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0010019-97.2023.5.15.0137

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TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0010019-97.2023.5.15.0137 AGRAVANTE: NEUSA APARECIDA ROSA DA SILVA AGRAVADO: ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (83e86c3) proferida nos autos do processo 0010019-97.2023.5.15.0137 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010019-97.2023.5.15.0137 AGRAVANTE: NEUSA APARECIDA ROSA DA SILVA ADVOGADO: Dr. JAMIL APARECIDO MILANI AGRAVADO: ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. RAFAELA MATEOS PEREZ AGRAVADO: ESTADO DE SAO PAULO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMFG/dmf D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Intimada a parte contrária para apresentar contraminuta. É o relatório. Examino. AGRAVO DE INSTRUMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo na análise do Agravo de Instrumento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista, sob os seguintes fundamentos: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. O v. acórdão afastou a responsabilidade subsidiária do 2ª reclamado por constatar a comprovação da fiscalização do ente público quanto às obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada. Conforme se verifica, a questão foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST. Além disso, não há que falar em dissenso da Súmula 331, IV, do C. TST, ante o novo entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que o mero inadimplemento não tem o condão de atrair a responsabilidade subsidiária da administração pública (Súmula 331, V, do C. TST). Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT indefiro o seguimento do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e (...) No Agravo de Instrumento, a parte sustenta a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público a luz da Súmula n° 331, V, do TST. Renova os argumentos e violações apresentadas no Recurso de Revista. Ao exame. O Recurso de Revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, sendo examinado, quanto a seus requisitos, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. A controvérsia versada no Recurso de Revista está centrada na responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços e reveste-se, portanto, de transcendência jurídica. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do Tema nº 1.118 (RE nº 1.298.647/SP), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. Eis o teor do acórdão regional: (...) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0010019-97.2023.5.15.0137 (ROT) RECORRENTE: NEUSA APARECIDA ROSA DA SILVA RECORRIDO: ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA, ESTADO DE SAO PAULO ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA JUÍZA SENTENCIANTE: NATALIA SCASSIOTTA NEVES RELATOR: HELIO GRASSELLI analuEmenta Relatório Da r. sentença de fls. 900/908, que julgou improcedente a pretensão da reclamante quanto a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo e procedente em parte as demais pretensões, recorre ordinariamente, a reclamante, apresentando as razões de seu inconformismo no recurso de fls. 927/933. Pugna, a recorrente, pela reforma da r. sentença para que seja julgado procedente o pedido de responsabilidade subsidiária do segundo recorrido (Estado de São Paulo). A representação processual da recorrente encontra-se regular (fl.84). O apelo é tempestivo. Recorrente isento de preparo recursal, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT, e incisos IV e VI do artigo 1º do Decreto-Lei 779/69. Contrarrazões as fls. 938/941. Manifestação do Ministério Público à fl. 946, apenas opinando pelo prosseguimento do feito por não vislumbrar interesse público que enseje sua intervenção neste momento. É o breve relatório. Fundamentação VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso interposto, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Se insurge, a reclamante recorrente, em face da ausência de condenação subsidiária do segundo recorrido ao pagamento das verbas deferidas em sentença, argumentando que "existem provas nos autos de que a fiscalização da 2ª Recorrida para cumprimento das normas do contrato de trabalho da Autora não foram eficientes". Razão não lhe assiste. É incontroverso que o segundo reclamado firmou com a primeira reclamada (ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA) contrato de prestação de serviços preparo e distribuição de alimentação balanceada e em condições higiênico-sanitárias adequadas, aos alunos regularmente matriculados na Rede Pública Estadual e, ainda, que a reclamante, contratada pela primeira reclamada para função de cozinheira ativou-se diretamente em benefício da segunda ré. Com efeito, na hipótese de inadimplemento das obrigações trabalhistas pelas empresas prestadoras de serviços contratadas mediante regular processo licitatório, não cabe, de pronto, a condenação subsidiária da Administração Pública. Esta somente será responsabilizada quando comprovada nos autos sua culpa in eligendo ou in vigilando. A hipótese atrai, pois, o entendimento da Súmula 331 do C. TST, mais especificamente as circunstâncias aventadas nos itens IV, V e VI do verbete, que estabelecem que, em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas pelas empresas contratadas, não cabe, de pronto, a condenação subsidiária da Administração Pública, mas autoriza seja esta responsabilizada quando comprovada nos autos sua culpa in eligendo e in vigilando. O Supremo Tribunal Federal, na ADC n. 16/DF, entendeu pela constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei n. 8.666/93, exigindo que esta Justiça Especializada se abstenha de reconhecer a responsabilidade subsidiária do Poder Público, em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada de serviços. Concluiu que tal responsabilização somente pode ocorrer em razão de efetiva constatação, no caso concreto, de culpa in vigilando da Administração Pública na fiscalização do contrato. Como consequência dessa decisão da Suprema Corte, o C.TST, por meio da Resolução n.174/2011, publicada em 27,30 e 31/05/2011, entendeu por bem reformular o conteúdo da referida súmula, alterando a redação do item IV e acrescentando os itens V e VI, a seguir transcritos, a fim de fazer constar expressamente a necessidade de restar evidenciada a conduta culposa da Administração Pública para sua responsabilização, que não decorreria do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada regularmente, através de certame licitatório. "IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial; V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada; VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." O posicionamento firmado pelo C.STF na citada ADC n.16/DF foi recentemente mantido ao julgar, em 30.03.2017, o Tema 246, de Repercussão geral (RE 760.931/DF), cuja decisão tomada por maioria de votos fixou a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". No referido julgamento, o Ministro Luís Fux destacou que: "...a imputação da culpa 'in vigilando' ou 'in eligendo' à Administração Pública, por suposta deficiência na fiscalização da fiel observância das normas trabalhistas pela empresa contratada, somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização. Nesse ponto, asseverou que a alegada ausência de comprovação em juízo da efetiva fiscalização do contrato não substitui a necessidade de prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido" (não destacado no original). No mesmo sentido, o Ministro Alexandre de Moraes: "considerou inexistente a possibilidade de a Administração Pública vir a responder por verbas trabalhistas de terceiros a partir de mera presunção, hipótese admitida apenas quando houver prova inequívoca de falha na fiscalização do contrato". Dessa forma, é possível sustentar que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública subsiste, no entanto, não deve ser aplicada quando esta tenha cumprido todos os preceitos da norma relativa a licitações e contratos administrativos, inclusive fiscalizando a empresa ou o ente prestador dos serviços contratados, no sentido de verificar o regular adimplemento dos direitos trabalhistas. Ante a condição de tomador e real beneficiário, cabia ao reclamado recorrente fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora, ilação que se extrai da leitura dos artigos 58, III e 67, ambos da Lei 8.666/93, in verbis: "Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: (...) III - fiscalizar-lhes a execução "Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2o As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes". No caso em tela, pelo Princípio da Aptidão para a Produção da Prova, caberia ao ente público a prova de que, de fato, fiscalizou a contento o contrato de prestação de serviços. No mesmo sentido, a SBDI-1 do C. TST: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido. (PROCESSO Nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281. CLÁUDIO BRANDÃO, Ministro Relator. Acórdão publicado em 22/05/2020). (g.n.) Assim, nos termos dos dispositivos suso transcritos, cabia ao reclamado comprovar que efetivamente fiscalizou a empresa interposta durante toda a relação contratual, demonstrando a contento o estrito cumprimento do dever de fiscalização, que mais do que meramente formal deve ser eficiente na preservação dos interesses dos trabalhadores. E desse ônus se desincumbiu satisfatoriamente. No caso, o recorrido juntou farta documentação às fls. 119 e ss., tais como: edital do pregão, contrato administrativo firmado entre as partes, folha analítica de pagamento dos empregados, comprovantes de depósitos fundiários e recolhimentos previdenciários realizados, além de notificações acerca do descumprimento de cláusulas contratuais que culminaram na rescisão unilateral do contrato. Assim, apesar da falta de pagamento de verbas trabalhistas (tais como saldo de salário, verbas rescisórias, FGTS, entre outras) por parte do empregador, tendo o recorrente demonstrado a contento o estrito cumprimento do dever de fiscalização, não há como manter sua responsabilidade subsidiária. Mantenho. (...) Considerando que o acórdão regional, com base na análise das provas dos autos, não passível de reanálise em sede de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST), constatou a ausência de culpa por parte do ente público, torna-se inviável o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, nos exatos moldes do entendimento da tese exarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.118. Portanto, impõe-se confirmar a negativa de seguimento do Recurso de Revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, “b”, do CPC, 118, X, e 255, III, “b”, do RITST, reconheço a transcendência jurídica da causa e nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090415372744200000202863569. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090415372744200000202863569?instancia=3 LUCIO MAURO NASCIMENTO PIMENTEL Intimado(s) / Citado(s) - ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0010019-97.2023.5.15.0137 AGRAVANTE: NEUSA APARECIDA ROSA DA SILVA AGRAVADO: ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (83e86c3) proferida nos autos do processo 0010019-97.2023.5.15.0137 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010019-97.2023.5.15.0137 AGRAVANTE: NEUSA APARECIDA ROSA DA SILVA ADVOGADO: Dr. JAMIL APARECIDO MILANI AGRAVADO: ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. RAFAELA MATEOS PEREZ AGRAVADO: ESTADO DE SAO PAULO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMFG/dmf D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Intimada a parte contrária para apresentar contraminuta. É o relatório. Examino. AGRAVO DE INSTRUMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo na análise do Agravo de Instrumento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista, sob os seguintes fundamentos: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. O v. acórdão afastou a responsabilidade subsidiária do 2ª reclamado por constatar a comprovação da fiscalização do ente público quanto às obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada. Conforme se verifica, a questão foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST. Além disso, não há que falar em dissenso da Súmula 331, IV, do C. TST, ante o novo entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que o mero inadimplemento não tem o condão de atrair a responsabilidade subsidiária da administração pública (Súmula 331, V, do C. TST). Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT indefiro o seguimento do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e (...) No Agravo de Instrumento, a parte sustenta a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público a luz da Súmula n° 331, V, do TST. Renova os argumentos e violações apresentadas no Recurso de Revista. Ao exame. O Recurso de Revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, sendo examinado, quanto a seus requisitos, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. A controvérsia versada no Recurso de Revista está centrada na responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços e reveste-se, portanto, de transcendência jurídica. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do Tema nº 1.118 (RE nº 1.298.647/SP), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. Eis o teor do acórdão regional: (...) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0010019-97.2023.5.15.0137 (ROT) RECORRENTE: NEUSA APARECIDA ROSA DA SILVA RECORRIDO: ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA, ESTADO DE SAO PAULO ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA JUÍZA SENTENCIANTE: NATALIA SCASSIOTTA NEVES RELATOR: HELIO GRASSELLI analuEmenta Relatório Da r. sentença de fls. 900/908, que julgou improcedente a pretensão da reclamante quanto a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo e procedente em parte as demais pretensões, recorre ordinariamente, a reclamante, apresentando as razões de seu inconformismo no recurso de fls. 927/933. Pugna, a recorrente, pela reforma da r. sentença para que seja julgado procedente o pedido de responsabilidade subsidiária do segundo recorrido (Estado de São Paulo). A representação processual da recorrente encontra-se regular (fl.84). O apelo é tempestivo. Recorrente isento de preparo recursal, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT, e incisos IV e VI do artigo 1º do Decreto-Lei 779/69. Contrarrazões as fls. 938/941. Manifestação do Ministério Público à fl. 946, apenas opinando pelo prosseguimento do feito por não vislumbrar interesse público que enseje sua intervenção neste momento. É o breve relatório. Fundamentação VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso interposto, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Se insurge, a reclamante recorrente, em face da ausência de condenação subsidiária do segundo recorrido ao pagamento das verbas deferidas em sentença, argumentando que "existem provas nos autos de que a fiscalização da 2ª Recorrida para cumprimento das normas do contrato de trabalho da Autora não foram eficientes". Razão não lhe assiste. É incontroverso que o segundo reclamado firmou com a primeira reclamada (ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA) contrato de prestação de serviços preparo e distribuição de alimentação balanceada e em condições higiênico-sanitárias adequadas, aos alunos regularmente matriculados na Rede Pública Estadual e, ainda, que a reclamante, contratada pela primeira reclamada para função de cozinheira ativou-se diretamente em benefício da segunda ré. Com efeito, na hipótese de inadimplemento das obrigações trabalhistas pelas empresas prestadoras de serviços contratadas mediante regular processo licitatório, não cabe, de pronto, a condenação subsidiária da Administração Pública. Esta somente será responsabilizada quando comprovada nos autos sua culpa in eligendo ou in vigilando. A hipótese atrai, pois, o entendimento da Súmula 331 do C. TST, mais especificamente as circunstâncias aventadas nos itens IV, V e VI do verbete, que estabelecem que, em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas pelas empresas contratadas, não cabe, de pronto, a condenação subsidiária da Administração Pública, mas autoriza seja esta responsabilizada quando comprovada nos autos sua culpa in eligendo e in vigilando. O Supremo Tribunal Federal, na ADC n. 16/DF, entendeu pela constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei n. 8.666/93, exigindo que esta Justiça Especializada se abstenha de reconhecer a responsabilidade subsidiária do Poder Público, em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada de serviços. Concluiu que tal responsabilização somente pode ocorrer em razão de efetiva constatação, no caso concreto, de culpa in vigilando da Administração Pública na fiscalização do contrato. Como consequência dessa decisão da Suprema Corte, o C.TST, por meio da Resolução n.174/2011, publicada em 27,30 e 31/05/2011, entendeu por bem reformular o conteúdo da referida súmula, alterando a redação do item IV e acrescentando os itens V e VI, a seguir transcritos, a fim de fazer constar expressamente a necessidade de restar evidenciada a conduta culposa da Administração Pública para sua responsabilização, que não decorreria do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada regularmente, através de certame licitatório. "IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial; V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada; VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." O posicionamento firmado pelo C.STF na citada ADC n.16/DF foi recentemente mantido ao julgar, em 30.03.2017, o Tema 246, de Repercussão geral (RE 760.931/DF), cuja decisão tomada por maioria de votos fixou a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". No referido julgamento, o Ministro Luís Fux destacou que: "...a imputação da culpa 'in vigilando' ou 'in eligendo' à Administração Pública, por suposta deficiência na fiscalização da fiel observância das normas trabalhistas pela empresa contratada, somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização. Nesse ponto, asseverou que a alegada ausência de comprovação em juízo da efetiva fiscalização do contrato não substitui a necessidade de prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido" (não destacado no original). No mesmo sentido, o Ministro Alexandre de Moraes: "considerou inexistente a possibilidade de a Administração Pública vir a responder por verbas trabalhistas de terceiros a partir de mera presunção, hipótese admitida apenas quando houver prova inequívoca de falha na fiscalização do contrato". Dessa forma, é possível sustentar que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública subsiste, no entanto, não deve ser aplicada quando esta tenha cumprido todos os preceitos da norma relativa a licitações e contratos administrativos, inclusive fiscalizando a empresa ou o ente prestador dos serviços contratados, no sentido de verificar o regular adimplemento dos direitos trabalhistas. Ante a condição de tomador e real beneficiário, cabia ao reclamado recorrente fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora, ilação que se extrai da leitura dos artigos 58, III e 67, ambos da Lei 8.666/93, in verbis: "Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: (...) III - fiscalizar-lhes a execução "Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2o As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes". No caso em tela, pelo Princípio da Aptidão para a Produção da Prova, caberia ao ente público a prova de que, de fato, fiscalizou a contento o contrato de prestação de serviços. No mesmo sentido, a SBDI-1 do C. TST: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido. (PROCESSO Nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281. CLÁUDIO BRANDÃO, Ministro Relator. Acórdão publicado em 22/05/2020). (g.n.) Assim, nos termos dos dispositivos suso transcritos, cabia ao reclamado comprovar que efetivamente fiscalizou a empresa interposta durante toda a relação contratual, demonstrando a contento o estrito cumprimento do dever de fiscalização, que mais do que meramente formal deve ser eficiente na preservação dos interesses dos trabalhadores. E desse ônus se desincumbiu satisfatoriamente. No caso, o recorrido juntou farta documentação às fls. 119 e ss., tais como: edital do pregão, contrato administrativo firmado entre as partes, folha analítica de pagamento dos empregados, comprovantes de depósitos fundiários e recolhimentos previdenciários realizados, além de notificações acerca do descumprimento de cláusulas contratuais que culminaram na rescisão unilateral do contrato. Assim, apesar da falta de pagamento de verbas trabalhistas (tais como saldo de salário, verbas rescisórias, FGTS, entre outras) por parte do empregador, tendo o recorrente demonstrado a contento o estrito cumprimento do dever de fiscalização, não há como manter sua responsabilidade subsidiária. Mantenho. (...) Considerando que o acórdão regional, com base na análise das provas dos autos, não passível de reanálise em sede de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST), constatou a ausência de culpa por parte do ente público, torna-se inviável o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, nos exatos moldes do entendimento da tese exarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.118. Portanto, impõe-se confirmar a negativa de seguimento do Recurso de Revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, “b”, do CPC, 118, X, e 255, III, “b”, do RITST, reconheço a transcendência jurídica da causa e nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090415372744200000202863569. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090415372744200000202863569?instancia=3 LUCIO MAURO NASCIMENTO PIMENTEL Intimado(s) / Citado(s) - NEUSA APARECIDA ROSA DA SILVA

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