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TJBA · 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR · Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, 2º Andar, Sala 237, Praça D. Pedro II, S/N - Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP 40.040.310. Tel.: 3320-6656, E-mail: salvador2vemp@tjba.jus.br EDITAL DE ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA ART. 132, §2º DO DECRETO lEI 7661/45 PROCESSO Nº: 0009838-67.1991.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) REQUERENTE: BANCO BESA S/A REQUERIDO: LABORTECNICA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA A MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Empresarial de Salvador, Capital da Bahia. FAZ SABER, a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente os credores da firma LABORTÉCNICA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - CNPJ 32.614.505/0001-32, (CNPJ:32.614.505/0001-32), pessoa jurídica de direito privado, que perante este Juízo, processam-se os autos da FALÊNCIA, registrado sob o número 0009838-67.1991.8.05.0001, a fim de INTIMÁ-LOS acerca da prolação de sentença de ID Nº563906731, que decretou o encerramento da falência da LABORTÉCNICA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - CNPJ 32.614.505/0001-32, com prazo para interposição de recurso no prazo de 15(quinze) dias, conforme disposto no art. 132, § 2º, do Decreto-Lei n. 7.661/1945. E, para os devidos fins, expediu-se o presente Edital que será publicado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Salvador, 21 de agosto de 2026. Sentença ID Nº 563906731: "Vistos. Trata-se de ação de falência ajuizada pelo BANCO ECONÔMICO S/A (atualmente denominado BANCO BESA S/A) em face de LABORTÉCNICA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, distribuída originalmente em 18 de abril de 1991. Consta dos autos que, após o regular processamento da fase pré-falimentar, sobreveio a sentença declaratória de falência em 15 de maio de 1991, conforme registrado no Id 225712144, fundamentada na impontualidade injustificada da devedora. Após um extenso período de paralisação processual, o feito foi objeto de migração para o sistema Pje. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou pronunciamento no Id 225712198, ressaltando que, em virtude da data do ajuizamento e da decretação da quebra, o processo deve ser regido pelas disposições do Decreto-Lei n. 7.661/1945, por força do que dispõe o art. 192 da Lei n. 11.101/2005. Na oportunidade, o Parquet salientou a natureza de juízo universal da falência e requereu a retificação da autuação, a publicação de editais e a substituição do síndico originário, que jamais havia assumido o múnus. Por meio da decisão de Id 225712202, o Juízo acolheu as proposições ministeriais, nomeando a sociedade BEHRMANN RÁTIS ADVOGADOS para atuar como Síndica da massa falida, em substituição. A referida auxiliar do juízo firmou o termo de compromisso no Id 225712207 e iniciou as diligências para a arrecadação de bens e documentos, conforme determinado no comando judicial. A Síndica, em petição de Id 225712209, informou a impossibilidade de localização do estabelecimento da falida, constatando que o endereço cadastrado perante a Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB) e a Receita Federal possuía numeração irregular e era desconhecido pelos moradores locais. Ademais, acostou documentação (Ids 225712210 e 225712211), demonstrando que a empresa sofreu medida administrativa de cancelamento de registros em 23 de dezembro de 2002, com base no art. 60 da Lei n. 8.934/94, constando perante o fisco federal a situação de baixa por extinção mediante liquidação voluntária. Diante do insucesso na localização de ativos, procedeu-se à tentativa de intimação pessoal dos sócios da falida, Srs. FILADÉLFIO SANTOS MOTA e MARIA DE LOURDES SILVA MOTA. No que tange ao sócio FILADÉLFIO, o mandado cumprido via carta precatória no Juízo de Nossa Senhora da Glória/SE retornou negativo, com a certidão do oficial de justiça informando o falecimento do citado sócio há mais de 27 anos (Id 529904942). Quanto à sócia MARIA DE LOURDES, foram realizadas diversas tentativas de intimação em múltiplos endereços localizados via sistemas INFOJUD, SNIPER e SISBAJUD (Ids 496449717, 443617769 e 497784113), todas infrutíferas em razão da não localização da destinatária ou de endereços insuficientes (Ids 502194051, 514459530 e 514459531). Diante da patente inexistência de bens a serem arrecadados e da impossibilidade de localização dos representantes da falida, a Síndica postulou a aplicação do procedimento de falência frustrada, nos termos do art. 75 do Decreto-Lei n. 7.661/1945 (Id 538160817). Acolhendo o parecer, o Juízo determinou a expedição de edital para fins de ciência aos credores e interessados acerca da inexistência de ativos (Id 538298420), o qual foi devidamente publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 27 de janeiro de 2026, conforme certificado no Id 544992749. Decorrido o prazo do edital sem que houvesse qualquer impugnação ou indicação de bens por parte de eventuais credores, os autos foram remetidos ao Ministério Público, cujo órgão manifestou-se favoravelmente ao encerramento da falência, ante a ausência de ativos e o cumprimento das formalidades previstas no art. 75, §3 º, do Decreto-Lei n. 7.661/1945 (Id 563764759). É o que cumpria relatar. Decido. O art. 75 do Decreto-Lei n. 7.661/1945 prevê procedimento simplificado para encerramento da falência quando verificada a inexistência de ativos a serem liquidados. In verbis: Art. 75. Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o síndico levará, imediatamente, o fato ao conhecimento do juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, marcará por editais o prazo de dez dias para os interessados requererem o que fôr a bem dos seus direitos. § 1º Um ou mais credores podem requerer o prosseguimento da falência, obrigando-se a entrar com a quantia necessária às despesas, a qual será considerada encargo da massa. § 2º Se os credores nada requererem, o síndico, dentro do prazo de oito dias, promoverá a venda dos bens porventura arrecadados e apresentará o seu relatório, nos têrmos e para os efeitos dos parágrafos 3º, 4º e 5º do art. 200. § 3º Proferida a decisão (art. 200, § 5º), será a falência encerrada pelo juiz nos respectivos autos. Declarada a falência, prepondera o interesse coletivo ao interesse particular do credor. Isso porque decorrem obrigações específicas ao falido, submetendo-se todos os credores e a universalidade de bens do devedor a um regime especial. Não obstante, in casu, a inexistência de interesse de eventuais credores no processo falimentar somada ao transcurso do tempo desde a decretação da falência da requerida sem o seu regular andamento, o que inclui habilitação de credores, arrecadação de ativos e demais diligências, é motivo para o seu arquivamento. No caso concreto, não tem sentido prosseguir com o procedimento falimentar, notadamente considerando a ausência de localização de ativos e de manifestação dos interessados. Ante o exposto, considerando a manifestação da representante do Ministério Público (Id 563764759), e decorrido in albis o prazo do edital para manifestação de interessados, com fundamento nos arts. 75 e 132 do Decreto-Lei n. 7.661/1945, DECRETO O ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA DE LABORTÉCNICA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, continuando esta responsável pelo passivo não satisfeito, inclusive encargos da massa, nos termos do art. 133 c/c art. 135 do mesmo Decreto-Lei. Determino a intimação do Ministério Público e a publicação de edital na forma do art. 132, § 2º, da lei de regência, dando-se ciência aos interessados. Expeça-se ofício à JUCEB com cópia da presente, para as providências necessárias. Caso requeridas informações sobre o andamento desta falência, responda-se quanto ao encerramento na presente data, independentemente de novo despacho. Existindo penhoras no rosto dos autos, oficiem-se os Juízos competentes para que, ante o encerramento deste feito falimentar, determinem o levantamento das penhoras anotadas. Eventuais custas dispensadas diante da impossibilidade de pagamento da massa falida. Por fim, consigno que fica prejudicada a remuneração do Síndico. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os livros contábeis ao falido, caso entregues, e ainda não realizado. Havendo recurso, remeta-se o feito à superior instância independentemente de novo despacho. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, observadas as cautelas de praxe, arquive-se com baixa na Distribuição. Dou força de ofício/mandado a esta decisão.Diligências necessárias. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. João Paulo da Silva Anta l- Juiz de Direito - Juiz de Direito - Documento assinado eletronicamente". JUÍZA DE DIREITO: Marcela Bastos Barbalho da Silva.
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