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TJRJ · Comarca de Bom Jesus de Itabapoana- Central da Divida Ativa · Despacho
Cuida-se de Execução Fiscal entre partes em epígrafe. Por meio de Acórdão, transitado em julgado, em sede de Incidente de Assunção de Competência - IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000, restou delineado que: I) ratifica-se a decisão encartada no indexador nº 1.560 para estabelecer que nenhuma decisão local poderá dissociar-se das disposições dos atos normativos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça para cumprimento das decisões temáticas do Supremo Tribunal Federal, nomeadamente as questões objeto das divergências que ensejaram este IAC; II) declara-se que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), previsto pelo § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, não representa o piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas sim critério para extinção de executivos fiscais já ajuizados e nos quais se verifiquem, cumulativamente, ausência de movimentação útil há mais de um ano e inexistência de efetiva penhora de bens. III) faculta-se intervenção jurisdicional em qualquer processo de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se encontre paralisado por inércia do credor, ainda que em tempo inferior a um ano, facultada concessão de prazo mínimo de três meses, para que o exequente promova a citação ou intimação de devedor para cumprimento das formalidades necessárias à formalização de necessária, constrição patrimonial, tudo sob pena de extinção provisória do processo. IV) voltam a ter tramitação processual normal os processos que ficaram suspensos por força da decisão proferida no indexador nº 1.560, podendo os feitos ser encaminhados a distribuição de uma das Câmaras de Direito Público. Por outro lado, no id 1560 restou delineado que deve a parte exequente observar as condicionantes previstas no item 2 do Tema 1184 do STF de repercussão geral, quais sejam: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Assim, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de extinção, por falta de interesse de agir, na forma do art. 485 do CPC c/c art. 5º § 6º da lei 11419/2009. Intimação eletrônica feita na pessoa do Procurador. No prazo assinalado deverá o Município cumprir o Acórdão proferido no aludido IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000. Deverá a parte exequente observar e pleitear eventual prescrição intercorrente e juntar planilha do débito atualizada. Visando o controle do processo, ante o elevado acervo processual, deverão essas execuções fiscais serem mantidas em arquivo em local virtual específico, aguardando a manifestação da municipalidade. Decorrido o prazo, sem manifestação, deverá ser desarquivada, certificada a ocorrência e retornar à conclusão. Havendo manifestação, junte-se a petição e ao gabinete para análise.
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