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TJRJ · Central de Dívida Ativa da Comarca de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO
  Execução Fiscal Nº 0009919-42.2023.8.19.0021/RJ EXECUTADO: MARLENE PIMENTEL JAGGE ADVOGADO(A): LUIS CARLOS CANDIDO DE AZEVEDO (OAB RJ129570) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de execução fiscal movida pelo Estado em face da executada, visando à satisfação do crédito tributário inscrito em dívida ativa. Por meio do SISBAJUD, foram bloqueados valores nas contas da executada, nos valor de R$ 97,93. A executada requereu o desbloqueio integral, arguindo: (a) impenhorabilidade absoluta, visto o caráter alimentar dos proventos. O art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade até o limite de 40 salários mínimos. A jurisprudência, entretanto, tem admitido, em hipóteses específicas e com base em proporcionalidade e razoabilidade, a penhora mitigada de percentual dos rendimentos líquidos do devedor, de modo a compatibilizar a tutela do crédito público com a dignidade do executado, desde que não comprometida sua subsistência. Percentuais entre 10% e 30% vêm sendo aceitos. Considerando a natureza pública do crédito, bem como o fato da executada em momento algum ter buscado o parcelamento do débito, somente procurando se isentar dos bloqueios, bem como a existência de remuneração mensal comprovada em R$ 1.558,31, sendo o valor bloqueado inferior a 30% dos ganhos líquidos, mantenho também o bloqueio. Os próximos bloqueios deverão ser realizados no patamar de 30% sobre os rendimentos líquidos, ou seja, R$ 467,51, até a satisfação do débito, sem prejuízo de reavaliação caso sobrevenham elementos que demonstrem onerosidade excessiva. P.I. Voltem os autos conclusos em 25/09/2026 para novo bloqueio on line, na forma de teimosinha.
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