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TST · 4ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 4ª Turma IGM/agl A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 3ª RECLAMADA - REVELIA E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS - DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as questões atinentes à revelia e à responsabilidade subsidiária não são novas no TST (inciso IV) nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação, de R$ 15.000,00, não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e da conformidade do acórdão regional com a Súmula 331, IV, do TST e com a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, elencados no despacho agravado, subsistem, a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento patronal desprovido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JULGAMENTO DA ADI 5.766-DF PELO STF - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT - MANUTENÇÃO DA PARTE QUE ADMITE A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS UMA VEZ COMPROVADA POSTERIOR SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO PARCIAL. 1. O Pleno do STF, em sessão de 20/10/21, entendeu parcialmente inconstitucionais as normas que obrigam a parte beneficiária da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais nas condições estabelecidas na Lei 13.467/17 (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT) (cfr. ADI 5766, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 03/05/22). Assim, tratando-se de tese firmada pelo STF em sede de controle de constitucionalidade, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário sua observância e aplicação na solução das lides apresentadas. 2. A disciplina jurídica dos honorários sucumbenciais em caso de gratuidade de justiça norteava-se pelas seguintes regras: 1) presunção da insuficiência econômica daqueles que percebem salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (CLT, art. 790, § 3º); 2) necessidade de comprovação da insuficiência econômica pelo reclamante que percebe remuneração acima desse teto (CLT, art. 790, § 4º); 3) incidência dos honorários sucumbenciais, mesmo em relação a reclamante beneficiário da justiça gratuita, em duas hipóteses (CLT, art. 791-A, § 4º): a) obtenção pelo reclamante, no processo em curso ou em outro, de créditos capazes de suportar a verba honorária; b) comprovação pela reclamada da posterior suficiência econômica do reclamante, no prazo de 2 anos do trânsito em julgado da ação trabalhista. 3. Ora, em relação a tais regras, apenas a primeira condição para imposição de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme constou do voto do Redator Designado para a ADI 5.766-DF, Min. Alexandre de Moraes, verbis: "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' constante do § 4º do art. 791-A" (pág. 124 do acórdão publicado em 03/05/22). 4. Ou seja, não foi declarado inconstitucional todo o § 4º do art. 791-A da CLT, mas apenas a expressão assinalada. Assim, o fato de o reclamante gozar de gratuidade de justiça não o exime de forma absoluta dos honorários sucumbenciais, mas apenas condicionalmente, sendo que uma das condições - obter créditos judiciais na ação proposta ou em outra - foi considerada inconstitucional, mas a outra condição - demonstração, por parte da reclamada, dentro de 2 anos do trânsito em julgado, da suficiência econômica do reclamante - continua vigente, por não ter sido considerada inconstitucional pela Suprema Corte. Nesse sentido, basta que a reclamada demonstre que o reclamante obteve novo emprego que lhe assegure renda superior ao patamar previsto no § 3º do art. 790 da CLT para que possa ser cobrada a verba honorária em ação própria perante a Justiça Comum. 5. No caso sub judice, a Corte Regional condenou a Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício das Reclamadas, condicionando sua exigibilidade ao disposto no § 4º do art. 791-A da CLT, em sua redação vigente à época. 6. Diante da decisão da Suprema Corte, o apelo merece parcial provimento para adequar o acórdão regional ao entendimento firmado na ADI 5.766, a fim de consignar que a condenação da Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais permanece sujeita apenas à condição de comprovação, pelas Reclamadas, no prazo de dois anos do trânsito em julgado da ação trabalhista, de que a Autora se encontra em situação econômica capaz de arcar com os honorários sucumbenciais, vedada a dedução dos créditos obtidos judicialmente pela Obreira. Recurso de revista da Reclamante parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 10015-92.2018.5.15.0086, em que é Agravante(s) e Recorrido(s) CLARO S.A., é Agravado(s) e Recorrente(s) LILIAN DOLORES DA SILVA DE LIMA e são Agravado(s) e Recorrido(s)S MASTERNET TELEMARKETING LTDA - EPP e SOLANGE CRISTINA DOS SANTOS. R E L A T Ó R I O Contra o acórdão pelo qual o TRT da 15ª Região deu parcial provimento ao recurso ordinário da 3ª Reclamada, interpuseram recursos de revista: a) a Reclamante, pretendendo a reforma da decisão quanto à questão dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita; e b) a 3ª Reclamada, por sua vez, buscando rediscutir os temas da revelia, da responsabilidade subsidiária, do seguro-desemprego, da multa convencional, das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, do período sem registro e do período de afastamento. Admitido somente o apelo obreiro, a 3ª Reclamada interpôs agravo de instrumento, pleiteando o reexame do seu recurso de revista quanto à revelia e à responsabilidade subsidiária. Foi apresentada contraminuta ao agravo de instrumento pela Reclamante. É o relatório. V O T O Tratando-se de agravo de instrumento e recursos de revista referentes a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério de transcendência previsto no art. 896-A da CLT. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 3ª RECLAMADA 1) DELIMITAÇÃO RECURSAL De início, verifica-se que a 3ª Reclamada não renovou, na minuta de agravo de instrumento, os argumentos relativos ao seguro-desemprego, à multa convencional, às multas dos arts. 467 e 477 da CLT, ao período sem registro e ao período de afastamento, operando-se a preclusão consumativa quanto aos temas (princípio tantum devolutum quantum appellatum), ante a falta de devolutividade das matérias que se encontram à margem da cognição desta Corte Superior. 2) REVELIA E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as questões em epígrafe não são novas no TST (inciso IV) nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação, de R$ 15.000,00 (pág. 1.045), não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e da conformidade do acórdão regional com a Súmula 331, IV, do TST e com a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, elencados no despacho agravado, subsistem, a contaminar a transcendência. Logo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento da 3ª Reclamada. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE I) CONHECIMENTO 1) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame da transcendência e dos pressupostos intrínsecos. 2) TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA O Pleno do STF, em sessão de 20/10/21, entendeu parcialmente inconstitucionais as normas que obrigam a parte beneficiária da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais nas condições estabelecidas na Lei 13.467/17 (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT) (cfr. ADI 5766, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 03/05/22). Ora, tratando-se de tese firmada pelo STF em sede de controle de constitucionalidade, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário sua observância e aplicação na solução das lides apresentadas. A disciplina jurídica da gratuidade de justiça e dos honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho, colocada em cheque na ADI 5.766-DF, encontrava-se estampada nos seguintes dispositivos da CLT, alterados pela Lei 13.467/17: Art. 790. (...) (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (grifos nossos). As regras aplicáveis aos honorários advocatícios sucumbenciais em caso de gratuidade de justiça poderiam ser resumidas da seguinte forma: a) presume-se a insuficiência econômica daqueles que percebem salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS; b) deve ser comprovada a insuficiência econômica pelo reclamante que percebe remuneração acima desse teto; c) são devidos honorários sucumbenciais pelo reclamante, mesmo beneficiário da justiça gratuita, em duas hipóteses: - obtenção pelo reclamante, no processo em curso ou em outro, de créditos capazes de suportar a verba honorária; - comprovação pela reclamada da posterior suficiência econômica do reclamante, no prazo de 2 anos do trânsito em julgado da ação trabalhista. Ora, em relação a tais regras, apenas a primeira condição para imposição de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme constou do voto do Redator Designado, Min. Alexandre de Moraes, verbis: Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017 (pág. 124 do acórdão publicado em 03/05/22, grifos nossos). Ou seja, não foi declarado inconstitucional todo o § 4º do art. 791-A da CLT, mas apenas a expressão assinalada. Assim, o fato do reclamante gozar de gratuidade de justiça não o exime de forma absoluta dos honorários sucumbenciais, mas apenas condicionalmente, sendo que uma das condições - obter créditos judiciais na ação proposta ou em outra - foi considerada inconstitucional, mas a outra condição - demonstração, por parte da reclamada, dentro de 2 anos do trânsito em julgado, da suficiência econômica do reclamante - continua vigente, por não ter sido considerada inconstitucional pela Suprema Corte. Nesse sentido, basta que a reclamada demonstre que o reclamante obteve novo emprego que lhe assegure renda superior ao patamar previsto no § 3º do art. 790 da CLT para que possa ser cobrada a verba honorária em ação própria perante a Justiça Comum. Ademais, permanece incólume a orientação do caput do art. 791-A da CLT, que admite honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, a serem arcados tanto pelo empregador quanto pelo empregado, tornando responsável o Processo do Trabalho, ou seja, quem litiga postulando o que não lhe é devido deve arcar com os ônus da sucumbência. No presente caso, o Regional decidiu a questão nos seguintes termos: A 3ª reclamada requer que a autora também seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Pugna pela observância do art. 791-A, § 2º, da CLT. O MM. Juízo de origem não condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, argumentando que "o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, torna incompatível a reforma trabalhista, inconstitucional no particular, inclusive o 4 4º do artigo 791-A da CLT" (fl. 889). Merece reparos a r. sentença. Tendo em vista que o ajuizamento da ação ocorreu após o advento da Lei 13.467/2017, é inviável isentar a autora do pagamento dos honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita. No entanto, os honorários sucumbenciais ficariam condicionados aos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Registre-se que a inconstitucionalidade de referido dispositivo legal é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5766), ajuizada pela Procurador-Geral da República perante o Supremo Tribunal Federal. Em consulta ao sítio eletrônico do E. STF, realizada nesta data, (www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=5766&classe=ADI&origem=AP &tipoJulgamento=M&recurso=0), observa-se que referido processo, após os votos dos Ministro Relator Roberto Barroso e do Ministro Edson Fachin, foi pedida vista antecipada pelo Ministro Luiz Fux (10/05/2018). O processo também encontra-se conclusos com o relator para apreciação de dois requerimentos de Amicus curiae (07/06/2018 e 07/03/2019). Não houve medida liminar que suspendesse os comandos legais que tratam da imposição da sucumbência ao empregado. Diante disso, até que sobrevenha palavra final do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade ou, não, dos dispositivos mencionados, não se cogita de violação ao art. 833, IV, do CPC, mesmo porque tem aplicação o limite previsto no § 2º do mesmo dispositivo processual. No entanto, deve ser desconsiderada a procedência parcial para efeitos de fixação de honorários sucumbenciais, por aplicação da Súmula 326/STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" Assim, a condenação em extensão e montantes inferiores aos pretendidos pela parte reclamante não serão considerados procedência parcial para a fixação de honorários de sucumbência ao advogado da parte contrária, na medida em que reconhecida a violação ao direito postulado. Portanto, apenas haverá sucumbência da reclamante quanto aos pedidos totalmente indeferidos, como o vale-alimentação, horas extras, indenização por danos morais e comissões pagas por fora. Reforma-se, para condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 15% sobre os valores indicados na inicial dos pedidos julgados totalmente improcedentes, determinando-se que, devido à concessão da justiça gratuita, os honorários sucumbenciais ficam condicionados aos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. (Págs. 1.043-1.044, grifos nossos). Ora, verifica-se que, no caso sub judice, a Corte Regional condenou a Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício das Reclamadas, condicionando sua exigibilidade ao disposto no § 4º do art. 791-A da CLT, em sua redação vigente à época. Nesse sentido, o acórdão regional, nos termos em que proferido, encontra-se em desconformidade com a jurisprudência pacificada do STF no julgamento da ADI 5766, devendo ser reconhecida a transcendência política da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II). Assim sendo, demonstrada a transcendência política da matéria objeto da revista, por desrespeito à jurisprudência pacificada do STF no julgamento da ADI 5766, e a violação do art. 5º, LXXIV, da CF, CONHEÇO do apelo, com lastro nos arts. 896, "c", e 896-A, § 1º, II, da CLT. II) MÉRITO Conhecida a revista por violação de dispositivo constitucional e com base na transcendência política da causa em face da jurisprudência pacificada da Suprema Corte, o apelo merece PARCIAL PROVIMENTO para adequar o acórdão regional ao entendimento firmado na ADI 5.766, a fim de consignar que a condenação da Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais permanece sujeita apenas à condição de comprovação, pelas Reclamadas, no prazo de dois anos do trânsito em julgado da ação trabalhista, de que a Autora se encontra em situação econômica capaz de arcar com os honorários sucumbenciais, vedada a possibilidade de dedução dos créditos obtidos judicialmente pela Obreira. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - não sendo transcendente o recurso de revista da 3ª Reclamada, negar provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo; II - conhecer do recurso de revista da Reclamante, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, por transcendência política e violação do art. 5º, LXXIV, da CF e; III - no mérito, reconhecendo a transcendência política da causa, dar-lhe provimento parcial para adequar o acórdão regional ao entendimento firmado pelo STF na ADI 5.766, a fim de consignar que a condenação da Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais permanece sujeita apenas à condição de comprovação, pelas Reclamadas, no prazo de dois anos do trânsito em julgado da ação trabalhista, de que a Autora se encontra em situação econômica capaz de arcar com os honorários sucumbenciais, vedada a possibilidade de dedução dos créditos obtidos judicialmente pela Obreira. Brasília, 18 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
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