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0009803-38.2003.8.24.0008

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    Carta Precatória Cível Nº 0009803-38.2003.8.24.0008/SC AUTOR: DGS FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE KRACIK (OAB SC013867) RÉU: WERNER GREUEL ADVOGADO(A): CELIO DALCANALE (OAB SC009970) RÉU: OTAVIO GREUEL ADVOGADO(A): CELIO DALCANALE (OAB SC009970) INTERESSADO: PONTA COMERCIO DE CALCADOS EIRELI ADVOGADO(A): ROSE MARY STRELOW ENGELS DESPACHO/DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de carta precatória expedida pela 2ª Vara Cível da Comarca de São José/SC, extraída da execução de título extrajudicial n. 0015148‑55.1996.8.24.0064 (antigo 064.96.015148‑6) que DGS Factoring Fomento Comercial Ltda. promove contra Werner Greuel e Otávio Greuel, avalistas, com a finalidade específica de penhora, avaliação e leilão de imóvel situado nesta comarca (Blumenau). A deprecata foi autuada em 06/06/2003 e teve por objeto o imóvel matrícula 17.799 do 1º ORI de Blumenau (Rua XV de Novembro, n. 1.290, Centro), recaindo a constrição sobre a fração de 50% pertencente ao executado Werner Greuel. Determinada a avaliação, a diligência restou frustrada porque o imóvel estava em reforma (certidão de 07/07/2003). No curso do feito sobreveio a penhora de 25% dos aluguéis pagos pela sociedade locatária, com depósitos inicialmente realizados por HIF Comércio de Calçados Ltda. em subconta vinculada a esta carta. Em 2019 (Ev. 353), os executados requereram a extinção da deprecata, invocando o acórdão da Apelação Cível n. 0009395‑34.2007.8.24.0064 (revisional de factoring, Max Wilhelm x DGS), que declarara nula a nota promissória. A exequente impugnou (Ev. 358 e 386) sustentando: (a) incompetência do juízo deprecado para apreciar a validade do título; (b) coisa julgada formada nos embargos à execução n. 0010065‑11.1998.8.24.0064; (c) inoponibilidade da sentença a quem não foi parte (art. 506 do CPC); e (d) autonomia do aval (art. 32 da LUG; art. 899, §2º, do CC). Após contraditório (Ev. 360 e 368), a decisão do Evento 403 (11/02/2022) não conheceu do pedido de extinção, assentando que a competência para o exame da nulidade do título e para a extinção da execução é exclusiva do juízo deprecante (art. 914, §2º, do CPC; Súmula 46/STJ), cabendo ao deprecado apenas o cumprimento dos atos deprecados. Consignou-se que o próprio levantamento de numerário deveria ser deduzido perante o deprecante, determinando-se sua ciência. A decisão foi mantida (Ev. 418); não conhecido o AI n. 5029458‑65.2022.8.24.0000 (Ev. 427), oficiou-se ao deprecante (Ev. 432). Quanto aos valores, a Contadoria (Ev. 448) certificou duas subcontas: a 04.008.0787‑5 (honorários periciais) e a 14.008.4889‑8 (aluguéis da HIF). Reconhecida a titularidade do crédito à exequente, expediu-se alvará (Ev. 450 e 457), com levantamento de R$ 29.330,97 em 10/11/2022 (Ev. 459). A partir de 2024, intimada a atual locatária Ponta Comércio de Calçados Eireli (Ev. 488/492), esta ingressou como terceira interessada (Ev. 494 e 501), informando aditivo de locação de 09/12/2020 e passando a depositar mensalmente o percentual penhorado. Instaurou-se ampla controvérsia sobre o quantum dos 25% dos aluguéis (reajuste pelo IGP‑M x valores dos aditivos; compensação com o recolhido pela HIF; sucessão empresarial HIF/Ponta), com cálculos divergentes da exequente (R$ 93.451,30; depois R$ 54.973,05) e impugnações da terceira (Ev. 520, 530, 537, 546, 550, 557, 569, 579 e 593). Sobreveio ainda penhora no rosto destes autos, deferida pela 19ª Vara Estadual de Direito Bancário nos autos do cumprimento de sentença n. 5009733‑92.2022.8.24.0064 (honorários de Sander & Esteves), no valor de R$ 7.497,93 (certidão do Ev. 567). A Contadoria (Ev. 584) atualizou o crédito para R$ 18.288,80 e informou saldo total de R$ 19.449,75 nas subcontas. Pela decisão do Evento 605 (27/01/2026) determinou-se a transferência de R$ 7.497,93 à 19ª Vara, remanescendo pendente o cumprimento do Ev. 581 (apuração/liberação dos aluguéis). É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO A carta precatória é instrumento de cooperação judiciária (arts. 260 a 268 do CPC), pela qual o juízo deprecante solicita ao deprecado a prática de ato processual determinado, nos limites de sua competência territorial. O juízo deprecado não é o juízo da causa: atua como simples executor do ato deprecado, sem jurisdição sobre o mérito da relação executiva, a qual permanece integralmente afeta ao deprecante. 1. Da competência do juízo deprecante para deliberar sobre a manutenção da constrição e sobre os efeitos de eventual suspensão. A definição sobre a subsistência da penhora e sobre a produção, ou não, dos efeitos de eventual suspensão do feito é matéria afeta à substância da execução, e não a vício ou defeito da penhora, avaliação ou alienação praticadas neste juízo deprecado. Incide, por identidade de razão, o art. 914, § 2º, do CPC — na execução por carta, a competência para julgar os embargos é do juízo deprecante, salvo quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação efetuadas no deprecado —, exegese consolidada na Súmula 46 do STJ. Ao deprecado reserva-se a matéria estritamente ligada aos atos materiais por ele praticados; ao deprecante remanesce o âmago da execução, as exceções e o próprio título. A deliberação sobre a manutenção da restrição patrimonial e sobre os efeitos da suspensão insere-se nesta segunda esfera, cuja apreciação por este Juízo importaria indevida transferência da base da execução para o foro da situação dos bens. A matéria, aliás, já foi objeto de pronunciamento neste feito (Ev. 403), no sentido de que o processo executivo começa e termina no juízo deprecante. 2. Do exaurimento do objeto da deprecata e da desnecessidade da intervenção do juízo deprecado para a liberação de valores e a expedição de ofício. A deprecata tem objeto delimitado — penhora, avaliação e leilão. A penhora foi efetivada; a avaliação restou frustrada; a alienação não se realizou. As questões que hoje ocupam o feito — apuração do valor devido a título de 25% dos aluguéis, suficiência dos depósitos, alegada compensação e discussão sobre sucessão empresarial — não são atos materiais de penhora, avaliação ou alienação, mas incidentes da própria execução, de cognição do deprecante. Por isso, as providências pendentes — liberação dos valores depositados e expedição de ofício — prescindem da atuação do juízo deprecado e podem e devem ser adotadas pelo próprio juízo deprecante, titular do processo executivo, ao qual é lícito receber a transferência dos depósitos e sobre eles deliberar de forma integrada, evitando-se a fragmentação da cognição e decisões paralelas sobre a mesma matéria. Cumprido o quanto possível no âmbito da cooperação e resolvida a penhora no rosto destes autos (Ev. 605), impõe-se a devolução da carta ao juízo de origem (art. 268 do CPC). III — DISPOSITIVO Ante o exposto, DEVOLVO a presente carta precatória ao juízo deprecante — 2ª Vara Cível da Comarca de São José/SC, autos da execução n. 0015148‑55.1996.8.24.0064 —, por ser dele a competência para deliberar sobre a manutenção da constrição, sobre os efeitos de eventual suspensão do feito e sobre os incidentes relativos à apuração e à destinação dos valores depositados, providências que prescindem da atuação deste juízo deprecado. Promova-se o cartório a diposição dos valores em subconta ao juízo deprecante, titular da execução. Promova-se as anotações e baixas de estilo, com devolução da deprecata após o cumprimento das providências acima. Intimem-se as partes e a terceira interessada. Cumpra-se. Arquive-se.

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