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TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 0009947-94.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000045-04.2024.8.27.2728/TO RELATOR: Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVANTE: TEREZINHA RIBEIRO DOS SANTOS CRUZ ADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) ADVOGADO(A): GABRIEL LABRE (OAB TO010958) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NORMA SUPERVENIENTE. COISA JULGADA MATERIAL NÃO VIOLADA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. INCIDÊNCIA ISOLADA E ACUMULADA DA TAXA SELIC A PARTIR DO VENCIMENTO DAS PARCELAS (01/2023). SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. APLICABILIDADE A CONTAR DE 01/08/2025 (ADCT, ART. 97, § 16). REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por exequente contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença que acolheu impugnação formulada por município e determinou a retificação do demonstrativo de cálculo da Contadoria Judicial para afastar a incidência da Taxa SELIC e impor a observância ao IPCA-E acrescido de juros de mora estipulados no título executivo, sob o fundamento de ofensa à coisa julgada material. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a adequação dos consectários legais pela superveniência de norma constitucional configura ofensa à coisa julgada material; (ii) qual o regime de atualização monetária e juros de mora aplicável a obrigações remuneratórias com vencimento a partir de janeiro de 2023; e (iii) quais os reflexos da promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025 sobre a liquidação do débito fazendário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De início, cumpre destacar que os juros de mora e a correção monetária possuem natureza jurídico-processual de matéria de ordem pública, submetem-se ao princípio do tempus regit actum e sofrem a incidência imediata das inovações legislativas supervenientes, sem que ocorra violação à imutabilidade da coisa julgada material. 4. Consoante assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 1.170, 1.361 e 1.419 da Repercussão Geral, a superveniência de norma constitucional exige a adequação dos parâmetros de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, inclusive na fase de cumprimento de sentença. 5. A Emenda Constitucional nº 113/2021 instituiu a Taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros moratórios, com eficácia imediata e aplicação obrigatória a todos os processos em curso, a partir de sua vigência em 12/2021. 6. Os autos revelam que as parcelas vindicadas pela exequente apresentam vencimento a partir de janeiro de 2023, momento posterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (12/2021), razão pela qual o termo inicial para a incidência da Taxa SELIC corresponde exatamente ao vencimento de cada prestação mensal. 7. Tais circunstâncias evidenciam a inviabilidade de utilização do IPCA-E para o período em que o regime da SELIC já vigorava com plenitude. Por conseguinte, impõe-se a reforma do ato judicial impugnado para restabelecer a incidência da Taxa SELIC de forma isolada e acumulada desde o fato gerador. 8. Registre-se, ainda, que a atualização do débito do ente público deve observar a disciplina trazida pela Emenda Constitucional nº 136/2025 a partir de 01/08/2025, conforme determina o artigo 97, § 16, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A adequação dos juros moratórios e da correção monetária à legislação constitucional superveniente constitui matéria de ordem pública e não afronta a coisa julgada material decorrente de título executivo judicial. 2. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, os débitos da Fazenda Pública sujeitam-se à incidência exclusiva da Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora a contar do vencimento das obrigações constituídas sob a sua regência. 3. A incidência do regime jurídico estabelecido pela Emenda Constitucional nº 136/2025 aos débitos judiciais dos entes públicos subnacionais opera-se a partir de 01/08/2025, nos termos do artigo 97, § 16, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: ADCT, art. 97, § 16; Emenda Constitucional nº 113/2021: art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.317.982 (Tema 1.170/RG); STF, RE nº 1.505.031 (Tema 1.361/RG); STF, ARE nº 1.557.312 (Tema 1.419/RG); STJ, AgInt no REsp n. 2.193.719/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 09/02/2026; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0012950-91.2025.8.27.2700, Rel. Des. Gil de Araújo Corrêa, julgado em 04/03/2026; TJTO, Apelação Cível, 0000192-39.2024.8.27.2725, Rel. Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 04/03/2026; TJTO, Agravo de Instrumento, 0009608-38.2026.8.27.2700, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 01/07/2026; TJTO, Apelação Cível, 0001691-40.2024.8.27.2731, Rel. Hélvia Túlia Sandes Pedreira, Relator do Acórdão - Gil de Araújo Corrêa, julgado em 06/05/2026; TJTO, Apelação Cível, 0014695-58.2021.8.27.2729, Rel. Nelson Coelho Filho, julgado em 15/04/2026; TJBA, Apelação: 00002418820088050224, Rel.: Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2025; TJSP, Embargos de Declaração Cível: 10983752020248260053, Rel. Lucia Helena Bocchi Faibicher, julgado em 05/12/2025, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão interlocutória recorrida e determinar que os cálculos de liquidação observem a incidência exclusiva da Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora a partir de janeiro de 2023, dada a data de vencimento das parcelas exequendas, com a observância da aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, a partir de 01/08/2025, conforme determina o artigo 97, § 16, do ADCT. Deixo de majorar os honorários recursais, em razão da ausência de fixação de verba honorária na decisão recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 19 de agosto de 2026.
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