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0009806-17.2026.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0009806-17.2026.8.17.2001 REQUERENTE: ADALGISA VILARIM DE SA ANDRADE DO NASCIMENTO, AIDA CRISTINA CASTELO BRANCO NEJAIM, ALBERTO ANDRADE DO NASCIMENTO, KATIA DA FONSECA RAMOS ZAIDAN, MARCIA RODRIGUES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA, NADJA MARIA SANTOS DA CUNHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NADJA MARIA SANTOS DA CUNHA, RICLIA NOBREGA CUNHA, RILDO PESSOA DE AQUINO, ROBERTA FERNANDA CARNEIRO DE MENDONCA, MARIA ELISABETE FONSECA SAMPAIO REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ADALGISA VILARIM DE SÁ ANDRADE DO NASCIMENTO E OUTROS em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que, embora devidamente intimada, a parte autora deixou de cumprir determinação judicial relativa à adequação do polo ativo. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de erro de premissa fática, ao argumento de que não teriam permanecido inertes, mas, ao contrário, teriam promovido o desmembramento da demanda mediante o ajuizamento de ações individuais, distribuídas por prevenção perante este Juízo. Requerem, assim, a integração do julgado para afastar o fundamento de descumprimento da determinação judicial, embora reconheçam a manutenção da extinção do processo. É o necessário. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão. No caso, não se verifica qualquer dos vícios legalmente previstos. A sentença embargada apresentou fundamentação suficiente para a extinção do feito, tendo consignado que a parte demandante, apesar de intimada, não cumpriu a determinação judicial de adequação do polo ativo dentro do processo em questão. A alegação de que foram posteriormente ajuizadas ações individuais não é suficiente, por si só, para caracterizar erro material ou erro de premissa apto a modificar a decisão embargada. Com efeito, os próprios embargantes reconhecem que as demandas individuais foram ajuizadas em processos distintos, sustentando que decorreram do desmembramento determinado nestes autos. Entretanto, eventual ajuizamento de novas ações não implica, automaticamente, o cumprimento da determinação processual anteriormente dirigida à parte no presente feito, tampouco torna obrigatória a alteração dos fundamentos da sentença. Em nenhum momento foi informado neste processo do cumprimento da determinação judicial, muito menos qual parte autora seguiria com o presente feito. Ao revés o mesmo ingressou com 11 ações - uma para cada um dos autores - o que acarreta em listipendência. Ademais, a pretensão deduzida nos embargos revela, em verdade, inconformismo com a fundamentação adotada na sentença, buscando que o Juízo atribua aos atos praticados em processos distintos efeito diverso daquele considerado no julgamento deste feito. Tal providência extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração. Ressalte-se, ainda, que os próprios embargantes afirmam expressamente que não pretendem a reforma da conclusão adotada pelo Juízo, reconhecendo que a extinção do processo é compatível com o desmembramento da demanda. Assim, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Eventual discussão acerca dos efeitos do ajuizamento das novas demandas, inclusive quanto à prevenção ou à prescrição, deverá ser examinada nos respectivos processos, no momento processual adequado, não cabendo utilizar os presentes embargos para modificar a fundamentação de sentença que extinguiu este feito. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir os fundamentos da decisão ou obter pronunciamento judicial sob perspectiva diversa daquela adotada no julgamento. Dessa forma, ausente qualquer dos vícios previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem na sentença embargada omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, mantendo integralmente a sentença de ID. 47050292 por seus próprios fundamentos. Havendo Recurso Inominado, certifique-se acerca da tempestividade e do preparo, e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Nicole de Faria Neves Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPE · 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0009806-17.2026.8.17.2001 REQUERENTE: ADALGISA VILARIM DE SA ANDRADE DO NASCIMENTO, AIDA CRISTINA CASTELO BRANCO NEJAIM, ALBERTO ANDRADE DO NASCIMENTO, KATIA DA FONSECA RAMOS ZAIDAN, MARCIA RODRIGUES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA, NADJA MARIA SANTOS DA CUNHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NADJA MARIA SANTOS DA CUNHA, RICLIA NOBREGA CUNHA, RILDO PESSOA DE AQUINO, ROBERTA FERNANDA CARNEIRO DE MENDONCA, MARIA ELISABETE FONSECA SAMPAIO REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ADALGISA VILARIM DE SÁ ANDRADE DO NASCIMENTO E OUTROS em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que, embora devidamente intimada, a parte autora deixou de cumprir determinação judicial relativa à adequação do polo ativo. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de erro de premissa fática, ao argumento de que não teriam permanecido inertes, mas, ao contrário, teriam promovido o desmembramento da demanda mediante o ajuizamento de ações individuais, distribuídas por prevenção perante este Juízo. Requerem, assim, a integração do julgado para afastar o fundamento de descumprimento da determinação judicial, embora reconheçam a manutenção da extinção do processo. É o necessário. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão. No caso, não se verifica qualquer dos vícios legalmente previstos. A sentença embargada apresentou fundamentação suficiente para a extinção do feito, tendo consignado que a parte demandante, apesar de intimada, não cumpriu a determinação judicial de adequação do polo ativo dentro do processo em questão. A alegação de que foram posteriormente ajuizadas ações individuais não é suficiente, por si só, para caracterizar erro material ou erro de premissa apto a modificar a decisão embargada. Com efeito, os próprios embargantes reconhecem que as demandas individuais foram ajuizadas em processos distintos, sustentando que decorreram do desmembramento determinado nestes autos. Entretanto, eventual ajuizamento de novas ações não implica, automaticamente, o cumprimento da determinação processual anteriormente dirigida à parte no presente feito, tampouco torna obrigatória a alteração dos fundamentos da sentença. Em nenhum momento foi informado neste processo do cumprimento da determinação judicial, muito menos qual parte autora seguiria com o presente feito. Ao revés o mesmo ingressou com 11 ações - uma para cada um dos autores - o que acarreta em listipendência. Ademais, a pretensão deduzida nos embargos revela, em verdade, inconformismo com a fundamentação adotada na sentença, buscando que o Juízo atribua aos atos praticados em processos distintos efeito diverso daquele considerado no julgamento deste feito. Tal providência extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração. Ressalte-se, ainda, que os próprios embargantes afirmam expressamente que não pretendem a reforma da conclusão adotada pelo Juízo, reconhecendo que a extinção do processo é compatível com o desmembramento da demanda. Assim, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Eventual discussão acerca dos efeitos do ajuizamento das novas demandas, inclusive quanto à prevenção ou à prescrição, deverá ser examinada nos respectivos processos, no momento processual adequado, não cabendo utilizar os presentes embargos para modificar a fundamentação de sentença que extinguiu este feito. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir os fundamentos da decisão ou obter pronunciamento judicial sob perspectiva diversa daquela adotada no julgamento. Dessa forma, ausente qualquer dos vícios previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem na sentença embargada omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, mantendo integralmente a sentença de ID. 47050292 por seus próprios fundamentos. Havendo Recurso Inominado, certifique-se acerca da tempestividade e do preparo, e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Nicole de Faria Neves Juíza de Direito

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