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0009906-27.2026.4.05.0000

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009906-27.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: RICARDO ALEXANDRE GUIMARAES DE ALENCAR ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EDWARD REIS FERNANDES JUNIOR - RN11068 AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA EMENTA EMENTA: ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA (IBAMA). INFRAÇÃO CONTRA A FAUNA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADAS (LEI Nº 9.873/1999). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. MARCO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA SANCIONADORA DIRECIONADA EXCLUSIVAMENTE AO ADVOGADO CONSTITUÍDO. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL CONCOMITANTE. DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TRF5. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO ILIDIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual se buscava a extinção de execução fiscal voltada à cobrança de multa administrativa ambiental decorrente da prática de maus-tratos a animais (exploração de rinha de galos), sob as alegações de prescrição e de nulidade do título por vício de intimação no processo administrativo. Consta dos autos originários que o executado apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva e da pretensão executória, bem como a nulidade do título executivo. Alegou que o processo administrativo instaurado para apuração da infração ambiental teria extrapolado os prazos legais para sua conclusão, defendendo a inexigibilidade do crédito inscrito em dívida ativa. O Juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade. Assentou que a multa administrativa teve vencimento em 07/05/2019, foi inscrita em dívida ativa em 25/08/2021 e a execução fiscal foi ajuizada em 31/08/2021, não havendo transcurso do prazo prescricional quinquenal previsto na Lei nº 9.873/1999. Consignou, ainda, que o processo administrativo sancionador transcorreu regularmente, sem ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, mantendo hígida a presunção de certeza e liquidez da CDA. O executado opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à análise de certidão de trânsito em julgado administrativo que, segundo sustenta, evidenciaria a ocorrência de prescrição. Os aclaratórios foram rejeitados, ao fundamento de que a certidão possui natureza meramente declaratória, não alterando a conclusão de que o esgotamento da via administrativa ocorreu em 2019, inexistindo prescrição da pretensão punitiva. No presente recurso, o agravante sustenta, em síntese, a nulidade do processo administrativo que deu origem à CDA, sob o argumento de que não foi pessoalmente notificado da decisão administrativa sancionadora, tendo a comunicação sido dirigida exclusivamente ao advogado constituído. Afirma que tal circunstância violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, comprometendo a constituição definitiva do crédito e acarretando a nulidade da inscrição em dívida ativa e da própria execução fiscal. Requer o reconhecimento da nulidade do procedimento administrativo e da execução fiscal. Afasta-se a alegação de prescrição da pretensão punitiva e intercorrente. O processo administrativo sancionador transcorreu de forma regular, com a prática de sucessivos atos interruptivos (defesa prévia, alegações finais e decisão de subsistência), sem que o feito tenha permanecido paralisado por período superior a 3 (três) anos (art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999) ou que tenha decorrido o lapso de 5 (cinco) anos sem impulsos legítimos. Inocorrência de prescrição da pretensão executória. Nos termos do art. 1º-A da Lei nº 9.873/1999, prescreve em cinco anos a ação de execução da Administração Pública Federal. No caso, considerando que o crédito foi definitivamente constituído em 07/05/2019 (vencimento após esgotamento da via administrativa), inscrito em dívida ativa em 25/08/2021 e a execução ajuizada em 31/08/2021, o lapso quinquenal não restou perfectibilizado. Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e desta Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, uma vez constituído procurador com poderes de representação nos autos do processo administrativo sancionador, as intimações subsequentes devem ser dirigidas ao patrono habilitado, mostrando-se desnecessária a notificação pessoal e concomitante do próprio autuado. Precedente deste Tribunal: TRF5, 7ª Turma, AC 0805151-57.2015.4.05.8100, Rel. Des. Federal Conv. Ivan Lira de Carvalho. A regularidade formal da intimação enviada ao advogado afasta a tese de cerceamento de defesa e preserva as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de liquidez e certeza, a qual só pode ser infirmada mediante prova robusta e inequívoca em contrário, encargo do qual o executado/agravante não se desincumbiu nos limites da exceção de pré-executividade. Agravo de instrumento improvido. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009906-27.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: RICARDO ALEXANDRE GUIMARAES DE ALENCAR ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EDWARD REIS FERNANDES JUNIOR - RN11068 AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por RICARDO ALEXANDRE GUIMARÃES DE ALENCAR contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, nos autos da Execução Fiscal nº 0801517-13.2021.4.05.8401, ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, objetivando a cobrança de multa administrativa ambiental no valor de R$ 151.629,41. Consta dos autos originários que o executado apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva e da pretensão executória, bem como a nulidade do título executivo. Alegou que o processo administrativo instaurado para apuração da infração ambiental teria extrapolado os prazos legais para sua conclusão, defendendo a inexigibilidade do crédito inscrito em dívida ativa. O Juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade. Assentou que a multa administrativa teve vencimento em 07/05/2019, foi inscrita em dívida ativa em 25/08/2021 e a execução fiscal foi ajuizada em 31/08/2021, não havendo transcurso do prazo prescricional quinquenal previsto na Lei nº 9.873/1999. Consignou, ainda, que o processo administrativo sancionador transcorreu regularmente, sem ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, mantendo hígida a presunção de certeza e liquidez da CDA. O executado opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à análise de certidão de trânsito em julgado administrativo que, segundo sustenta, evidenciaria a ocorrência de prescrição. Os aclaratórios foram rejeitados, ao fundamento de que a certidão possui natureza meramente declaratória, não alterando a conclusão de que o esgotamento da via administrativa ocorreu em 2019, inexistindo prescrição da pretensão punitiva. Inconformado, interpôs o presente agravo de instrumento. Sustenta, em síntese, a nulidade do processo administrativo que deu origem à CDA, sob o argumento de que não foi pessoalmente notificado da decisão administrativa sancionadora, tendo a comunicação sido dirigida exclusivamente ao advogado constituído. Afirma que tal circunstância violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, comprometendo a constituição definitiva do crédito e acarretando a nulidade da inscrição em dívida ativa e da própria execução fiscal. Requer o reconhecimento da nulidade do procedimento administrativo e da execução fiscal. Pedido de atribuição de efeito suspensivo indeferido. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009906-27.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: RICARDO ALEXANDRE GUIMARAES DE ALENCAR ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EDWARD REIS FERNANDES JUNIOR - RN11068 AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): No que tange às prejudiciais de mérito de natureza prescricional, a análise detida do acervo instrutório originário corrobora a higidez do posicionamento externado pela primeira instância. Com efeito, a Certidão de Dívida Ativa embasadora do executivo fiscal decorre de auto de infração lavrado em decorrência da constatação de prática de abusos e maus-tratos a animais silvestres/domésticos (especificamente, exploração de "rinha de galo" envolvendo 144 espécimes de G. gallus domesticus). O vencimento do encargo financeiro restou fixado em 07/05/2019. A inscrição em dívida ativa deu-se em 25/08/2021 e a ação judicial foi proposta logo em seguida, em 31/08/2021. Nesses termos, o prazo de 5 (cinco) anos para que a Administração promova a cobrança forçada de seus créditos não tributários decorrentes de infração administrativa, previsto no art. 1º-A da Lei nº 9.873/1999, não restou desrespeitado, haja vista o estreito intervalo de tempo verificado entre o vencimento definitivo da sanção e o ajuizamento da execução fiscal. De igual sorte, afasta-se a alegação de prescrição da pretensão punitiva intercorrente ou principal. O rito administrativo teve início com a autuação realizada em 11/07/2015. O administrado apresentou defesa em 23/07/2015 e alegações derradeiras em 02/05/2016, culminando na prolação de decisão de subsistência do auto infracional em 09/08/2017, com notificação do infrator efetivada em 22/08/2017. Seguiu-se a interposição de recurso administrativo em 21/09/2017, não conhecido por intempestividade em 12/12/2018, vindo o agravante a ser formalmente cientificado desse não conhecimento em 29/04/2019. Vê-se que, no decurso das fases procedimentais, a Administração Federal não permaneceu inerte por lapso superior a 3 (três) anos (prescrição intercorrente) e tampouco restou ultrapassado o interregno quinquenal entre os principais atos interruptivos previstos legalmente. No tocante à preliminar de nulidade da notificação da decisão administrativa sancionadora ao argumento de que deveria ter sido realizada por meio de intimação pessoal do autuado, e não exclusivamente na pessoa do seu advogado constituído, a jurisprudência pátria caminha em sentido contrário à tese recursal. Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região consagra a suficiência e a validade da notificação realizada na pessoa do procurador técnico regularmente habilitado pelo administrado no bojo do processo administrativo, desde que outorgados poderes para tanto, mostrando-se desnecessária a realização de atos concomitantes de intimação pessoal. É assente na Corte Superior que, uma vez constituído procurador nos autos do processo administrativo, as intimações dos atos subsequentes devem ser dirigidas ao patrono indicado, dispensando-se a intimação pessoal do interessado, o que satisfaz plenamente os postulados da ampla defesa e do contraditório. No mesmo sentido, esta Sétima Turma julgou o seguinte precedente: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. NOTIFICAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DO ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO (PESSOAL E DO PATRONO). AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA MANTIDA." (TRF5, Sétima Turma, AC 0805151-57.2015.4.05.8100, Rel. Des. Federal Conv. Ivan Lira de Carvalho). Nessa linha de entendimento, a notificação direcionada ao causídico munido de procuração afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa técnica. Em que pese tais premissas, a verificação pontual dos exatos contornos do mandato outorgado ao procurador técnico e a regularidade formal de toda a cadeia de atos de comunicação exigem exame aprofundado do processo administrativo completo, o que desaconselha a antecipação de provimento meritório terminativo nesta via preliminar. Ademais, subsistem em favor do título executivo as presunções legais de legitimidade, veracidade, certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, as quais demandam, para sua desconstituição, substrato probatório cabal e robusto, ausente neste exame preliminar. Tecidas essas considerações, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009906-27.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: RICARDO ALEXANDRE GUIMARAES DE ALENCAR ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EDWARD REIS FERNANDES JUNIOR - RN11068 AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.

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