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TRF5 · 19ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009777-60.2026.4.05.8103 AUTOR: FRANCISCA NERI DE AGUIAR ADVOGADO do(a) AUTOR: SEPHORA TAMILLYS SOUSA ARAUJO - CE43562 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTUR KENNEDY ARAGAO PAIVA - CE27626 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAISSA CARLY FERNANDES MACEDO OSTERNO - CE25761 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação especial cível, proposta em face do INSS, por meio da qual a parte autora requer a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa deficiente, por não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, alegando preencher os requisitos exigidos pelo art. 20, caput e § 3º, da Lei 8.742/93 (LOAS). É o que importa relatar, sobretudo porque é dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese por força do mandamento do art. 1º da Lei 10.259/01. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do mérito Inicialmente, a respeito do benefício de amparo social à pessoa deficiente, cumpre ressaltar que o artigo 20 da Lei nº 8.742/93 discorre sobre os requisitos para a sua concessão. O tratamento legal dá efetividade ao objetivo fundamental da Constituição da República vigente: a solidariedade. De acordo com tal diretriz, o art. 203, V, da Carta Magna, previu a garantia de benefício assistencial ao idoso ou ao portador de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93. A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas e se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, o qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso. Conforme laudo pericial (ID 181748637), o douto perito assevera que parte autora "informa exercer habitualmente atividades de agricultora em regime de economia familiar, além de desempenhar atividades domésticas em seu próprio lar. Comparece à avaliação médico-pericial referindo quadro de dor crônica em ambos os joelhos, de caráter mecânico, com períodos de exacerbação, predominando durante atividades que exijam maior sobrecarga dos membros inferiores. Relata piora da sintomatologia com caminhadas prolongadas, permanência prolongada em ortostatismo, agachamentos, ajoelhamentos, subir e descer degraus, deslocamentos em terrenos irregulares e transporte de cargas." Ao exame, o perito médico atesta que pericianda apresenta "bom estado geral, consciente, lúcida, orientada no tempo e espaço, contactuante e colaborativa durante a avaliação. Apresenta-se adequadamente cuidada, sem sinais de doença sistêmica aguda ou sofrimento físico intenso no momento do exame. Adentra o ambiente pericial deambulando de forma independente, sem auxílio permanente de terceiros. Realiza transferência da posição sentada para ortostática e deslocamentos no ambiente de avaliação de forma autônoma. Pode apresentar discreta alteração do padrão de marcha/claudicação antálgica, compatível com o quadro osteoartrósico dos joelhos, porém sem perda da capacidade de deambulação independente. Não se evidencia instabilidade grosseira ou incapacidade global para locomoção. Apresenta mobilidade ativa dos joelhos funcionalmente preservada para os atos cotidianos, podendo ocorrer dor e discreta/moderada limitação nos extremos da flexoextensão, especialmente em movimentos de maior exigência mecânica." Ainda conforme laudo pericial "Pode apresentar crepitação durante a mobilização, compatível com processo degenerativo osteoarticular. Não se observa instabilidade grosseira incapacitante durante o exame funcional. Força muscular global dos membros inferiores funcionalmente preservada, suficiente para sustentação corporal, ortostatismo, transferências e marcha. Não se observam paresias, plegias ou atrofia muscular grave que determinem perda substancial da função locomotora. Sensibilidade superficial globalmente preservada nos membros inferiores. Sem déficit neurológico motor focal relevante. Coordenação motora funcionalmente preservada. Não há elementos clínicos indicativos de comprometimento neurológico como causa principal da limitação locomotora. Consegue permanecer em ortostatismo sem assistência pessoal permanente. Realiza marcha no ambiente pericial de forma independente. A realização de agachamento, flexão acentuada dos joelhos e movimentos repetitivos de carga pode provocar dor e apresentar limitação em decorrência do comprometimento osteoartrósico, sem, contudo, demonstrar perda global da função dos membros inferiores." Contudo, o douto perito atesta que constatou que "a pericianda apresenta osteoartrose/gonartrose bilateral dos joelhos (CID-10 M17), associada a artralgia (CID-10 M25.5). Na avaliação médico-pericial contemporânea, a pericianda apresenta deambulação independente, capacidade para transferências, força funcional dos membros inferiores preservada e autonomia para as atividades básicas da vida diária, não se constatando anquilose, perda grave da mobilidade, dependência permanente de dispositivo auxiliar, necessidade contínua de terceiros ou outra limitação locomotora de magnitude suficiente para caracterizar impedimento funcional grave e duradouro. Embora os documentos assistenciais registrem períodos de maior limitação funcional, especialmente a partir de maio de 2025, o conjunto documental não permite demonstrar que tais limitações tenham permanecido de maneira substancial, contínua e funcionalmente relevante por período igual ou superior a 2 (dois) anos." Analisando o laudo pericial, chega-se à conclusão de que o(a) autor(a) não apresenta doença que lhe acarrete impedimento de longo prazo (quesitos 12 e 14), requisito primordial para a concessão do amparo assistencial à pessoa deficiente, nos termos do art. 20, §2º, da Lei 8.742/93. No mais, observo que, com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, a parte autora apresentou Nenhuma deficiência (0 a 4%) e Nenhuma dificuldade (0 a 4%) (quesitos 16 e 17). Ademais, com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), a autora não apresenta necessidade de assistência ou de acompanhamento permanente de outra pessoa (quesito 11). Registro, ainda, que a CIF é uma classificação da funcionalidade e da incapacidade humana, e no caso do BPC é usada em associação à CID o que possibilita fornecer uma imagem completa da saúde e da funcionalidade. A Classificação Internacional de Doenças (CID) oferece um modelo etiológico das condições de saúde como doenças, transtornos ou lesões. Assim, a funcionalidade e a incapacidade associadas a essas condições de saúde são classificadas na CIF, e com base nestes esteios o perito judicial atesta que NÃO HÁ DEFICIÊNCIA NEM DIFICULDADE para a participação social, concluindo pela "ausência de impedimento de longo prazo." A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas e se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, o qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo. E, assim, pondero que os documentos médicos apresentados são importantes e devem ser avaliados e considerados para a conclusão pericial. Todavia, não podem suplantar o exame físico e mental realizado no ato pericial, uma vez que a perícia técnica se destina a atestar as condições de saúde da parte autora. Tem-se que a parte autora, devidamente intimada acerca do laudo judicial, apresentou sua manifestação (id. 185041178), impugnando as conclusões periciais. Alega a parte autora contradição entre suas atividades habituais de agricultora e doméstica e as limitações biomecânicas reconhecidas pelo perito, a minimização do tempo de impedimento da Gonartrose Grau IV, e a desvalorização do tratamento fisioterapêutico contínuo como mero fator facilitador. Em que pese a inconformidade da parte requerente com a conclusão pericial, registro que os documentos médicos apresentados são importantes e devem ser avaliados e considerados para a conclusão pericial. Todavia, não podem suplantar o exame físico e mental realizado no ato pericial, uma vez que a perícia técnica se destina a atestar o impedimento de longo prazo do autor. No caso em apreço, o laudo pericial é conclusivo e mostrou-se produzido adequadamente e suficientemente específico a respeito da situação da parte. O perito discorreu sobre o histórico clínico da parte, realizando a devida anamnese, bem como o exame físico dirigido e a análise da documentação médica apresentada, tendo, em seguida, exposto as razões que o levaram a concluir pela inexistência de impedimento de longo prazo, conclusão essa a que chegou considerando e avaliando a patologia descrita pela parte autora. Nesse sentido, o laudo pericial informa que a pericianda apresenta osteoartrose/gonartrose bilateral dos joelhos (CID-10 M17) e artralgia (CID-10 M25.5), uma condição crônico-degenerativa. Contudo, enfatiza que a duração da doença não equivale necessariamente à duração de um impedimento funcional de longo prazo (igual ou superior a dois anos). A perícia constatou que a parte autora mantém deambulação independente, capacidade para transferências, força funcional dos membros inferiores preservada e autonomia para as atividades básicas da vida diária, não havendo elementos objetivos suficientes para demonstrar que as limitações tenham permanecido de maneira substancial, contínua e funcionalmente relevante por período igual ou superior a 2 (dois) anos. A cronicidade anatômica da gonartrose, embora presente, não foi correlacionada no exame pericial com um impedimento funcional de longo prazo, de acordo com os critérios técnicos avaliados para fins de BPC/LOAS. Da mesma forma, a necessidade de fisioterapia contínua, embora pertinente ao tratamento da doença, não foi considerada, isoladamente, como configuradora de impedimento de longo prazo sob a perspectiva da avaliação biopsicossocial do BPC/LOAS, que exige repercussão substancial e persistente sobre atividades e participação. Por fim, vale ressaltar que o presente processo tem como objeto a concessão de benefício assistencial ao deficiente. Logo, não mais se conceitua a deficiência que enseja o acesso ao BPC-LOAS como aquela que incapacite a pessoa para a vida independente e para o trabalho, e sim aquela que possui algum tipo de impedimento, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Dessa forma, em momento algum, a norma condiciona o recebimento do benefício à demonstração da incapacidade para o trabalho. Nesse contexto, não foi possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimento de longo prazo, porquanto, o quadro apresentado não se amolda ao conceito de pessoa com deficiência. No mais, em que pese o entendimento da colenda Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) acerca da imprescindibilidade da perícia social, tenho que um dos requisitos necessários ao benefício assistencial não foi atendido. De rigor, portanto, a improcedência do pleito. 3 - DISPOSITIVO Com base nesses esteios, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ficando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se. Ciência ao MPF, caso a parte autora seja incapaz. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente
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