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0009824-88.2022.8.26.0041

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Campinas/DEECRIM UR4 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ

    Processo 0009824-88.2022.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - MULLER LEANDRO ALVES - Trata-se de pedido formulado pela defesa de MULLER LEANDRO ALVES requerendo providências urgentes para tratamento de tumoração nasal, com pedido subsidiário de prisão domiciliar (fls. 535/538). Colacionou documentos às fls. 539/540. Prestadas as informações solicitadas à unidade prisional (fls. 551/553), seguida da manifestação ministerial (fl. 556), a defesa reiterou o pleito (fls. 561/567) e inverteu a ordem dos pedidos. Pleiteia agora, como pedido principal, a prisão domiciliar humanitária, com fundamento no artigo 117, inciso II, da LEP. Subsidiariamente, pede que a direção da Penitenciária "Odete Leite de Campos Critter" - Hortolândia II comprove, em cinco dias, a realização da tomografia de face e o agendamento do retorno com o especialista. É o relatório. DECIDO. O sentenciado cumpre pena total de 21 anos, 1 mês e 26 dias de reclusão, pela prática de roubos majorados (artigo 157, §2º, incisos I, II e V, c.c. artigo 70, todos do CP) e de corrupção de menores (artigo 244-B do ECA). É primário e encontra-se no regime semiaberto desde 14/01/2026 (fls. 462/463 e 527). O término da pena está previsto para 06/07/2043, e o requisito objetivo para o livramento condicional está projetado para 29/05/2029 (fl. 527). O artigo 117 da LEP restringe o recolhimento em residência particular ao beneficiário do regime aberto. A jurisprudência admite, em caráter excepcional, sua extensão aos regimes fechado e semiaberto por razões humanitárias. Para tanto, exige a demonstração cumulativa de que o apenado se encontra acometido de doença grave, com debilidade acentuada, e de que o tratamento necessário não pode ser prestado no estabelecimento prisional nem fora dele, mediante autorização da direção e escolta, na forma dos artigos 14, § 2º, e 120, inciso II, ambos da LEP. Trata-se de medida de exceção, que não se confunde com a espera própria da rede pública de saúde a que se submete a população em geral. Esses pressupostos não estão demonstrados. O relatório médico da UBS Thérsio Ventura, de 18/06/2026, atesta tumoração em narina esquerda com obstrução da via aérea nasal. A médica classifica a lesão como tumor benigno (CID D14.0) e recomenda encaminhamento prioritário a otorrinolaringologista, com solicitação de tomografia de seios da face (fls. 539/540). A unidade prisional informou que o sentenciado foi admitido em 13/03/2026, já com acompanhamento otorrinolaringológico anterior no AME de Ribeirão Preto. Informou ainda que, em 03/08/2026, ele foi consultado por especialista no AME Campinas, que solicitou tomografia de face, seios da face e articulações temporomandibulares, sem contraste e sem sedação. O exame aguarda agendamento, e o retorno ficou condicionado ao seu resultado (fls. 552/553). O especialista registrou a hipótese sob o CID J33.9 (fl. 553). Em face desse contexto, verifica-se que o sentenciado está sendo assistido pela rede pública nos exatos termos recomendados pelo relatório que instruiu o pedido. Já houve consulta especializada, e o exame diagnóstico está regularmente requisitado. Não há nos autos indicação de quadro de urgência ou emergência, de debilidade extrema, de suspeita de malignidade, ou de procedimento prescrito cuja realização a unidade tenha recusado ou inviabilizado. A espera pelo agendamento decorre da regulação do Sistema Único de Saúde, que alcança igualmente os usuários em liberdade. A prisão domiciliar, portanto, não abreviaria o acesso ao exame, que continuaria dependente da mesma regulação. O precedente invocado pela defesa (HC nº 823.379/SP, transcrito às fls. 564/566) não se amolda à hipótese. O paciente daquele caso era de idade avançada e apresentava múltiplas comorbidades graves, entre elas cardiopatia isquêmica com risco concreto de evento fatal, episódio de AVC e câncer de próstata operado. Havia ainda documentação oficial atestando a inaptidão da estrutura prisional para atendimento emergencial. Igualmente, o precedente do TJMG citado às fls. 566 (nota 7) versava sobre cirurgias frustradas por ausência de escolta e falta de fornecimento de medicação essencial. Nenhuma dessas circunstâncias se verifica nos autos. Isso não afasta o dever estatal de assegurar a integridade física do preso sob custódia (artigo 5º, inciso XLIX, da CF, e artigos 14 e 41, inciso VII, da LEP), a justificar o acompanhamento judicial do caso. O registro à fl. 553 revela que a lesão ("lesão vegetante em narinas") foi constatada ainda na Penitenciária de Ribeirão Preto, em 24/09/2025. Essa primeira consulta foi encerrada em 06/01/2026 com a anotação "desistiu do agendamento", sem esclarecimento de suas circunstâncias. Somente em 03/08/2026, quase cinco meses após o ingresso na atual unidade, sobreveio a consulta especializada. Esse quadro recomenda fixar prazo para a comprovação das providências e determinar relatórios periódicos, o que também atende ao requerido pelo Ministério Público à fl. 556. Posto isso, INDEFIRO o pedido de prisão domiciliar formulado em favor de MULLER LEANDRO ALVES e DEFIRO EM PARTE o pedido subsidiário, nos seguintes termos: OFICIE-SE ao Diretor da Penitenciária "Odete Leite de Campos Critter" - Hortolândia II, solicitando, no prazo de 10 (dez) dias, que: (i) informe a data agendada ou já realizada da tomografia de face, seios da face e articulações temporomandibulares requisitada em 03/08/2026, adotando junto à regulação e ao AME Campinas as providências necessárias ao seu agendamento prioritário, na linha da recomendação médica de fl. 540; (ii) informe o agendamento da consulta de retorno com o especialista em otorrinolaringologia após o exame; (iii) esclareça a anotação "desistiu do agendamento", lançada em 06/01/2026 e relativa à consulta de 24/09/2025 (fl. 553), indicando quem desistiu e por qual motivo. Advirto, nesta oportunidade, que caberá à unidade assegurar a escolta necessária aos deslocamentos para exames, consultas e eventuais procedimentos (arts. 14, § 2º, e 120, II, da LEP). Em caso de agravamento do quadro respiratório, a unidade deverá encaminhar o sentenciado de imediato a serviço de urgência, com comunicação a este Juízo. A unidade deverá também encaminhar relatório de saúde atualizado a cada 30 (trinta) dias, até a definição diagnóstica e o estabelecimento da conduta terapêutica. Qualquer impossibilidade de cumprimento deverá ser informada imediatamente. Prestadas as informações, dê-se vista ao Ministério Público e à defesa. Fato novo que demonstre agravamento do quadro ou inviabilidade do tratamento poderá ensejar nova apreciação. Em observância ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), a presente decisão servirá de ofício. Instrua-se o ofício com as cópias dos documentos às fls. 539/540 e 551/553. Intimem-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO SILVA PINTO (OAB 443298/SP)

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