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TRT3 · 11ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Márcio Toledo Gonçalves ROT 0010020-10.2026.5.03.0138 RECORRENTE: REGILENE RAMOS DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: VIVA SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010020-10.2026.5.03.0138, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO E COLETA DE LIXO. SÚMULA 448 DO TST. Nos termos do Anexo XIV da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, a insalubridade decorrente da exposição a agentes biológicos é caracterizada por avaliação qualitativa, ensejando a sua qualificação, em grau máximo, o trabalho ou operações em contato permanente com "lixo urbano (coleta e industrialização)". No caso vertente, tendo a prova técnica evidenciado que cabia à autora, dentre outras atividades, a higienização e coleta de lixo de banheiro destinado à utilização por grande número de pessoas, configurado está o respectivo direito à percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (Portaria 3.214/1978, art. 200 da CLT), considerando tratar-se, nos moldes da Súmula 448, II, do TST, de "higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo". Vistos os autos. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante, REGILENE RAMOS DOS SANTOS, bem como do recurso ordinário interposto pela reclamada, VIVA SERVIÇOS LTDA; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo da reclamada e deu parcial provimento ao recurso da reclamante para: a) acrescer à condenação o pagamento de hora extra excedente da 8ª diária por dia efetivamente laborado, conforme se verificar nos controles de ponto juntados aos autos, em prorrogação (de segunda a sexta-feira), por todo o período contratual imprescrito, ressalvados os períodos de afastamento, licenças e férias comprovados nos autos, acrescidas dos adicionais convencionais ou, em sua falta, o legal de 50%, observando-se as Súmulas 264, a evolução salarial e o divisor 220, com reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salários e FGTS, considerando a condição de demissionária da autora reconhecida pelo d. Juízo de origem (ID. 25ef797 - Página 13/16 - f. 554/557) e que não foi objeto de recurso; b) majorar os honorários advocatícios devidos aos patronos da reclamante, fixados na origem em 10% (dez por cento), para o patamar de 15% (quinze por cento), pela reclamada, a serem calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando-se os critérios da OJ 348 da SBDI-1/TST e da Tese Prevalecente nº 4 do TRT da 3ª Região; declarou, para os fins do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, que dentre as parcelas deferidas possuem natureza salarial as horas extras e reflexos em RSR, férias usufruídas + 1/3 (observando-se a decisão proferida pelo STF no Recurso Extraordinário 1072485) e 13º salários; custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada, no valor provisório de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado à condenação, de R$60.000,00 (sessenta mil reais); após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o montante de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (artigo 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Juiz Convocado Márcio Toledo Gonçalves (Relator - substituindo o Exmo. Desembargador Marcelo Lamego Pertence), Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro) e Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho). Presidiu a Sessão de Julgamento, a Exma. Desembargadora Denise Alves Horta. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Sustentação Oral: Dr. Luã Romeu Pereira Braga, pela Reclamante. Belo Horizonte, 09 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 14 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - VIVA SERVICOS LTDA
TRT3 · 11ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Márcio Toledo Gonçalves ROT 0010020-10.2026.5.03.0138 RECORRENTE: REGILENE RAMOS DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: VIVA SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010020-10.2026.5.03.0138, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO E COLETA DE LIXO. SÚMULA 448 DO TST. Nos termos do Anexo XIV da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, a insalubridade decorrente da exposição a agentes biológicos é caracterizada por avaliação qualitativa, ensejando a sua qualificação, em grau máximo, o trabalho ou operações em contato permanente com "lixo urbano (coleta e industrialização)". No caso vertente, tendo a prova técnica evidenciado que cabia à autora, dentre outras atividades, a higienização e coleta de lixo de banheiro destinado à utilização por grande número de pessoas, configurado está o respectivo direito à percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (Portaria 3.214/1978, art. 200 da CLT), considerando tratar-se, nos moldes da Súmula 448, II, do TST, de "higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo". Vistos os autos. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante, REGILENE RAMOS DOS SANTOS, bem como do recurso ordinário interposto pela reclamada, VIVA SERVIÇOS LTDA; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo da reclamada e deu parcial provimento ao recurso da reclamante para: a) acrescer à condenação o pagamento de hora extra excedente da 8ª diária por dia efetivamente laborado, conforme se verificar nos controles de ponto juntados aos autos, em prorrogação (de segunda a sexta-feira), por todo o período contratual imprescrito, ressalvados os períodos de afastamento, licenças e férias comprovados nos autos, acrescidas dos adicionais convencionais ou, em sua falta, o legal de 50%, observando-se as Súmulas 264, a evolução salarial e o divisor 220, com reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salários e FGTS, considerando a condição de demissionária da autora reconhecida pelo d. Juízo de origem (ID. 25ef797 - Página 13/16 - f. 554/557) e que não foi objeto de recurso; b) majorar os honorários advocatícios devidos aos patronos da reclamante, fixados na origem em 10% (dez por cento), para o patamar de 15% (quinze por cento), pela reclamada, a serem calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando-se os critérios da OJ 348 da SBDI-1/TST e da Tese Prevalecente nº 4 do TRT da 3ª Região; declarou, para os fins do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, que dentre as parcelas deferidas possuem natureza salarial as horas extras e reflexos em RSR, férias usufruídas + 1/3 (observando-se a decisão proferida pelo STF no Recurso Extraordinário 1072485) e 13º salários; custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada, no valor provisório de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado à condenação, de R$60.000,00 (sessenta mil reais); após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o montante de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (artigo 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Juiz Convocado Márcio Toledo Gonçalves (Relator - substituindo o Exmo. Desembargador Marcelo Lamego Pertence), Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro) e Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho). Presidiu a Sessão de Julgamento, a Exma. Desembargadora Denise Alves Horta. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Sustentação Oral: Dr. Luã Romeu Pereira Braga, pela Reclamante. Belo Horizonte, 09 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 14 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - REGILENE RAMOS DOS SANTOS
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