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TRT18 · POSTO AVANÇADO DE PORANGATU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE PORANGATU ATOrd 0010006-58.2019.5.18.0201 AUTOR: DLDS E OUTROS (2) RÉU: ULISMIR ZANETTA VICENTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37f5e55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos os autos. A sentença proferida determinou o pagamento de pensão mensal ao reclamante. Não obstante, considerando que a obrigação de pagar quantia certa foi integralmente satisfeita, a manutenção do processo em tramitaçãoapenas para aguardar o cumprimento de obrigação de trato sucessivo, atenta contra os princípios da celeridade e da economia processual (art. 5º, LXXVIII, da CF). A medida se mostra antieconômica e administrativamente ineficiente. A quitação da parcela principal da execução autoriza a sua extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC. O cumprimento da obrigação de trato sucessivo pode ser fiscalizado diretamente pelas partes, sendo desnecessária a manutenção do processo em aberto para tal fim. Esclareço e advirto expressamente a parte autora que o presente feito será arquivado em definitivo. Em caso de eventual descumprimento futuro da obrigação pela reclamada (inadimplemento, atraso ou suspensão imotivada do pagamento das parcelas vincendas da pensão mensal), o autor deverá promover a execução dos valores inadimplidos por meio de ação autônoma de cumprimento de sentença - "classe 156", em estrita observância à Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de setembro de 2024. Inexistindo custas pendentes ou outras obrigações materiais neste feito, determino à secretaria da Vara que proceda ao arquivamento definitivo dos autos, procedendo-se às baixas e anotações de estilo no sistema PJe. Intimação automática das partes. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ULISMIR ZANETTA VICENTE
TRT18 · POSTO AVANÇADO DE PORANGATU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE PORANGATU ATOrd 0010006-58.2019.5.18.0201 AUTOR: DLDS E OUTROS (2) RÉU: ULISMIR ZANETTA VICENTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37f5e55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos os autos. A sentença proferida determinou o pagamento de pensão mensal ao reclamante. Não obstante, considerando que a obrigação de pagar quantia certa foi integralmente satisfeita, a manutenção do processo em tramitaçãoapenas para aguardar o cumprimento de obrigação de trato sucessivo, atenta contra os princípios da celeridade e da economia processual (art. 5º, LXXVIII, da CF). A medida se mostra antieconômica e administrativamente ineficiente. A quitação da parcela principal da execução autoriza a sua extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC. O cumprimento da obrigação de trato sucessivo pode ser fiscalizado diretamente pelas partes, sendo desnecessária a manutenção do processo em aberto para tal fim. Esclareço e advirto expressamente a parte autora que o presente feito será arquivado em definitivo. Em caso de eventual descumprimento futuro da obrigação pela reclamada (inadimplemento, atraso ou suspensão imotivada do pagamento das parcelas vincendas da pensão mensal), o autor deverá promover a execução dos valores inadimplidos por meio de ação autônoma de cumprimento de sentença - "classe 156", em estrita observância à Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de setembro de 2024. Inexistindo custas pendentes ou outras obrigações materiais neste feito, determino à secretaria da Vara que proceda ao arquivamento definitivo dos autos, procedendo-se às baixas e anotações de estilo no sistema PJe. Intimação automática das partes. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - D.L.D.D.S. - I.V.P.D.S. - L.L.D.D.C.
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