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TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE CENTRAL JUÍZADOS · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0009770-43.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE: ERINALDO CORDEIRO SOARES ADVOGADO(A): CAMILA LOUZADA RODRIGUES (OAB SP488991) REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO TOCANTINS- DERTINS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ERINALDO CORDEIRO SOARES contra o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO TOCANTINS – DER/TO. Relatório dispensado, nos termos da lei. 1. Incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar questões que envolvam crédito fiscal – IAC n.º 06 do TJTO É manifesta a incompetência deste Juizado Fazendário. Explico. Primeiramente, tem-se que é absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas de sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n.º 12.153/2009). Por outro lado, cabe mencionar que, segundo o critério da especialização da matéria, a existência de órgão jurisdicional destinado ao processamento e ao julgamento da ação de execução de título da Dívida Ativa da Fazenda Pública confere-lhe competência absoluta para julgar causas dessa natureza. Logo, esse fato exclui a competência de qualquer outro juízo, inclusive o da ação de recuperação judicial e o do inventário, nos termos dos arts. 201 e 204 do CTN, do art. 784, inciso IX, do CPC e do art. 5º da Lei n.º 6.830/1980. No caso desta Comarca, existe Vara específica para processar e julgar ações de execução fiscal, incluindo seus incidentes e as ações conexas e autônomas cujo objeto seja crédito fiscal, até a extinção e o arquivamento, conforme a Resolução n.º 89/2018, alterada pelas Resoluções n.º 6/2019 e n.º 53/2019, todas do TJTO. Com isso, criou-se um juízo especializado, de competência absoluta, não apenas em razão da matéria relativa a crédito fiscal, inscrito ou não em dívida ativa e/ou executado em juízo pelo ente público, mas também em razão dos aspectos inerentes à sua própria constituição. Esse entendimento já está consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), conforme o Incidente de Assunção de Competência n.º 06, admitido nos autos do Conflito de Competência n.º 0006036-16.2022.8.27.2700, ocasião em que se fixou a seguinte tese geral, abstrata e vinculante. Veja-se: (...) 16. Para fins deste IAC, fixam-se as seguintes teses: 1) respeitada a competência territorial ou de foro, o juízo com especialidade em execução fiscal, nas comarcas em que instalado, tem competência absoluta, pela especialização da matéria, para processar e julgar as ações de execução fiscal, compreendendo nessa expressão as ações autônomas cognitivas ajuizadas pelo contribuinte discutindo crédito fiscal, tributário ou não, que possa a vir a ser ajuizado pelo ente tributante, e as ações conexas, nos termos do art. 5º da Lei Nacional n. 6.830/1980 e da Resolução n. 89/2019, do TJTO; e, 2) não tendo sido instalado o juízo especializado em execução fiscal, a competência, igualmente absoluta, para a ação de execução fiscal, compreendendo as ações autônomas e correlatas, será, pelo critério da especialização em razão da pessoa, da vara da fazenda pública comum ou, inexistindo, do juízo cível, por ser expressamente vedado a discussão da matéria perante os juizados especiais da fazenda pública, conforme art. 2º da Lei Nacional n. 12.153/2009. grifei Ademais, destaco que a finalidade desse entendimento é também mitigar a ocorrência de decisões conflitantes. Como bem pontuou o Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AREsp n.º 129803/DF, em voto proferido pelo Ministro Ari Pargendler: (...) havendo conexão entre execução fiscal e ação anulatória de débito fiscal, impõe-se a reunião dos processos, de modo a evitar decisões conflitantes; espécie em que, ajuizada primeiro a execução fiscal, o respectivo juízo deve processar e julgar ambas as ações. Sempre deverá ser prestigiada a reunião das ações, na conexão. Quanto à ação autônoma cognitiva, é necessário preservar a competência em razão da matéria e respaldar o postulado da segurança jurídica. 2. Multa de Trânsito - Natureza Jurídica de Crédito Fiscal Embora, no caso em comento, a pretensão inicial seja aparentemente declaratória (declaração de nulidade de auto de infração), a solução da lide terá impacto direto em créditos fiscais já constituídos, ou seja, cujo lançamento já ocorreu pelo Fisco Municipal, conforme consta da própria evento 1, INIC1, senão vejamos o pedido de mérito: "Declarar a nulidade do auto de infração lavrado pelo DER/TO em 05/09/2025, referente ao veículo M. BENZ ML 350 BLUETEC, placa PGO9G69; • Declarar a inexigibilidade da multa e determinar a exclusão definitiva de qualquer pontuação no prontuário do Autor; • Determinar ao DER/TO e ao DETRAN/SP a retirada da multa de seus sistemas e o cancelamento de eventual cobrança." Para compreender a natureza jurídica da multa de trânsito, é necessário partir da noção de receita pública. O Estado, para custear suas despesas e cumprir suas funções, necessita obter recursos financeiros, definitivos ou transitórios, que ingressam nos cofres públicos e que, no âmbito do Direito Financeiro, recebem a denominação genérica de receitas públicas. É nessa categoria ampla que se insere a multa administrativa, espécie de receita pública derivada do exercício do poder de polícia estatal. A multa de trânsito, especificamente, é aplicada àquele que descumpre norma de trânsito e, além de seu caráter educativo e punitivo em relação ao infrator, gera receita pública que não pode ser desconsiderada pelo intérprete. Segundo Marcus Abraham, desembargador federal e professor da UERJ, a multa administrativa é toda imposição pecuniária a que se sujeita o administrado a título de compensação do dano presumido decorrente da infração (ABRAHAM, Marcus. Curso de direito financeiro brasileiro. 4. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 83), in verbis: 4.2. ESPÉCIES DE RECEITAS PÚBLICAS Como sabemos, para cumprir suas funções e custear as despesas públicas, o Estado necessita obter recursos financeiros, sejam eles definitivos ou transitórios nos cofres públicos, os quais, no Direito Financeiro são denominados, em sentido amplo, de receitas públicas. (...) Por sua vez, as multas pecuniárias por infração administrativa, quando aplicadas no exercício do poder de polícia estatal e cobradas em face daquele que descumpre uma lei, além do caráter educativo e punitivo ao infrator, geram uma receita pública que não pode ser desconsiderada. Segundo Hely Lopes Meirelles 30 , "multa administrativa é toda imposição pecuniária a que se sujeita o administrado a título de compensação do dano presumido da infração". Há diversos exemplos de multas, nas três esferas de governo, dentre as quais citamos: a) as multas por infração de trânsito previstas no Código de Trânsito Brasileiro (arts. 161 a 255, Lei nº 9.503/1997); grifei. Fixada a premissa de que a multa de trânsito é espécie de receita pública, cabe verificar o tratamento que lhe é conferido quando não é paga pelo administrado, isto é, quando deixa de ser adimplida espontaneamente e passa a exigir cobrança pelo ente público. Nesse momento, a receita pública não paga passa a integrar a Dívida Ativa da Fazenda Pública, cujo regime jurídico está disciplinado no art. 39 da Lei n.º 4.320/1964. O § 2º desse dispositivo estabelece a distinção entre as duas espécies de Dívida Ativa, nos seguintes termos: Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (...) § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. grifei. Da leitura literal do dispositivo, verifica-se que a Dívida Ativa não Tributária compreende expressamente a multa de qualquer origem ou natureza, excetuadas apenas as multas tributárias. Assim, a multa de trânsito, por não decorrer do descumprimento de obrigação tributária, mas de infração à norma administrativa de trânsito, não se enquadra na exceção prevista no dispositivo. Por consequência, a multa de trânsito não paga constitui crédito não tributário, mas está expressamente contemplada na Dívida Ativa não Tributária da Fazenda Pública, na forma do art. 39, § 2º, da Lei n.º 4.320/1964, acima transcrito. A expressão “crédito fiscal, tributário ou não”, empregada pelo TJTO, não deixa margem a dúvidas quanto à amplitude do conceito adotado pelo precedente. O gênero crédito fiscal, para os fins do IAC n.º 6, comporta duas espécies: o crédito fiscal tributário e o crédito fiscal não tributário, sendo irrelevante, para a incidência da tese, qual delas esteja em discussão no caso concreto. Essa conclusão também encontra amparo no art. 2º da Lei n.º 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), que, ao definir o próprio objeto da execução fiscal, remete expressamente ao conceito de Dívida Ativa previsto na Lei n.º 4.320/1964, sem estabelecer qualquer distinção entre suas espécies. Veja-se: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. Da conjugação dos dois dispositivos legais transcritos, extrai-se que a Dívida Ativa da Fazenda Pública, gênero do qual são espécies a Dívida Ativa Tributária e a Dívida Ativa não Tributária, corresponde exatamente ao crédito fiscal a que alude o IAC n.º 6. Logo, a multa de trânsito, ainda que não tributária, possui natureza de crédito fiscal, na acepção ampla adotada pelo precedente vinculante do TJTO, por compor a Dívida Ativa da Fazenda Pública, nos termos do art. 39, § 2º, da Lei n.º 4.320/1964 e do art. 2º da Lei n.º 6.830/1980. 3. Entendimento jurisprudencial Fixada, no tópico anterior, a natureza de crédito fiscal da multa de trânsito, resta demonstrar que essa qualificação não constitui mero exercício teórico, mas produz o efeito prático central para a solução deste feito, qual seja, a possibilidade concreta de a multa de trânsito em aberto ser objeto de execução fiscal. Não se trata de hipótese abstrata ou de construção doutrinária isolada, mas de prática reiterada nos tribunais pátrios, que reconhecem, cotidianamente, o ajuizamento e o processamento de execuções fiscais que têm por objeto exatamente esse tipo de crédito. Notam-se, a seguir, precedentes que tratam justamente da cobrança de multa de trânsito pela via da execução fiscal, modalidade processual já consolidada, a ponto de o próprio executado dela se valer para apresentar embargos à execução fiscal, meio de defesa típico desse rito. Veja-se: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. DNIT. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE Nos termos do art. 26, § 4º da lei nº 9.784, de 1999 e art. 12 da Resolução Contran nº 404, de 2012, a notificação por edital, no curso do processo administrativo destinado à apuração de infrações à legislação de trânsito, somente é cabível se o infrator autuado for "indeterminado, desconhecido, tenha endereço indefinido ou se esgotadas as tentativas de notificá-lo por outros meios". A intimação por edital fora desses casos é nula, ante o evidente prejuízo ao administrado. (TRF-4 - AC: 50086079820204047102 RS, Relator.: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 17/05/2022, 2ª Turma). Apelação – Execução Fiscal – "Multas de trânsito" – Exercícios de 2015, 2016, 2017 e 2019 – Sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, declarando extinta a execução fiscal, reconhecendo a ilegitimidade passiva do executado – Insurgência do Município – Não acolhimento – Veículo vinculado à infração que foi objeto de contrato de arrendamento mercantil – Entendimento do C. STJ de que a instituição financeira arrendadora é parte ilegítima para responder pela cobrança de multa decorrente de auto de infração imputada ao arrendatário por uso indevido do bem arrendado – Executado que comprovou a baixa do gravame junto ao SNG em data anterior aos fatos geradores da multas de trânsito – Registro no Sistema Nacional de Gravames que supre a comunicação de transferência do veículo ao DETRAN – Precedentes – Ilegitimidade passiva do executado reconhecida – Precedentes – Sentença mantida – Honorários majorados – Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 15495936220228260224 Guarulhos, Relator.: Fernando Figueiredo Bartoletti, Data de Julgamento: 01/03/2012, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/08/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DETRAN. MULTA DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA N. 106 DO C. STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de execução fiscal para cobrança de crédito não tributário decorrente de multas de trânsito aplicadas pelo DETRAN-DF e inadimplidas pela infratora. A execução teve início em 28/6/2011 e o processo não obteve qualquer movimentação ou pronunciamento judicial, até ser remetido para digitalização em 12/3/2018, retornando à tramitação regular em 24/4/2018, já pelo sistema PJe. O mandado de citação foi expedido por correios em 6/11/2019 e retornou sem cumprimento, sendo encaminhado para cumprimento por Oficial de Justiça. Não há registro do cumprimento da diligência. A executada agravante compareceu espontaneamente aos autos em 20/4/2021 apresentando exceção de pré-executividade, na qual alega a prescrição do crédito cobrado. 2. A prescrição ordinária para execução de créditos decorrentes de multas de trânsito inadimplidas é de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 3. No caso, a agravante argumenta serem objeto da execução fiscal dívidas derivadas de multas aplicadas pelo DETRAN-DF vencidas nos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006, enquanto a execução foi ajuizada no ano de 2011. Contudo, em análise à cópia do processo administrativo para constituição do crédito executado, observa-se que apenas foram inscritas em dívida ativa e executadas nos autos de origem as multas aplicadas e vencidas no ano de 2008. Logo, evidente não ter transcorrido o quinquênio até o ajuizamento da demanda. 4. Nos termos do enunciado n. 106 da Súmula do c. STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou de decadência. Esse entendimento, a propósito, é aplicável às execuções fiscais, no esteio do quantum decidido pelo c. STJ no julgamento do RESp n. 1.102.431/RJ (Tema n. 179), que foi submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 5. Na espécie, se o credor agravado ajuizou a execução fiscal de origem dentro do prazo legal para cobrança e a mora na efetivação do ato citatório decorreu de razões inerentes ao sistema judiciário, não há falar em prescrição, porquanto não observada a inércia do exequente. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07006945320238070000 1688786, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 12/04/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/05/2023). grifei Os três precedentes acima transcritos, oriundos de tribunais distintos, confirmam, de forma convergente, que a multa de trânsito, mesmo reconhecida expressamente como crédito não tributário, é regularmente cobrada pela via da execução fiscal, com todos os desdobramentos processuais próprios desse rito, tais como embargos à execução fiscal, exceção de pré-executividade, discussão de ilegitimidade passiva e contagem de prazo prescricional segundo a sistemática aplicável às execuções fiscais, inclusive quanto à incidência da Súmula n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça. Não se trata, portanto, de mera possibilidade jurídica em tese, mas de prática processual reiterada e pacificada. É precisamente em razão da possibilidade de os créditos fiscais constituídos serem objeto de execução fiscal durante o curso de ação autônoma que o TJTO, ao julgar o IAC n.º 06, reconheceu a competência absoluta das varas de execução fiscal quando a ação envolve matéria tributária ou fiscal. Portanto, considerando o caráter vinculante da tese fixada pelo TJTO no Incidente de Assunção de Competência (IAC) n.º 6, é flagrante a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar esta demanda. 4. Dispositivo Ante o exposto, reconheço e declaro a incompetência absoluta deste Juizado Fazendário para o processamento e o julgamento do feito. Diante disso, a ausência de pressuposto processual relativo à competência conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por fim, pontua-se que a extinção do feito, em decorrência da incompetência, dispensa a prévia intimação pessoal das partes, conforme preconiza o § 1º do art. 51 da Lei n.º 9.099/1995. Sem custas e honorários, na forma da legislação aplicável aos Juizados Especiais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se.
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