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TJPR · Juizado Especial Cível de Rolândia · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9509 - E-mail: ROL-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0009797-49.2025.8.16.0148 Processo: 0009797-49.2025.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$13.482,28 Exequente(s): MOISES DA COSTA RAMOS Executado(s): MARCOS RONEY FERNANDES LUIZ CARLOS ALVES POLYANA MARTINS MARQUES Vistos, etc. 1. A executada opôs exceção de pré-executividade alegando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores constritos via Sisbajud, por estarem em conta poupança, pugnando pelo seu desbloqueio (evento mov. 69.1). É o que merece registro. Analisando o extrato Sisbajud de mov. 68.2, verifica-se que os valores bloqueados nas contas do executado junto ao Banco do Brasil já foram desbloqueados, permanecendo o bloqueio, tão somente, sobre a conta junto à Caixa Econômica Federal. Com relação aos valores bloqueados na Caixa Econômica, mesmo que se trate de conta poupança, os extratos de movs. 75.5/75.7 indica que referida conta é utilizada como corrente, com a realização de diversas movimentações, tais como TED e TEV enviadas e recebidas, PIX enviados e depósitos em cheque e em dinheiro. Assim, tendo havido o desvirtuamento da conta poupança, esta perde a caraterística da impenhorabilidade. Neste sentido é a jurisprudência atualizada do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: “[...] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITORIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. POSSIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA JURÍDICA DE RESERVA FINANCEIRA. MOVIMENTAÇÃO SEMELHANTE À CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. BLOQUEIO JUDICIAL MANTIDO. É cediço que o art. 833, inc. X, CPC/2015 considera impenhorável o valor até o limite de 40 salários-mínimos de quantia depositada em caderneta de poupança. Contudo, a penhora sobre tais valores pode ser autorizada quando a finalidade da conta não é apenas a de acumular valores para garantir a subsistência da parte e de sua família. Agravo de Instrumento desprovido. [...]” (TJPR - 15ª C.Cível - 0006492-60.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 25.04.2018, destaquei). Deste modo, consoante fundamentação supra, por se tratar de poupança, ante o seu desvirtuamento e utilização como conta corrente, não há que se falar em impenhorabilidade do valor constrito em referida conta. Isto posto, consoante fundamentação supra, REJEITO a exceção de pré-executividade de evento 69.1. 2. Designe-se audiência de conciliação pós-penhora nos termos do art. 53, §1º da Lei n. 9099/95. 3. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Ana Cristina Penhalbel Moraes Juíza de Direito
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