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TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 4ª Vara Cível
Processo 0009962-41.2010.8.26.0020 (020.10.009962-9) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - José Paulo Cavalheiro - Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato particular de locação, visando à cobrança de aluguéis, encargos locatícios e multa contratual. Verifica-se que, no curso do feito, houve tentativa de composição entre as partes, tendo a parte exequente apresentado contraproposta. Instada a se manifestar acerca da proposta apresentada, bem como, posteriormente, em termos de prosseguimento do feito, a parte exequente permaneceu inerte. Diante da ausência de impulso processual, os autos foram arquivados em 03/06/2013. É o relatório. Fundamento e decido. Forçoso o reconhecimento da prescrição intercorrente. Cumpre observar que, embora a presente execução tenha sido ajuizada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a prescrição intercorrente já era admitida pela jurisprudência, entendimento posteriormente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, observando-se, em tais hipóteses, o mesmo prazo prescricional aplicável à pretensão executiva. O feito permaneceu paralisado por longo período em razão da ausência de impulso processual da parte exequente, sem a prática de qualquer ato útil voltado à satisfação do crédito, inexistindo notícia de causa suspensiva ou interruptiva apta a impedir a fluência do prazo prescricional. A execução está fundada em contrato particular de locação, incidindo, portanto, o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. No caso dos autos, verifica-se que, após a última manifestação útil da exequente, o feito permaneceu paralisado por período muito superior ao prazo prescricional aplicável, sem a adoção de providências eficazes destinadas ao prosseguimento da execução e à satisfação do crédito. Desse modo, caracterizada a inércia da parte exequente por lapso temporal superior ao prazo prescricional da pretensão executiva, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Deixo de condenar as partes ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, à luz do disposto no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, ao arquivo. P.I.C. - ADV: LUCIANE ROSA DA SILVEIRA (OAB 160401/SP)
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