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TRF5 · 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009980-41.2025.4.05.8108 RECORRENTE: JAQUELINE DOS SANTOS ALVES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, AINDA QUE FRÁGEIS. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. CAUSA MADURA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009980-41.2025.4.05.8108 RECORRENTE: JAQUELINE DOS SANTOS ALVES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO REITERADA APÓS INSTRUÇÃO DETERMINADA POR ACÓRDÃO ANTERIOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO. CAUSA MADURA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL NÃO SUPERADO PELA PROVA ORAL. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. A parte autora pretende a concessão de salário-maternidade rural, na condição de segurada especial, em razão do nascimento de seu filho em 30 de março de 2025. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, nos termos do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça. Essa mesma sentença já havia sido anulada por acórdão anterior desta Turma, que determinou a realização de audiência de instrução. Realizada a audiência, com colheita de depoimento pessoal e testemunhal, o juízo de origem manteve a extinção sem resolução do mérito, reiterando os fundamentos anteriormente afastados. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: a primeira é saber se cabe recurso inominado contra sentença terminativa que, pela segunda vez no mesmo processo, reitera fundamento já expressamente afastado pela própria Turma Recursal; a segunda é saber se o conjunto probatório produzido, incluída a prova colhida na audiência de instrução, é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar antes do fato gerador do benefício. III. Razões de decidir 3. O recurso inominado é conhecido, por se tratar de hipótese excepcional de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a sentença recorrida reitera fundamento já expressamente afastado pela Turma no acórdão anterior proferido nestes mesmos autos, tornando inútil nova remessa ao juízo de origem. 4. Estando o processo em condições de imediato julgamento, aplica-se a teoria da causa madura, cabendo à Turma decidir desde logo o mérito, sem nova remessa à origem. 5. No mérito, o único documento em nome da autora com data anterior ao parto é a carteira de sindicato de fevereiro de 2025, um mês antes do nascimento da criança. A ficha de atendimento ambulatorial, também anterior ao parto, é documento meramente declaratório, sem assinatura ou carimbo de agente público que lhe confira autenticidade. A prova oral colhida em audiência, embora coerente quanto ao modo de vida rural atual da autora, não basta, por si só, à comprovação da atividade rurícola. O início de prova material é frágil e não é superado pela prova testemunhal produzida. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para, superada a extinção sem resolução do mérito, julgar improcedente o pedido. Sem condenação em honorários advocatícios, por não ser a recorrente a parte vencida quanto ao objeto do recurso. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009980-41.2025.4.05.8108 RECORRENTE: JAQUELINE DOS SANTOS ALVES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO - Cuida-se de recurso inominado interposto pelo autor, em face de sentença que extinguiu sem resolução de mérito o processo, no qual requer a concessão de salário maternidade na condição de segurado especial. - Em regra, não é cabível recurso inominado em face de sentença que extingue o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 5º, da Lei n. 10.259/2001. Tal preceito é repetido no art. 34, §6º do Regimento Interno das Turmas Recursais na Justiça Federal do Ceará, o qual, todavia, abre a hipótese de cabimento nos casos que "importarem em negativa de prestação jurisdicional". - Tal situação, excepcional, admite que a interposição de recurso em face de sentença terminativa que importe em decisão definitiva, uma vez que inviabilizaria a repetição da ação que será novamente distribuída ao mesmo Juízo, acarretando outra vez na extinção do feito. Dessa forma, passo a analisar o mérito recursal. - A sentença de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito sob os seguintes fundamentos: Por conta dessa realidade, a exigência documental é mitigada, dispondo o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 que: "§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento." Corroborando o dispositivo legal, o STJ editou a Súmula 149, asseverando que: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário." Desta sorte, faz-se imprescindível para a demonstração do labor agrícola o início de prova material, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal, cumprindo ressaltar que o rol de documentos elencados no art. 106 da Lei nº 8213/91, segundo jurisprudência remansosa, é meramente exemplificativo. À guisa de exemplo, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 6, dispondo que: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola". Ademais, embora não se exija prova documental referente a todo o período de carência do benefício (Súmula TNU nº 14), a prova material acostada aos autos deve ser contemporânea aos fatos a provar. Por fim, caso não apresentados documentos potencialmente hábeis a comprovar o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, a consequência será a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do enunciado de Tema nº 629 do Superior Tribunal de Justiça. Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou, em seu nome, apenas documentos posteriores à data de nascimento da criança (30/3/2025). Apenas a carteira de sindicato, e a ficha de atendimento ambulatorial, apresentam data anterior ao nascimento da criança. A primeira data de 2/2025, um mês antes do nascimento da criança, ao passo que a segunda, além de ser documento meramente declaratório, não apresenta carimbo ou assinatura de agente público na página em que consta a profissão. Com efeito, carteiras, comprovantes e documentos oriundos de sindicatos, sem a devida homologação pelo INSS ou Ministério Público, declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins, prontuários médicos ou assemelhados, recibos de atividades diversas daquelas ligadas à atividade rural, certidão eleitoral contemporânea à data do requerimento do benefício, dentre outros, não podem ser considerados como início razoável de prova material apto à comprovação do efetivo exercício da atividade rural (AC 0026820-12.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 08/05/2019). Não constam comprovantes de participação em programas governamentais de apoio aos segurados especiais em nome da parte autora ou de membro do grupo familiar, contemporâneos aos fatos a provar. Dessa forma, ausente provas documentais contemporâneas em relação aos fatos a provar, a solução que se impõe é a extinção do feito sem resolução do mérito. - O fato da autora/recorrente não trazer aos autos documentos que o juiz considera necessários para a formação do seu convencimento, não acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, mas, se for o caso, a improcedência do pedido por falta de provas do fato constitutivo do seu direito. - A petição inicial, cumpridos os requisitos indicados no art. 319 do CPC, só deve ser indeferida nos casos em que o vício que a macula seja de tal gravidade que impossibilite a defesa do réu ou a própria prestação jurisdicional. - Com efeito, quanto ao ônus da prova, incube ao autor provar fato constitutivo de seu direito. Nesse contexto, diante do arcabouço colacionado ao processo, ainda que não seja robusto, não se autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em mira o princípio da primazia da decisão de mérito, inaugurado pela novel legislação processual civil (art. 4º e 6º do CPC), cujo comando é de inafastável aplicação no caso em tela. - O Tema 629 do STJ estabelece que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo". - No entanto, não há como se afirmar que a autora não tenha apresentado um mínimo de conteúdo probatório em relação à alegada condição de segurado especial. Logo, inaplicável ao caso o aludido Tema 629 do STJ; a ação não poderia ter sido extinta sem o conhecimento do mérito, já que o início de prova material apresentado (ainda que frágil) deveria ensejar a instrução do feito e o consequente julgamento de mérito da ação. - No caso concreto, não se mostra possível o julgamento imediato do mérito, uma vez que a solução da controvérsia exige a devida dilação probatória, com a realização de audiência de instrução, a fim de propiciar a adequada elucidação dos fatos controvertidos. - Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). - Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso inominado, determinando a devolução dos autos ao Juizado de origem e, após o regular prosseguimento do feito com instrução processual, seja proferida sentença de mérito. - Sem condenação honorária. É como voto. © VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009980-41.2025.4.05.8108 RECORRENTE: JAQUELINE DOS SANTOS ALVES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Relatório Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que, após audiência de instrução realizada por determinação de acórdão anterior desta Turma, manteve a extinção do feito sem resolução do mérito, em ação que objetiva a concessão de salário-maternidade rural, na condição de segurada especial, em razão do nascimento do filho Isaque Rian dos Santos Braga, ocorrido em 30 de março de 2025. A primeira sentença, proferida em 12 de novembro de 2025, havia extinguido o feito sem resolução do mérito com fundamento no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, por entender ausente conteúdo probatório eficaz para comprovar a condição de segurada especial. Essa sentença foi anulada por acórdão desta Turma, que afastou expressamente a aplicação do Tema 629 ao caso, reconheceu a existência de início de prova material, ainda que frágil, e determinou o retorno dos autos à origem para a realização de audiência de instrução. Realizada a audiência, com colheita de depoimento pessoal da autora e de prova testemunhal, o juízo de origem proferiu nova sentença, oralmente, mantendo a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, reiterando essencialmente os mesmos fundamentos da sentença anteriormente anulada. A recorrente sustenta que a determinação da Turma foi integralmente cumprida, que a instrução produzida foi satisfatória, coerente e harmônica, e que não subsiste fundamento para nova extinção sem resolução do mérito. Pede a reforma da sentença, seja para reconhecer a nulidade da extinção com determinação de julgamento de mérito na origem, seja, desde logo, para que esta Turma, aplicando o princípio da causa madura, reconheça a condição de segurada especial e conceda o benefício pleiteado. 2. Análise do Direito Em regra, não cabe recurso inominado contra sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 5º da Lei nº 10.259/2001. O Regimento Interno das Turmas Recursais da Justiça Federal do Ceará, em seu artigo 34, parágrafo 6º, admite exceção nos casos em que a decisão importar negativa de prestação jurisdicional. Essa hipótese excepcional se configura quando a repetição da extinção, nos mesmos moldes já afastados pelo próprio órgão revisor, tornaria inútil e meramente protelatória a devolução dos autos à origem. A segurada especial faz jus ao salário-maternidade rural quando comprova o exercício de atividade rural em regime de economia familiar antes do parto, ainda que de forma descontínua, nos termos dos artigos 39, inciso I, e 71 a 73 da Lei nº 8.213/91, combinados com o artigo 11, inciso VII, do mesmo diploma. A comprovação do exercício de atividade rural depende de início de prova material contemporâneo aos fatos a provar, não sendo admitida a comprovação exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, nos termos do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91. Na mesma linha, a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Anulada a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 1.013, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Essa hipótese se verifica quando a instrução necessária à solução da causa já foi produzida, tornando desnecessária e inútil nova devolução dos autos à origem. 3. Análise do Caso Concreto No caso dos autos, a instrução determinada pelo acórdão anterior desta Turma foi efetivamente realizada, com a colheita de depoimento pessoal da autora e de prova testemunhal em audiência. O processo está, portanto, em condições de imediato julgamento, impondo-se a aplicação da causa madura, sem necessidade de nova remessa ao juízo de origem. Quanto ao mérito, o único documento em nome da própria autora com data anterior ao nascimento da criança, ocorrido em 30 de março de 2025, é a carteira de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais, datada de fevereiro de 2025, apenas um mês antes do parto. Esse documento situa-se às vésperas do fato gerador, sendo insuficiente, isoladamente, para comprovar o exercício de atividade rural antes do nascimento da criança. A ficha de atendimento ambulatorial, também anterior ao parto, é documento de natureza meramente declaratória, sem assinatura ou carimbo de agente público que lhe confira autenticidade quanto à profissão nele consignada. Não constitui, portanto, início razoável de prova material apto a demonstrar o exercício de atividade rural. A prova oral colhida em audiência revela que a autora reside em localidade rural e possui conhecimento consistente sobre práticas agrícolas, o que foi corroborado pela testemunha ouvida. A testemunha, contudo, limitou-se a afirmar que a autora trabalhou na roça até perto do parto, sem fornecer elementos que permitam concluir pelo exercício de atividade rural ao longo de todo o período. A prova testemunhal, por mais coerente que se mostre, não é apta a suprir, isoladamente, a exigência de início de prova material contemporâneo aos fatos a provar. Diante desse quadro, o conjunto probatório constitui início de prova material frágil, que não é superado pela prova testemunhal produzida em audiência. Não se desincumbiu a autora, portanto, do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, de modo que o pedido de concessão do salário-maternidade rural não procede. 4. Disposições Finais Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão (RE-AgR 353986, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 14/08/2008). Ante o exposto, conheço do recurso inominado e dou-lhe parcial provimento, para, superada a extinção sem resolução do mérito, julgar improcedente o pedido inicial. Sem condenação em honorários advocatícios, por não ser a recorrente a parte vencida quanto ao objeto do recurso. É como voto. © ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e André Dias Fernandes. Fortaleza, data da sessão. NAGIBE DE MELO JORGE NETO Juiz Federal da 3ª Turma, 1ª Relatoria.
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