o descumprimento de obrigações normativas relativas à jornada de trabalho e ao pagamento de adicional convencional de articulação. As convenções coletivas estipulam penalidade específica em prol do trabalhador lesado pelo descumprimento de seus termos (fl. 22 e fl. 676). Condeno a reclamada ao pagamento de uma multa convencional por instrumento coletivo violado durante o período imprescrito. OFÍCIOS O reclamante pediu a expedição de ofício ao Banco Bradesco para apresentação de extratos do cartão Target (fl. 13 e fl. 32). Os elementos probatórios constantes dos autos permitiram a formação plena do convencimento deste magistrado sobre a natureza das verbas depositadas. O indeferimento de diligências desnecessárias atende aos princípios da celeridade e da instrumentalidade processual (artigo 370 do CPC). Indefiro a expedição dos ofícios requeridos pelo autor. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ As partes atuaram no exercício legítimo do direito de ação, sem abuso detectado. Por isso, deixo de multar qualquer delas por litigância de má-fé. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O advogado do reclamante afirmou que a parte não tem bens suficientes a mover a ação sem prejuízo próprio e de sua família (arts. 99, §3º, c/c 105, caput, do CPC). Com isso, os requisitos do art. 790, §4.º, da CLT estão cumpridos. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao reclamante. Isso quer dizer que está isento de custas processuais e despesas judiciárias (art. 790-A, caput, da CLT, c/c art. 98 do CPC e art. 5.º, LXXIV, da CR). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A parte autora deve honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré. Eles equivalem a 15% do valor das pretensões rejeitadas, já observados os quesitos do art. 791-A, §2.º, da CLT, especialmente considerando a complexidade da causa, a qualidade das petições e o objeto da demanda. Sua exigibilidade, contudo, está suspensa por dois anos, de acordo com a decisão na ADI 5766. Compete ao credor comprovar nesse prazo se a condição financeira do devedor teve alteração substancial. A parte ré deve honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora. Eles equivalem a 15% do valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-I do TST), já observados os quesitos do art. 791-A, §2.º, da CLT, especialmente considerando a complexidade da causa, a qualidade das petições e o objeto da demanda. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Incidem contribuições previdenciárias e fiscais na forma da Lei 11.457/07 e da Súmula 368 do TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Conforme os parâmetros da decisão na ADC 58: até a citação: IPCA-E acrescido da TR;a partir da citação: SELIC. LIQUIDAÇÃO A liquidação ocorrerá em momento próprio, após o trânsito em julgado. EXECUÇÃO A execução correrá nos moldes dos artigos 880, caput, e 883 da CLT. CONCLUSÃO Rejeito as preliminares. Pronuncio a prescrição quinquenal nos limites da fundamentação. Acolho em parte os pedidos formulados na petição inicial para condenar TRANSPORTES PESADOS MINAS S.A. a pagar a IVALDO CASSIMIRO SOBRAL as seguintes parcelas: diferenças de diárias de viagem do período imprescrito, conforme valores normativos e dias de efetiva viagem comprovados nas papeletas, sem reflexos;diferenças do adicional de articulação de 15% sobre o salário base nos meses de efetiva condução de veículo articulado, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias com terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS com 40%;horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal (critério não cumulativo), com adicional convencional de 50%, computando-se o tempo de espera como horas à disposição do empregador, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, férias com terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS com 40%;15 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, de natureza estritamente indenizatória;horas suprimidas do intervalo interjornada de 11 horas consecutivas, com adicional de 50% e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, férias com terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS com 40%;pagamento em dobro dos feriados nacionais trabalhados sem folga compensatória, apurados pela alternância cronológica na proporção de cinquenta por cento e com exclusão dos coincidentes com períodos comprovados de férias, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias com terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS com 40%;diferenças de adicional noturno de 20% e hora noturna reduzida, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, férias com terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS com 40%;uma multa convencional por instrumento coletivo violado durante o período imprescrito. Absolvo a reclamada dos demais pedidos. Autorizo a dedução dos importes pagos a mesmo título dos valores desta condenação. A fundamentação acima integra este dispositivo. Os juros e correção monetária serão apurados na forma da fundamentação. As contribuições previdenciárias e fiscais constam na planilha de cálculos em anexo. Honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-I do TST) devidos pela reclamada ao advogado do reclamante. Concedo a assistência judiciária gratuita ao reclamante. As custas são no valor de R$ 1.000,00, calculadas à razão de 2% de R$ 50.000,00, valor arbitrado por ora à condenação. A responsabilidade por seu pagamento pertence à reclamada (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes, por seus advogados, mediante publicação deste dispositivo no DEJT. Caso haja parte desassistida, intime-se preferencialmente por via postal. Cumpra-se a Sentença, provisoriamente se solicitado, definitivamente após o trânsito em julgado. BETIM/MG, 14 de setembro de 2026. EMANUEL BARBOSA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IVALDO CASSIMIRO SOBRAL
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010028-94.2024.5.03.0028 AUTOR: IVALDO CASSIMIRO SOBRAL RÉU: TRANSPORTES PESADOS MINAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7c8c66 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Analiso a Ação Trabalhista 0010028-94.2024.5.03.0028, ajuizada por IVALDO CASSIMIRO SOBRAL em face de TRANSPORTES PESADOS MINAS S.A., para proferir sentença. Em síntese o reclamante afirmou que: a ré admitiu o autor em 21/11/2018 para exercer a função de motorista carreteiro e o dispensou sem justa causa em 06/11/2023, com projeção do aviso prévio indenizado até 21/12/2023;a ré combinou o pagamento de salário fixo do piso da categoria e comissões de 12% sobre o frete bruto do caminhão, mas pagava valores inferiores e quitava diferenças extrafolha pelo cartão Target;o reclamante exerceu acúmulo de função como operador de carreta Faymonville após realizar treinamento especializado, sem receber a contraprestação salarial correspondente;a empresa não pagou corretamente as diárias de viagem previstas nas convenções coletivas de trabalho nem o adicional de articulação de 15%;o trabalhador cumpria jornada diária média de 14 a 18 horas, das 05h00 às 23h00, de segunda-feira a segunda-feira, com intervalo intrajornada reduzido a 30 minutos, sem regular intervalo interjornada e com folgas apenas a cada três meses;a reclamada enquadrava períodos de trabalho ativo indevidamente como tempo de espera, desconsiderando a decisão vinculante do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5322;a empresa suprimia o fornecimento de lanches em sobrejornada e descumpria diversas cláusulas dos instrumentos coletivos de trabalho;a jornada exaustiva e as condições degradantes de permanência na cabine com calor excessivo causaram dano existencial ao trabalhador. Pediu: a declaração de nulidade dos contracheques e a integração das comissões pagas de forma extrafolha via cartão Target, com reflexos;o pagamento do piso salarial da categoria profissional;o pagamento das diferenças de comissões à base de 12% do frete bruto e dos reflexos em repouso semanal remunerado;o pagamento de adicional por acúmulo de função no percentual de 50% e reflexos;o pagamento das diárias de viagem e do adicional de articulação de 15%, com reflexos;o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, com adicional convencional e reflexos;o pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada e do intervalo interjornada, com reflexos;o pagamento em dobro dos feriados e dos repousos semanais remunerados suprimidos, com reflexos;o pagamento de adicional noturno e da hora noturna reduzida, com reflexos;a remuneração das horas registradas como tempo de espera como horas extras efetivas;a indenização pelo não fornecimento de lanche e a multa convencional por cláusula descumprida;a indenização por dano existencial no importe de R$ 10.000,00. Requereu a exibição de relatórios de rastreamento via satélite pela ré sob a pena do artigo 400 do Código de Processo Civil, assistência judiciária gratuita e honorários de sucumbência. Juntou os documentos que entendia pertinentes. A reclamada respondeu ao feito na forma de contestação. Sustentou que: o juízo deve declarar a inépcia da petição inicial pela ausência de cálculos individualizados de liquidação e por pedido genérico de acúmulo de função;o juízo deve indeferir o pedido de justiça gratuita do autor;a prescrição quinquenal atinge todas as pretensões anteriores a 11/01/2019;a condenação deve observar estritamente a limitação aos valores indicados na petição inicial;a empresa contratou o autor com salário fixo compatível com a função de motorista carreteiro e nunca pagou comissões extrafolha;o cartão Target servia unicamente para adiantamento de despesas operacionais e custeio de diárias de viagem em conformidade com os acordos coletivos de trabalho;as tarefas exercidas com semirreboques especiais Faymonville são compatíveis com a profissão de motorista carreteiro, inexistindo acúmulo de função;a ré quitou regularmente o piso da categoria e a gratificação por veículo articulado sob a rubrica própria nas fichas financeiras;as papeletas manuais preenchidas pelo próprio motorista retratam fielmente a jornada, com fruição integral de intervalos e compensação por banco de horas;o tempo de espera observava a legislação vigente e não constituía jornada efetiva, sendo inaplicável a decisão da ADI 5322;os relatórios de rastreamento via satélite não se destinam a controle de jornada e pertencem a empresa terceira;o reclamante usufruía regularmente de folgas e descansos semanais, sem causar qualquer prejuízo a direitos da personalidade ou dano existencial. Pediu: o acolhimento das preliminares de inépcia da petição inicial;a pronúncia da prescrição quinquenal;a aplicação de multa por litigância de má-fé ao reclamante por advocacia predatória;a limitação da condenação aos valores indicados na inicial;a compensação e dedução global dos valores já quitados;a autorização dos descontos previdenciários e fiscais, com desoneração da folha de pagamento;honorários de sucumbência;a rejeição das parcelas da petição inicial. Juntou os documentos que entendia pertinentes. O juízo determinou à reclamada a apresentação dos relatórios de rastreamento sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil (ID 72cc914). A ré manifestou a impossibilidade de apresentar relatórios complementares de telemetria e reafirmou a validade exclusiva das papeletas (ID 5c5925b). O juízo designou audiência de instrução, mas as partes e seus advogados não compareceram à sessão (ID d2b696e). As partes permaneceram inconciliáveis. O juízo declarou encerrada a instrução processual diante da ausência de outras provas a produzir, dispensando as razões finais em razão da ausência dos litigantes (ID d2b696e). FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Curvo-me às decisões proferidas pelo STF nas RCL 79034/SP e 77179 AGR/PR. Revendo meu posicionamento, passo a adotar o entendimento de que a condenação deve ser limitada aos valores contidos na inicial, nos termos do artigo 840, §1º, da CLT. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL A reclamada alegou a inépcia da petição inicial por ausência de cálculos de liquidação e por formulação de pedido genérico quanto ao acúmulo de função (fls. 201-202). A petição inicial preenche integralmente os requisitos do artigo 840, § 1º, da CLT. O autor apresentou breve relato dos fatos constitutivos, formulou pedidos certos e determinados e indicou os valores econômicos correspondentes a cada pretensão (fls. 28-33). Essa indicação quantitativa atende às exigências da lei processual trabalhista e dispensava planilha detalhada de liquidação na abertura do processo. O autor também descreveu com clareza o exercício concomitante das atividades de motorista carreteiro e de operador de carreta especial Faymonville (fl. 11). Essa descrição fática permitiu à ré a formulação de defesa ampla e articulada de mérito (fls. 211-217). O contraditório operou de modo pleno. Rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O autor ajuizou a presente reclamação trabalhista em 11/01/2024 (ID 473c8a8). O artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e o artigo 11 da CLT fixam o prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. A prescrição quinquenal atinge as pretensões pecuniárias exigíveis anteriores a 11/01/2019. O marco prescricional não prejudica os pleitos declaratórios nem a contagem do tempo de serviço. Pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 11/01/2019 e julgo extintos esses pedidos com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC. VÍNCULO O contrato individual de trabalho e a Carteira de Trabalho Digital comprovam a existência da relação empregatícia formal entre as partes (fl. 257 e fl. 38). A reclamada admitiu o reclamante em 21/11/2018 para exercer as funções de motorista carreteiro. O salário inicial contratado perfez o montante de R$ 1.860,00 por mês, alcançando evolução nas fichas financeiras (fl. 257). A existência da relação de emprego constitui fato incontroverso nos autos. As partes concordam quanto à vigência do contrato subordinado e oneroso ao longo de todo o período. EXTINÇÃO A reclamada dispensou o reclamante sem justa causa em 06/11/2023, com comunicação prévia e indenizada (fl. 259 e fl. 38). A projeção do aviso prévio indenizado estendeu o término contratual para o dia 21/12/2023, em estrita observância ao artigo 487, § 1º, da CLT e à Lei 12.506/2011. O termo rescisório e os comprovantes bancários atestam a quitação tempestiva das parcelas resilitórias líquidas (fl. 270). A extinção contratual operou na modalidade de resilição unilateral imotivada por iniciativa da empregadora. REMUNERAÇÃO O contrato de trabalho assinado pelo autor prevê expressamente o pagamento de salário fixo mensal e não contém qualquer cláusula sobre remuneração variável ou comissões de frete (fl. 257). As fichas financeiras revelam a regularidade no pagamento do salário contratual fixo e das gratificações devidas (fls. 218-219). O reclamante não produziu nenhuma prova documental ou testemunhal de pactuação de comissões de 12% sobre o frete bruto, ônus processual que lhe incumbia na forma do artigo 818, I, da CLT. Os extratos juntados indicam movimentações financeiras destinadas a despesas inerentes à atividade externa de transporte rodoviário (fls. 219-222). As normas do artigo 457, § 2º, da CLT estabelecem que os valores pagos a título de ajuda de custo e diárias para viagem não integram a remuneração do empregado e não constituem base de incidência de encargo trabalhista. O autor não comprovou a utilização pessoal desses valores nem o desvirtuamento da verba operacional. Rejeito os pedidos de declaração de nulidade dos contracheques, de pagamento de diferenças de comissões de 12%, de reflexos de comissões em repousos semanais remunerados e de integração salarial dos valores pagos pelo cartão Target. O reclamante pediu ainda o pagamento de diferenças de diárias de viagem e do piso salarial com base nas convenções coletivas de trabalho anexadas com a inicial (fls. 14-16). As fichas financeiras demonstram o pagamento mensal das diárias sob as rubricas diária mensal e diária higiene (fls. 220-221). A confrontação entre os demonstrativos de frequência e os recibos de pagamento revela a ausência de pagamento das diárias em períodos comprovados de viagem, a exemplo do mês de dezembro de 2019 (fl. 667). A reclamada também deixou de quitar os valores integrais fixados nos instrumentos normativos vigentes ao longo de determinados meses do período imprescrito (fl. 669). Condeno a reclamada ao pagamento de diferenças de diárias de viagem do período imprescrito, apuradas a partir dos dias de efetiva viagem demonstrados nas papeletas, com observância dos valores previstos nos acordos e convenções coletivas aplicáveis e dedução dos importes já quitados sob a mesma rubrica nas fichas financeiras. Em razão da natureza estritamente indenizatória das diárias de viagem (artigo 457, § 2º, da CLT), indefiro os reflexos em aviso prévio, férias com terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS com 40%. O exame das fichas financeiras revela que a reclamada quitou o salário base em valor igual ou superior ao piso normativo fixado para o motorista carreteiro (fl. 218). Rejeito o pedido de diferenças salariais relativas ao piso da categoria. ACÚMULO DE FUNÇÃO O artigo 456, parágrafo único, da CLT estabelece que o trabalhador se obriga a prestar todos os serviços compatíveis com a sua condição pessoal quando não há estipulação em sentido contrário. A condução e o acionamento de implementos rodoviários, ainda que dotados de tecnologia modular ou maiores dimensões, não descaracterizam a função de motorista de caminhão pesado. As atividades desempenhadas pelo autor ocorreram durante a mesma jornada e no mesmo local de trabalho, sem exigência de esforço desproporcional à sua qualificação. O reclamante não comprovou a existência de previsão legal, normativa ou contratual que assegure acréscimo salarial pelo engate ou manuseio de carretas de modelos especiais. O empregador exerceu regularmente o seu poder de direção ao exigir serviços plenamente compatíveis com o contrato. Rejeito o pedido de adicional por acúmulo de função e indefiro os reflexos correspondentes. ARTICULAÇÃO A análise das fichas financeiras revela o pagamento mensal habitual da verba sob o código 225, denominada gratificação de categoria hora/dia (fls. 560-580). A confrontação entre os recibos e os controles de ponto demonstra que a reclamada deixou de pagar o adicional em alguns meses do período imprescrito e recolheu valores inferiores ao percentual de 15% fixado nas convenções coletivas da categoria (fl. 671). Condeno a reclamada ao pagamento de diferenças do adicional de articulação de 15% sobre o salário base, durante o período imprescrito, em relação aos meses em que o autor conduziu veículos articulados. A verba possui nítida natureza salarial e gera reflexos em aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias com terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%. A liquidação autoriza a dedução dos valores já quitados sob a rubrica de código 225 constante das fichas financeiras. JORNADA O juízo determinou expressamente à reclamada a exibição de todos os relatórios de rastreamento via satélite com mensagens macro relativas às viagens do autor, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil (ID 72cc914). A ré recusou o cumprimento da determinação e insistiu na suficiência das papeletas manuais juntadas aos autos (ID 5c5925b). A recusa injustificada da reclamada em exibir os relatórios de telemetria que mantinha em seus sistemas atrai a aplicação das penas do artigo 400 do CPC. A presunção de veracidade da jornada da inicial possui caráter relativo e opera em cotejo com as demais provas documentais. O exame das papeletas revela contradições materiais evidentes, como a ausência de registro de labor noturno em meses em que as fichas financeiras apontam pagamento de adicional noturno (fl. 635) e anotação de folga em datas com recargas no cartão de despesas de viagem (fl. 635). As papeletas manuais mostram-se inidôneas para comprovar os horários integrais de labor e os momentos de parada do veículo. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os §§ 8º, 9º e 12 do artigo 235-C da CLT no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5322, com certidão de trânsito em julgado juntada aos autos em 08/11/2024 (fl. 693). A declaração de inconstitucionalidade proferida em controle concentrado produz eficácia contra todos e efeitos retroativos (ex tunc). A nulidade da norma inconstitucional retira a validade do preceito desde a sua origem quando o acórdão não estabelece modulação temporal em sentido contrário para resguardar situações jurídicas pretéritas. O reconhecimento da inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei 13.103/2015 alcança as pretensões não prescritas deduzidas nesta lide. O período em que o motorista profissional aguarda carga, descarga e fiscalização aduaneira constitui tempo à disposição da empresa, nos termos do artigo 4º da CLT. A decisão vinculante do Pretório Excelso impede a remuneração isolada desse tempo à base de 30% da hora normal. As horas destinadas à espera integram a jornada normal de trabalho e devem receber pagamento como trabalho extraordinário quando excederem os limites legais. O exame dos controles indica a prestação de horas extras habituais, a exemplo de jornadas elastecidas registradas nos meses de julho de 2019 sem a devida quitação nas fichas financeiras (fl. 646). A prestação contínua de sobrejornada e a falta de demonstrativos mensais ao trabalhador descaracterizam o regime de compensação de banco de horas, na linha da Súmula 85, IV, do TST. O juízo fixa a jornada média de trabalho do autor nos seguintes parâmetros: labor de segunda-feira a sábado, com início às 06h00 e encerramento às 20h00, já computados os períodos de efetiva direção e o tempo de espera à disposição do empregador; gozo de 45 minutos de intervalo intrajornada; dois domingos trabalhados por mês no mesmo horário e fruição do descanso semanal remunerado nos outros dois domingos; trabalho em metade dos feriados nacionais apontados na petição inicial. Condeno a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal (critério não cumulativo), com aplicação do adicional convencional de 50% (ou percentual normativo mais benéfico). Por serem habituais, as horas extras repercutem em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS acrescido da multa de 40%. A apuração observará a evolução salarial do autor, os dias efetivamente trabalhados, o divisor 220 e a dedução global dos valores já pagos sob idêntico título, na forma da Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST. A repercussão dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado sobre outras parcelas observa a modulação temporal fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho na Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1. A majoração do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais repercute em aviso prévio indenizado, férias com terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS com 40% exclusivamente em relação ao labor prestado a partir de 20/03/2023. O cálculo relativo ao período anterior a 20/03/2023 veda essa nova repercussão, sob pena de caracterização de bis in idem. O artigo 71, § 4º, da CLT determina que a não concessão integral do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho. O autor usufruía apenas 45 minutos de refeição em jornadas superiores a seis horas. Condeno a reclamada ao pagamento de 15 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%. A verba possui natureza estritamente indenizatória por força da Lei 13.467/2017, motivo pelo qual indefiro os reflexos em demais parcelas. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do fracionamento do repouso diário de 11 horas na ADI 5322. A fixação da jornada comprova o desrespeito frequente ao intervalo mínimo de 11 horas consecutivas entre duas jornadas de trabalho previsto no artigo 66 da CLT. A natureza jurídica estritamente indenizatória prevista no artigo 71, § 4º, da CLT constitui regra de exceção e restringe a sua incidência exclusivamente ao intervalo intrajornada. Essa regra excepcional não alcança o intervalo interjornada do artigo 66 da CLT por ausência de autorização legal. A violação do repouso interjornada impõe o pagamento de horas extraordinárias em sentido estrito, dotadas de natureza salarial. Condeno a reclamada ao pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornada, remuneradas com o adicional de horas extras de 50% e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias com terço constitucional e FGTS com 40%. O trabalho prestado em feriados sem folga compensatória assegura ao empregado a remuneração dobrada, nos termos da Súmula 146 do TST. A liquidação apurará os feriados nacionais devidos mediante critério de alternância cronológica dos dias festivos declinados na petição inicial ao longo de cada ano do contrato de trabalho, observada a proporção de cinquenta por cento. O cálculo excluirá os feriados coincidentes com períodos comprovados de férias do empregado registrados nos autos. Condeno a reclamada ao pagamento em dobro dos feriados nacionais trabalhados definidos por esse critério, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias com terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS com 40%. O descanso semanal remunerado trabalhado em dois domingos por mês já integrou o cômputo da sobrejornada semanal deferida, restando indeferida nova dobra para evitar enriquecimento sem causa. A análise das fichas financeiras demonstra o cumprimento parcial de trabalho noturno sem o devido adimplemento (fl. 650). O trabalho executado antes das 05h00 e após as 22h00 em alguns períodos atrai a aplicação do artigo 73 da CLT. Condeno a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno no percentual legal de 20%, observada a redução ficta da hora noturna de 52 minutos e 30 segundos, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, férias com terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS com 40%. INDENIZAÇÕES O reclamante pediu o pagamento de indenização por dano existencial no valor de R$ 10.000,00 (fl. 22 e fl. 32). O trabalhador alegou que cumpria jornadas exaustivas de até 18 horas diárias, permanecia meses afastado do convívio familiar e enfrentava calor excessivo no interior da cabine do veículo (fls. 23-25). A reclamada sustentou que a jornada do autor observava os limites operacionais do transporte de cargas especiais (fls. 243-245). A ré afirmou que o empregado contava com liberdade para usufruir de descansos e não comprovou abalo psicológico ou lesão efetiva aos seus direitos da personalidade (fls. 245-247). A caracterização do dano moral ou existencial decorrente de sobrejornada exige a demonstração inequívoca de comprometimento efetivo do projeto de vida ou de isolamento social intolerável. A realização habitual de horas extras acarreta sanção de ordem estritamente patrimonial, consistente no pagamento do trabalho extraordinário com o acréscimo legal ou convencional. O autor não apresentou atestados médicos, laudos psicológicos ou provas testemunhais capazes de demonstrar prejuízo concreto às suas relações familiares ou aos seus projetos individuais. O mero elastecimento da jornada de trabalho não gera dano existencial presumido. Rejeito o pedido de indenização por dano existencial. OUTROS PEDIDOS O reclamante pediu o pagamento de indenização pelo não fornecimento de lanche, no valor sugerido de R$ 13,00 por dia, em razão do elastecimento diário da jornada em mais de duas horas (fl. 21 e fl. 32). A reclamada sustentou que fornecia diárias de viagem e ajuda de custo para despesas com alimentação, afastando a exigibilidade da indenização pretendida (fl. 242). As convenções coletivas de trabalho estabelecem o pagamento de diárias de viagem para custear o repouso e a alimentação dos motoristas rodoviários em trânsito. O pagamento das diárias de viagem supre as despesas de refeição decorrentes da atividade externa. A condenação concomitante em verba indenizatória avulsa de lanche caracterizaria duplicidade de pagamento pelo mesmo fato gerador. Rejeito o pedido de indenização pelo não fornecimento de lanche. O reclamante pediu o pagamento de multa convencional por cada cláusula infringida dos instrumentos coletivos de trabalho (fl. 22 e fl. 32). A reclamada defendeu o estrito cumprimento de todas as normas pactuadas com o sindicato da categoria (fl. 243). A fundamentação precedente reconheceu o descumprimento de obrigações normativas relativas à jornada de trabalho e ao pagamento de adicional convencional de articulação. As convenções coletivas estipulam penalidade específica em prol do trabalhador lesado pelo descumprimento de seus termos (fl. 22 e fl. 676). Condeno a reclamada ao pagamento de uma multa convencional por instrumento coletivo violado durante o período imprescrito. OFÍCIOS O reclamante pediu a expedição de ofício ao Banco Bradesco para apresentação de extratos do cartão Target (fl. 13 e fl. 32). Os elementos probatórios constantes dos autos permitiram a formação plena do convencimento deste magistrado sobre a natureza das verbas depositadas. O indeferimento de diligências desnecessárias atende aos princípios da celeridade e da instrumentalidade processual (artigo 370 do CPC). Indefiro a expedição dos ofícios requeridos pelo autor. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ As partes atuaram no exercício legítimo do direito de ação, sem abuso detectado. Por isso, deixo de multar qualquer delas por litigância de má-fé. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O advogado do reclamante afirmou que a parte não tem bens suficientes a mover a ação sem prejuízo próprio e de sua família (arts. 99, §3º, c/c 105, caput, do CPC). Com isso, os requisitos do art. 790, §4.º, da CLT estão cumpridos. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao reclamante. Isso quer dizer que está isento de custas processuais e despesas judiciárias (art. 790-A, caput, da CLT, c/c art. 98 do CPC e art. 5.º, LXXIV, da CR). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A parte autora deve honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré. Eles equivalem a 15% do valor das pretensões rejeitadas, já observados os quesitos do art. 791-A, §2.º, da CLT, especialmente considerando a complexidade da causa, a qualidade das petições e o objeto da demanda. Sua exigibilidade, contudo, está suspensa por dois anos, de acordo com a decisão na ADI 5766. Compete ao credor comprovar nesse prazo se a condição financeira do devedor teve alteração substancial. A parte ré deve honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora. Eles equivalem a 15% do valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-I do TST), já observados os quesitos do art. 791-A, §2.º, da CLT, especialmente considerando a complexidade da causa, a qualidade das petições e o objeto da demanda. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Incidem contribuições previdenciárias e fiscais na forma da Lei 11.457/07 e da Súmula 368 do TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Conforme os parâmetros da decisão na ADC 58: até a citação: IPCA-E acrescido da TR;a partir da citação: SELIC. LIQUIDAÇÃO A liquidação ocorrerá em momento próprio, após o trânsito em julgado. EXECUÇÃO A execução correrá nos moldes dos artigos 880, caput, e 883 da CLT. CONCLUSÃO Rejeito as preliminares. Pronuncio a prescrição quinquenal nos limites da fundamentação. Acolho em parte os pedidos formulados na petição inicial para condenar TRANSPORTES PESADOS MINAS S.A. a pagar a IVALDO CASSIMIRO SOBRAL as seguintes parcelas: diferenças de diárias de viagem do período imprescrito, conforme valores normativos e dias de efetiva viagem comprovados nas papeletas, sem reflexos;diferenças do adicional de articulação de 15% sobre o salário base nos meses de efetiva condução de veículo articulado, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias com terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS com 40%;horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal (critério não cumulativo), com adicional convencional de 50%, computando-se o tempo de espera como horas à disposição do empregador, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, férias com terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS com 40%;15 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, de natureza estritamente indenizatória;horas suprimidas do intervalo interjornada de 11 horas consecutivas, com adicional de 50% e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, férias com terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS com 40%;pagamento em dobro dos feriados nacionais trabalhados sem folga compensatória, apurados pela alternância cronológica na proporção de cinquenta por cento e com exclusão dos coincidentes com períodos comprovados de férias, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias com terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS com 40%;diferenças de adicional noturno de 20% e hora noturna reduzida, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, férias com terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS com 40%;uma multa convencional por instrumento coletivo violado durante o período imprescrito. Absolvo a reclamada dos demais pedidos. Autorizo a dedução dos importes pagos a mesmo título dos valores desta condenação. A fundamentação acima integra este dispositivo. Os juros e correção monetária serão apurados na forma da fundamentação. As contribuições previdenciárias e fiscais constam na planilha de cálculos em anexo. Honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-I do TST) devidos pela reclamada ao advogado do reclamante. Concedo a assistência judiciária gratuita ao reclamante. As custas são no valor de R$ 1.000,00, calculadas à razão de 2% de R$ 50.000,00, valor arbitrado por ora à condenação. A responsabilidade por seu pagamento pertence à reclamada (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes, por seus advogados, mediante publicação deste dispositivo no DEJT. Caso haja parte desassistida, intime-se preferencialmente por via postal. Cumpra-se a Sentença, provisoriamente se solicitado, definitivamente após o trânsito em julgado. BETIM/MG, 14 de setembro de 2026. EMANUEL BARBOSA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES PESADOS MINAS S.A.
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