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TJPR · Juizado Especial Criminal de Campo Largo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 32635253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: cl-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009970-17.2026.8.16.0026 Processo: 0009970-17.2026.8.16.0026 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 12/08/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): SAMUEL GONÇALVES MOREIRA Vistos, etc. 1. Trata-se de procedimento criminal específico instaurado em face de SAMUEL GONÇALVES MOREIRA, para apuração da prática do delito tipificado no artigo 28 da Lei 11.343/2006. 2. Como é cediço, em recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 506 (RE 635659), com repercussão geral, foi fixada a seguinte tese: “1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; (...)”. Como se observa, a decisão proferida em sede de repercussão geral não afastou a ilicitude extrapenal da conduta descrita no art. 28 da Lei 11.343/2006, tendo determinado que as sanções previstas naquele dispositivo serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, destacando que, até que haja regulamentação específica pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), compete aos Juizados Criminais o processamento do expediente administrativo. Este juízo vinha suspendendo a tramitação dos feitos similares, aguardando a regulamentação pelo CNJ. No entanto, considerando que até o presente momento não houve deliberação por parte daquele órgão, entendo prudente dar prosseguimento aos processos, com a aplicação da advertência de forma administrativa, observando-se os princípios da razoável duração do processo e da eficiência. Assim, em razão do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, APLICO EM DESFAVOR DO(A) NOTICIADO(A) SAMUEL GONÇALVES MOREIRA, a sanção de advertência sobre os efeitos do uso da cannabis sativa (maconha), com fundamento no art. 28, inciso I, da Lei 11.343 /2006, nos seguintes termos: “A maconha é uma substância psicoativa que pode ter uma série de efeitos no corpo e na mente. Embora algumas pessoas usem a maconha para fins recreativos ou medicinais, é importante estar ciente dos potenciais riscos e efeitos adversos associados ao seu uso. A curto prazo o uso da maconha pode causar alterações no humor como euforia, relaxamento ou ansiedade; pode alterar a percepção do tempo e aumentar a sensibilidade a sons, cores e sabores; pode prejudicar a coordenação motora e o tempo de reação, aumentando o risco de acidentes; bem como pode prejudicar a memória de curto prazo e a capacidade de resolver problemas. A longo prazo o uso da maconha pode causar dependência, com sintomas de abstinência como irritabilidade, insônia e perda de apetite; pode trazer problemas respiratórios semelhantes aos do tabagismo, como tosse crônica e bronquite; pode levar o usuário a desenvolver distúrbios mentais, como depressão, ansiedade e, em alguns casos, psicose ou mesmo esquizofrenia; pode levar a uma diminuição da capacidade de aprendizado, memória e atenção. O uso da maconha pode afetar relacionamentos e desempenho no trabalho ou na escola além de servir para financiar o tráfico de drogas levando a uma série de crimes mais graves como tráfico de armas e pessoas e homicídios. Cabe ainda ressaltar que o dinheiro gerado pelo comércio ilegal de maconha pode ser usado para financiar essas atividades criminosas, contribuindo para a perpetuação da violência e instabilidade social”. 2.1. Advirta-se, pessoalmente, o noticiado. Ainda, informo que o CAPS possui serviço de tratamento e orientação para dependentes químicos disponível para a população. 3. Quanto ao termo circunstanciado de ocorrência, inconteste a atipicidade da conduta do agente em razão da abolitio criminis, pelo que a extinção da punibilidade do noticiado é medida de rigor. Diante desse contexto, nos termos do artigo 107, inciso III, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO(A) NOTICIADO(A). 3.1. Publicada no ato. Registre-se. Dispensada a intimação da sentença nos termos do Enunciado nº 105 do FONAJE (“É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade.”). 3.2. Com relação à droga apreendida, havendo ainda alguma quantidade que não tenha sido incinerada, determino que se proceda na forma do art. 72 da Lei n.º 11.343/06. 3.3. Cancele-se a audiência ora designada. 4. Ciência ao Ministério Público. 5. Ultrapassado o prazo para as vias impugnativas, dê-se baixa, fazendo-se as anotações e comunicações de estilo. Diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
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