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TRF3 · Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009752-05.2008.4.03.6108 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: SILVIO TRAVAGLI - SP58780-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319-A APELADO: JOAO SVIZZERO ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO BASTOS FELIPPE - SP150590-A Decisão Monocrática Terminativa Com Resolução de Mérito Ação de procedimento comum ordinário movida contra a Caixa Econômica Federal objetivando a aplicação de índice(s) expurgado(s) advindo(s) de Plano(s) Econômico(s). As partes noticiam a celebração de acordo para por fim à presente demanda, conforme petição ID 392244782, requerendo a homologação da transação e a extinção do processo. A transação atende aos requisitos de validade do negócio jurídico, sendo as partes legítimas e o objeto lícito, nos termos do art. 104 do Código Civil. O encontro de vontades entre a proposta da instituição pública e a aceitação sem ressalvas da parte autora aperfeiçoa o ajuste, restando apenas a sua formalização judicial e o respectivo cumprimento. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, restando prejudicada a apelação da CEF e o recurso adesivo da parte autora. Custas e honorários conforme o acordado. Observadas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à vara de origem, à qual caberá decidir sobre o levantamento de eventual depósito judicial ou descumprimento do acordo. Int. São Paulo, data da assinatura digital. MARISA SANTOS Desembargadora Federal
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