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TRT15 · EXE1 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - ARARAQUARA ATOrd 0010016-38.2019.5.15.0120 AUTOR: CARLOS ANDRE FRANCISCO DO NASCIMENTO RÉU: TORKE CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 402ede4 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL DECISÃO Move-se em face da executada e de seus sócios o processo nº 0010743-47.2017.5.15.0029, no qual há atos executórios sendo tomados. Habilite-se o crédito do(s) autor(es) deste processo naqueles autos. Assim sendo, considerando-se o quanto disposto no Provimento GP-CR Nº 007/2023 do E. TRT da 15.ª Região, determina-se, em nome dos princípios da celeridade e economia processuais, a reunião das execuções a fim de se aproveitar a prática única de atos executórios evitando, assim, providências inócuas e repetidas. A execução prosseguirá apenas no processo piloto, devendo as partes somente nele se manifestarem. Com base no art. 765 da CLT e artigo 156 e seguintes da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça Do Trabalho, determino que os débitos deste processo sejam incluídos no processo acima referido, a partir do qual os atos expropriatórios serão adotados conjuntamente e todos os bens encontrados em nome da(s) executada(s) serão objeto de constrição, incluindo-se, ainda, no polo ativo daquela ação, as partes exequentes desta, anotando-se também os respectivos advogados. Providencie a Secretaria. Esclareço aos credores trabalhistas e seus patronos que a reunião ora determinada não lhes trará prejuízos uma vez que todos os credores serão tratados de forma igualitária e os bens arrecadados serão objeto de futura alienação na execução coletiva e o produto da alienação referida será revertido em favor dos credores. A fim de subsidiar a decisão de eventuais incidentes sem que seja necessária a consulta aos autos eletrônicos arquivados, junte-se ao processo piloto cópia do presente despacho e da planilha de débito. Providencie a Secretaria. Nos termos do art. 2º do Comunicado CR nº 05/2019 deste Regional, a presente execução ficará suspensa aguardando o resultado do processo piloto, podendo o exequente acompanhá-lo através do sistema de consulta pública do PJE. Por fim, considerando a reunião da execução no piloto supra e que a ele ficarão vinculados todos os atos processuais, inclusive os respectivos prazos, desde já ressalto que, caso extinto o processo piloto, sem a quitação dos débitos aqui em execução, a extinção, por consequência, abrangerá estes autos. Intimem-se as partes, aos cuidados dos respectivos advogados. ARARAQUARA/SP, 27 de agosto de 2026. FABIO NATALI COSTA Juiz do Trabalho Titular EMMJ Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANDRE FRANCISCO DO NASCIMENTO
TRT15 · EXE1 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - ARARAQUARA ATOrd 0010016-38.2019.5.15.0120 AUTOR: CARLOS ANDRE FRANCISCO DO NASCIMENTO RÉU: TORKE CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 402ede4 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL DECISÃO Move-se em face da executada e de seus sócios o processo nº 0010743-47.2017.5.15.0029, no qual há atos executórios sendo tomados. Habilite-se o crédito do(s) autor(es) deste processo naqueles autos. Assim sendo, considerando-se o quanto disposto no Provimento GP-CR Nº 007/2023 do E. TRT da 15.ª Região, determina-se, em nome dos princípios da celeridade e economia processuais, a reunião das execuções a fim de se aproveitar a prática única de atos executórios evitando, assim, providências inócuas e repetidas. A execução prosseguirá apenas no processo piloto, devendo as partes somente nele se manifestarem. Com base no art. 765 da CLT e artigo 156 e seguintes da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça Do Trabalho, determino que os débitos deste processo sejam incluídos no processo acima referido, a partir do qual os atos expropriatórios serão adotados conjuntamente e todos os bens encontrados em nome da(s) executada(s) serão objeto de constrição, incluindo-se, ainda, no polo ativo daquela ação, as partes exequentes desta, anotando-se também os respectivos advogados. Providencie a Secretaria. Esclareço aos credores trabalhistas e seus patronos que a reunião ora determinada não lhes trará prejuízos uma vez que todos os credores serão tratados de forma igualitária e os bens arrecadados serão objeto de futura alienação na execução coletiva e o produto da alienação referida será revertido em favor dos credores. A fim de subsidiar a decisão de eventuais incidentes sem que seja necessária a consulta aos autos eletrônicos arquivados, junte-se ao processo piloto cópia do presente despacho e da planilha de débito. Providencie a Secretaria. Nos termos do art. 2º do Comunicado CR nº 05/2019 deste Regional, a presente execução ficará suspensa aguardando o resultado do processo piloto, podendo o exequente acompanhá-lo através do sistema de consulta pública do PJE. Por fim, considerando a reunião da execução no piloto supra e que a ele ficarão vinculados todos os atos processuais, inclusive os respectivos prazos, desde já ressalto que, caso extinto o processo piloto, sem a quitação dos débitos aqui em execução, a extinção, por consequência, abrangerá estes autos. Intimem-se as partes, aos cuidados dos respectivos advogados. ARARAQUARA/SP, 27 de agosto de 2026. FABIO NATALI COSTA Juiz do Trabalho Titular EMMJ Intimado(s) / Citado(s) - TORKE CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA - ME
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