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TJTO · SEC. DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS · DECISÃO/DESPACHO
Apelação Cível Nº 0009868-44.2019.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009868-44.2019.8.27.2706/TO APELANTE: MARIA DAS DORES FARIAS SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) ADVOGADO(A): FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB PA011471) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MARIA DAS DORES FARIAS SILVA (evento 20, RECESPEC1), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, e no artigo 1.029 do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pela Colenda 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (evento 12, ACOR1): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGADOS DESFALQUES E MÁ GESTÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores supostamente não creditados ou indevidamente subtraídos de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), bem como de indenização por danos morais, sob alegação de má gestão pelo Banco do Brasil S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de realização de perícia contábil; (ii) determinar se houve falha na gestão da conta PASEP apta a ensejar restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhida, pois a própria parte recorrente, em momento anterior, manifestou-se contrariamente à produção de prova pericial, caracterizando comportamento contraditório e violação ao princípio da cooperação (Código de Processo Civil, art. 6º). 4. Nos termos do Tema nº 1300 do STJ, o ônus da prova incumbe ao titular da conta quanto aos saques realizados por crédito em conta ou folha de pagamento, não sendo cabível inversão do ônus probatório. 5. A parte apelante não comprovou a ocorrência de saques indevidos, desfalques ou erro na aplicação de índices de correção, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de prova técnica idônea. 6. Os lançamentos sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG” são legítimos, conforme entendimento firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3 do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), representando repasses ao próprio titular via folha de pagamento. 7. A atualização das contas do PASEP deve observar os critérios legais específicos, não sendo possível a aplicação de índices diversos dos estabelecidos pela legislação de regência (Lei Complementar nº 26/1975 e Decreto nº 9.978/2019). 8. Inexistente comprovação de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há fundamento para condenação em danos morais, pois a frustração quanto ao valor recebido não configura, por si só, violação a direito da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e não provido. Nas razões do recurso especial (evento 20, RECESPEC1), a recorrente aponta a violação aos artigos 369, 370, 371, 464 e 489 do CPC. Sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa diante do indeferimento da produção de prova pericial contábil, indispensável para demonstrar a incorreção dos lançamentos efetuados em sua conta do PASEP, formada ao longo de décadas. Aduz, ademais, divergência jurisprudencial em relação ao Tema 1300 do STJ, sob o fundamento de que houve inversão indevida do ônus probatório ao exigir-se prova impossível da autora. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial em relação a precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Tocantins. Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil S.A., o qual pugna pela não admissão do recurso especial, em razão dos óbices sumulares (evento 27, CONTRAZ1). É o relatório. Decido. O recurso especial preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, uma vez que é tempestivo, a parte recorrente está dispensada do recolhimento do preparo por ser beneficiária da gratuidade da justiça, e a matéria jurídica objeto da controvérsia foi devidamente debatida no acórdão recorrido, restando atendido o requisito do prequestionamento. O juízo de viabilidade do recurso constitucional impõe, inicialmente, o exame de conformidade com o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, etapa que antecede a análise dos pressupostos de admissibilidade propriamente ditos, prevista nos incisos IV e V do referido dispositivo legal. O recorrente insurge-se contra a distribuição do ônus da prova, alegando que o acórdão recorrido violou o artigo 373 do Código de Processo Civil e divergiu do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, ao exigir a comprovação de fatos cuja demonstração seria excessivamente difícil, além de classificar erroneamente as rubricas constantes nos extratos bancários para afastar a responsabilidade do banco réu. Ocorre que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia em perfeita consonância com a tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1300 (REsp 2.162.222/PE). No caso concreto, restou delineado que os lançamentos questionados correspondiam a pagamentos efetuados por meio de folha de pagamento (PASEP-FOPAG), situação que atrai a responsabilidade probatória exclusiva do participante: Tema repetitivo 1300 - Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Desse modo, estando o acórdão recorrido em estrita conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso especial quanto ao ponto, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ademais, a pretensão de reclassificar as rubricas constantes nos extratos bancários para enquadrá-las na hipótese de saques em caixa (alínea "b" do Tema 1300) demandaria, inevitavelmente, a reapreciação do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai novamente o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O recorrente sustenta a nulidade do acórdão recorrido por cerceamento de defesa, argumentando que a realização de perícia contábil seria indispensável para a demonstração do direito alegado, nos termos dos artigos 369, 370, 371 e 464 do Código de Processo Civil. Entretanto, o Tribunal, ao analisar o conjunto probatório, consignou que a prova documental constante dos autos era suficiente para o julgamento da lide, evidenciando que os lançamentos impugnados correspondiam à modalidade de pagamento por folha, inexistindo prova técnica mínima a respaldar as alegações de irregularidade. Ademais, verifica-se que no curso da instrução do feito de origem a matéria controversa foi resolvida fundamentadamente com base no julgamento antecipado diante da suficiência dos elementos probatórios documentais constantes dos autos, os quais evidenciam que os lançamentos impugnados sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG" constituem repasses efetuados por folha de pagamento, atraindo a incidência do Tema 1300 do STJ, o que torna desnecessária a realização de perícia contábil. Nesse contexto, para acolher a pretensão do recorrente e concluir pela indispensabilidade da prova pericial ou pela ocorrência de cerceamento de defesa, seria necessário o reexame dos elementos fáticos e probatórios coligidos aos autos, providência vedada na instância extraordinária. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEMANDAM REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que o recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, que não haveria cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de provas e que a rescisão contratual é válida, não havendo a obrigação de indenizar. Desse modo, para que fosse possível alterar as conclusões da Corte local seria imperioso proceder ao reexame de fatos e provas, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.740.957/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) Quanto ao dissídio jurisprudencial indicado com base na alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que o recorrente não atendeu aos pressupostos formais de admissibilidade previstos no artigo 1.029, § 1º, do CPC e no Regimento Interno do STJ. O recorrente limitou-se a transcrever julgados de forma genérica e desconexa, deixando de realizar o necessário cotejo analítico e de indicar repositório de jurisprudência oficial ou credenciado ou indicação precisa de fonte de onde foram extraídos. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSIDIO PRETORIANO. DISPOSITIVO OBJETO DA DIVERGÊNCIA. COTEJO ANALÍTICOS. AUSENTES. SÚMULA 284/STF. 1. O conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal que teria recebido interpretação divergente pelos tribunais, bem como a demonstração analítica da alegada divergência, com a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, mencionando as circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1814522/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 11/02/2020.) Ademais, os paradigmas trazidos são deste próprio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o que atrai a incidência da Súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PORTE DE ARMA. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO ESTADUAL. ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO DE TAXA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284 DO STF. MERA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13 DO STJ. DISSENSO PRETORIANO. DECISÕES MONOCRÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 4. Julgados oriundos do mesmo Tribunal que proferiu o acórdão recorrido não se prestam para solucionar dissídio interpretativo interno dos Tribunais sujeitos à jurisdição especial do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que orienta a Súmula n. 13 desta Corte Superior. [...] (AgInt no AREsp n. 2.119.360/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 98 e 99, §§ 2º e 4º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2. A simples transcrição de trechos do acórdão recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Aplica-se a Súmula 13 do STJ quando a divergência jurisprudencial é baseada em acórdãos proferidos pelo mesmo tribunal prolator do acórdão recorrido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.416.811/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, no que tange à tese de distribuição do ônus da prova (Tema repetitivo 1300); e com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial quanto às demais questões suscitadas , diante dos óbices previstos nas Súmulas 7 e 13 do STJ. À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas, data registrada pelo sistema.
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