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TRT15 · EXE1 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - PIRACICABA ATOrd 0010017-53.2021.5.15.0152 AUTOR: TAIS NUNES ABREU RÉU: GARANTESUL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5ab0e9 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA DESPACHO Vistos, Ainda que não esteja totalmente garantida a execução, este Juízo decide pela abertura do prazo previsto no artigo 884 da CLT, considerando não só a natureza alimentar do crédito executado, mas também a existência de maiores prejuízos ao exequente até a efetiva garantia integral do Juízo para posterior abertura de prazo para embargos para a devedora. Antecipa-se tal momento pelos motivos retro, sem se esquecer dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, concedendo-se à executada a oportunidade para embargar. Assim, intime-se os executados para fins do art. 884 do CLT. Com fundamento no princípio da celeridade e eficiência (artigo 5º, LXXVIII, e 37, § 6º da CF-), determino a sua intimação pela via postal, por carta registrada. Negativa, expeça-se edital. No mesmo prazo, para transferência do seu crédito, a exequente deverá indicar conta bancária (nome e número do banco, da agência e da conta com dígito), em petição devidamente identificada. Decorrido o prazo, sem manifestação, libere-se a exequente. Após, voltem conclusos para prosseguimento da execução. PIRACICABA/SP, 25 de agosto de 2026 LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GARANTESUL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME
TRT15 · EXE1 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - PIRACICABA ATOrd 0010017-53.2021.5.15.0152 AUTOR: TAIS NUNES ABREU RÉU: GARANTESUL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5ab0e9 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA DESPACHO Vistos, Ainda que não esteja totalmente garantida a execução, este Juízo decide pela abertura do prazo previsto no artigo 884 da CLT, considerando não só a natureza alimentar do crédito executado, mas também a existência de maiores prejuízos ao exequente até a efetiva garantia integral do Juízo para posterior abertura de prazo para embargos para a devedora. Antecipa-se tal momento pelos motivos retro, sem se esquecer dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, concedendo-se à executada a oportunidade para embargar. Assim, intime-se os executados para fins do art. 884 do CLT. Com fundamento no princípio da celeridade e eficiência (artigo 5º, LXXVIII, e 37, § 6º da CF-), determino a sua intimação pela via postal, por carta registrada. Negativa, expeça-se edital. No mesmo prazo, para transferência do seu crédito, a exequente deverá indicar conta bancária (nome e número do banco, da agência e da conta com dígito), em petição devidamente identificada. Decorrido o prazo, sem manifestação, libere-se a exequente. Após, voltem conclusos para prosseguimento da execução. PIRACICABA/SP, 25 de agosto de 2026 LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TAIS NUNES ABREU
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