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TJSP · Foro de Guarulhos - 2ª Vara Criminal
Processo 0009907-98.2026.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - ROBSON DA COSTA RODRIGUES - Vistos. 1) Anoto a resposta à acusação apresentada às fls. 315/320. A análise das questões trazidas pela defesa depende de exame do mérito a ser realizado sob o crivo do contraditório. 2) Não verificada, ab initio, qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a IV, do art. 397, do CPP, alterado pela Lei n. 11.719/08, não há que se falar em absolvição sumária. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, . Ratifico o recebimento da denúncia. 3) Designo audiência de instrução, debates e julgamento, a ser realizada remotamente, através da plataforma Microsoft Teams, na forma do art. 400 a 403 do CPP, com redação dada pela Lei n. 11.719/08, para o próximo dia 15 de março p.f., às 15 h. 4) Notifiquem-se, requisitando-se, se o caso as testemunhas arroladas pelas partes. Caso tenha sido arrolada, por quaisquer das partes, testemunha que resida fora do Estado, expeça-se, desde logo, carta precatória para sua intimação. Nos mandados destinados a réus soltos ou testemunhas, deverá constar a observação de que deverá comparecer presencialmente em Juízo caso não possua meios de participar da audiência de forma virtual. 5) Intime(m)-se e requisite(m)-se o(s) réu(s). 6) Cobrem-se eventuais laudos e certidões faltantes. 7) Link para acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/meet/293047888389290?p=unI5LUHMnbCjOUNZI0 , a ser inserido nos mandados e requisições. 8) Nada há a ser reconsiderado. A rescisão do acordo de não persecução penal configura ato jurídico perfeito, regularmente praticado pela 1ª Vara de Execuções Criminais desta Comarca. Trata-se de decisão cuja análise de mérito escapa à competência deste Juízo, inexistindo espaço para qualquer intervenção revisional no presente feito. 9) Ciência ao MP e intime-se. - ADV: GABRIELA PORFIRIO CORREIA (OAB 224185/MG)
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