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0009959-16.2010.8.16.0004

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Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 1ª Vara · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Processo: 0009959-16.2010.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$172,30 Exequente(s): ARRUDA ALVIM ARAGÃO LINS E SATO ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): Antonio Frederico Zancanaro DORALICE MARIA MARQUES MORAIS JORGE KENZO KITAHARA JULIO MAINARDES LUIZ JULIO MORAIS MILS JOSE BARONEZA NELSON MOREIRA ONOFRE BORGES DA SILVA FILHO RODOLPHO CARBONARI SANT' ANNA Rosa Aparecida da Silva Zancanaro VALDIR ANTONIO CASAROTTO 1. Trata-se, na origem, de ação declaratória proposta por BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A em face de MILS JOSE BARONEZA E OUTROS. Proferida sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (mov. 1.19). A parte exequente requereu o cumprimento de sentença com relação aos honorários advocatícios de sucumbência em 05/07/2016 (mov. 37.1). Em 12/09/2016 foi apresentada exceção de pré-executividade (mov. 53.1) pela parte devedora, cuja decisão foi pela sua rejeição (mov. 60.1). O exequente, em 07/05/2019, informou que houve a quitação dos débitos referentes aos executados, com exceção de MILS JOSE BARONEZA e JULIO MAINARDES (mov. 145.1). Assim, houve a extinção do feito em face dos executados que já haviam quitado seus débitos e foi determinada a suspensão do feito em 30/06/2019 (mov. 149.1). Em 13/11/2015 (mov. 226.1) foi determinada a intimação do credor para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, tendo ele deixado transcorrer in albis o prazo. É, em síntese, o relatório. 2. De início, sabe-se que há prescrição intercorrente quando o credor não promove o andamento do feito, nos termos, mutatis mutandis, da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, entre tantos outros precedentes daquela Corte, ainda que por ausência de bens penhoráveis. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento representativo de controvérsia, apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgado em 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da nova sistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 – novo Código de Processo Civil) ocorre “prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado” (tese 04). Segue a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. 10. Revisão da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015). Sobre o tema, pontuou o Desembargador Gamaliel Seme Scaff, em julgamento de caso semelhante: "(...) Princípios de ordem Constitucional são escandalosamente agredidos pela eternização dessas execuções comuns, pois um réu livra-se solto pela prescrição de um crime de homicídio, mas não se livra de uma dívida com um processo suspenso nessas condições. Em nosso sistema a supressão da vida é prescritível, a dívida não! Esta distorção, obviamente não foi desejada pelo legislador e por isso, clama pela intervenção corretiva e supletiva do Poder Judiciário de modo a evitar tão clamoroso absurdo. São ofendidos com essa omissão do sistema legal, direitos e garantias Constitucionais pelo desrespeito aos princípios da razoável duração do processo, da razoabilidade e proporcionalidade, da isonomia e por fim, do princípio que veda sanção de caráter perpétuo. Tudo isto, atenta contra a dignidade (...) A eternização desse processo de execução atenta contra a dignidade humana, pois se por um vacilo do legislador, foi guindado à condição de "divindade processual", as pessoas, os seres humanos, os cidadãos e jurisdicionados, continuam simples e meros mortais. E como mortal é o homem, finito deve ser o processo, pois afinal de contas, como bem disse PROTÁGORAS em seu discurso sobre a verdade, "o homem é a medida de todas as coisas". E assim deve ser." (TJPR, Ap. Cível 579065-8, Ac. 15066, 13ª Câm. Cív., Des. Gamaliel Seme Scaff, j. 25/11/2009, p. 26/01/2010, DJPR 314). Aliás, a doutrina moderna e a contemporaneidade do Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direito material não é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda, cerne temático de maior embate no cenário processual. In casu, como se trata de cumprimento de sentença decorrente da condenação do executado em honorários advocatícios de sucumbência (mov. 1.19), aplica-se o prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 25 da Lei n° 8.906/1994. Nota-se que o exequente requereu a suspensão do feito, ante a inexistência de bens penhoráveis, em 07/05/2019 (mov. 145.1), sendo a suspensão ordenada em 30/06/2019 (mov. 149.1). Com efeito, desde a determinação de suspensão do feito por um ano até o momento, decorreu prazo superior a sete anos, razão pela qual operou-se a prescrição intercorrente da execução em face dos executados Mils Jose Baroneza e Julio Mainardes. Diante do exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente da presente execução e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito em face de MILS JOSE BARONEZA e JULIO MAINARDES, nos termos do artigo 924 inciso V, c/c artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas, conforme art. 921, § 5º do CPC (nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). Deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, ante a ausência de sucumbência. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, Resp 1.769.201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, v.u., j. 12.03.2019, DJe 20.03.2019). 3. Preclusa esta decisão, levante-se eventual gravame e empreenda, se for o caso, desbloqueio. 4. CUMPRA-SE a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública da Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 5. Nada mais sendo requerido, após as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, ARQUIVEM-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta

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