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0010024-58.2025.5.03.0081

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Guaxupe · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATOrd 0010024-58.2025.5.03.0081 AUTOR: CARLOS HENRIQUE DE MIRANDA RÉU: EMPRESA DE TRANSPORTES SANTA TEREZINHA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f41af3 proferida nos autos. ecs Vistos, etc. O Processo do Trabalho é norteado pelos princípios da economia e celeridade processuais e tem como objetivo predeterminado atingir um termo final, com a prestação da tutela jurisdicional de forma célere, a fim de garantir a duração razoável do processo, conforme disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República c/c o artigo 6º do CPC. A reunião de execuções, alias, é incentivada no âmbito do TRT da 3ª Região (NOTA TÉCNICA Nº 10/CI/2024), a fim de otimizar o trabalho nas Secretarias das Varas, viabilizar a concentração, uniformização e aperfeiçoamento dos atos processuais, além de otimizar a busca patrimonial e realização de outras medidas executivas. Assim sendo, para que se evite a repetição de atos processuais complexos e demorados, a prolação de decisões contraditórias, que afrontaria a segurança jurídica, efetividade e utilidade para o processo, para assegurar tratamento aos credores de maneira homogênea (art. 962 do Código Civil), cujos créditos concorrem com igual privilégio, além de se intensificarem ações voltadas aos procedimentos executórios, visando assegurar a celeridade e a razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal) e com fundamento no artigo 28 da Lei nº 6.830/80 c/c os artigos 878 e 889, ambos da CLT, artigo 165 e seguintes do Provimento Geral Consolidado deste Regional e Recomendação GCR/GVCR/7/2015, de 07/08/2015, determino a reunião desta execução àquela promovida nos autos do processo nº 0010451-31.2020.5.03.0081, na qual haverá a centralização de todos os atos processuais e que será o processo piloto. Deverá ser expedida Certidão de Crédito, a qual deverá ser juntada ao processo piloto. O(a)(s) exequente(s) e seu(s) advogado(a)(s) deverão ser incluídos no polo ativo no processo acima mencionado, mediante registro no PJe. Ressalte-se que é desnecessário o peticionamento no processo piloto requerendo a habilitação do crédito exequendo, uma vez que essa já está determinada na presente decisão e que atos praticados neste processo serão reputados inexistentes, ou seja, todas e quaisquer futuras manifestações deverão ser inseridas nos autos do processo piloto acima mencionado. Este procedimento atende aos desideratos de economia processual e da eficiência da gestão de processos. Deverá ser confeccionado quadro geral de credores, no qual deverá ficar demonstrada a individualização de todos os créditos. Ao Serviço de Liquidação Judicial, para confecção do quadro de credores. Realizada a reunião, o presente processo deverá ser encaminhado à tarefa “sobrestamento”, com o movimento 50127 – Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução, na forma determinada pelo Ofício Circular CGJT nº 30/2023, de 27 de outubro de 2023. Intimem-se as partes, através de seus advogados (DEJT). GUAXUPE/MG, 06 de setembro de 2026. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO UNIPENHA LTDA - GARDENIA EXPRESS LOGISTICA LTDA - EXPRESSO GARDENIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EMPRESA DE TRANSPORTES SANTA TEREZINHA LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Guaxupe · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATOrd 0010024-58.2025.5.03.0081 AUTOR: CARLOS HENRIQUE DE MIRANDA RÉU: EMPRESA DE TRANSPORTES SANTA TEREZINHA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f41af3 proferida nos autos. ecs Vistos, etc. O Processo do Trabalho é norteado pelos princípios da economia e celeridade processuais e tem como objetivo predeterminado atingir um termo final, com a prestação da tutela jurisdicional de forma célere, a fim de garantir a duração razoável do processo, conforme disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República c/c o artigo 6º do CPC. A reunião de execuções, alias, é incentivada no âmbito do TRT da 3ª Região (NOTA TÉCNICA Nº 10/CI/2024), a fim de otimizar o trabalho nas Secretarias das Varas, viabilizar a concentração, uniformização e aperfeiçoamento dos atos processuais, além de otimizar a busca patrimonial e realização de outras medidas executivas. Assim sendo, para que se evite a repetição de atos processuais complexos e demorados, a prolação de decisões contraditórias, que afrontaria a segurança jurídica, efetividade e utilidade para o processo, para assegurar tratamento aos credores de maneira homogênea (art. 962 do Código Civil), cujos créditos concorrem com igual privilégio, além de se intensificarem ações voltadas aos procedimentos executórios, visando assegurar a celeridade e a razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal) e com fundamento no artigo 28 da Lei nº 6.830/80 c/c os artigos 878 e 889, ambos da CLT, artigo 165 e seguintes do Provimento Geral Consolidado deste Regional e Recomendação GCR/GVCR/7/2015, de 07/08/2015, determino a reunião desta execução àquela promovida nos autos do processo nº 0010451-31.2020.5.03.0081, na qual haverá a centralização de todos os atos processuais e que será o processo piloto. Deverá ser expedida Certidão de Crédito, a qual deverá ser juntada ao processo piloto. O(a)(s) exequente(s) e seu(s) advogado(a)(s) deverão ser incluídos no polo ativo no processo acima mencionado, mediante registro no PJe. Ressalte-se que é desnecessário o peticionamento no processo piloto requerendo a habilitação do crédito exequendo, uma vez que essa já está determinada na presente decisão e que atos praticados neste processo serão reputados inexistentes, ou seja, todas e quaisquer futuras manifestações deverão ser inseridas nos autos do processo piloto acima mencionado. Este procedimento atende aos desideratos de economia processual e da eficiência da gestão de processos. Deverá ser confeccionado quadro geral de credores, no qual deverá ficar demonstrada a individualização de todos os créditos. Ao Serviço de Liquidação Judicial, para confecção do quadro de credores. Realizada a reunião, o presente processo deverá ser encaminhado à tarefa “sobrestamento”, com o movimento 50127 – Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução, na forma determinada pelo Ofício Circular CGJT nº 30/2023, de 27 de outubro de 2023. Intimem-se as partes, através de seus advogados (DEJT). GUAXUPE/MG, 06 de setembro de 2026. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE DE MIRANDA

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