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TST · 4ª Turma · Despacho
Agravante(s) e Agravado (s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: MARCELO VIEIRA PAPALEO ADVOGADO: TAIS LOPES FURTADO DO AMARAL Agravante(s) e Agravado (s): CINTHYA ADRIANA JACOBSEN FREITAS SUTER ADVOGADO: SEBASTIÃO ANTUNES TELLES SOBRINHO IGM/ra D E S P A C H O Verifica-se que uma das questões jurídicas debatidas nos autos diz respeito ao Tema 108 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) desta Corte Superior, qual seja, "A gratificação especial, instituída por liberalidade do empregador (Banco Santander S.A.), é devida aos colaboradores dispensados até o ano de 2012? A dispensa do empregado posteriormente a 2012 afasta, por si só, o direito à gratificação especial?" (grifos nossos). Considerando que a Min. Delaíde Miranda Arantes, relatora dos IncJulgRREmbRep-0000688-43.2023.5.10.0101 e IncJulgRREmbRep-1001142-81.2021.5.02.0009, em decisão de 15/04/25, publicada no DEJT de 23/04/25, determinou a "suspensão dos recursos de revista e embargos que versem sobre a matéria? (grifos nossos), remeto os autos à Secretaria da 4ª Turma, para aguardar o julgamento do Incidente. Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Brasília, 20 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
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