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0009736-64.2024.4.05.8200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009736-64.2024.4.05.8200 RECORRENTE: MARINALVA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO - PB19496-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. BPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009736-64.2024.4.05.8200 RECORRENTE: MARINALVA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO - PB19496-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009736-64.2024.4.05.8200 RECORRENTE: MARINALVA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO - PB19496-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Trata-se de recurso contra sentença que julgou improcedente pedido de BPC formulado por MARINALVA PEREIRA DA SILVA, doméstica, 49 anos, em face do INSS. DER em 22/06/2023. 2. A autora argui nulidade da sentença por falta de fundamentação, alega necessidade de perícia biopsicossocial e aponta contradição entre diagnóstico e conclusão pericial, requerendo provimento ou nova perícia. 3. A sentença fundamentou-se no laudo pericial, que, a despeito do diagnóstico de esquizofrenia paranoide, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa e de impedimento de longo prazo. 4. O laudo pericial (22/08/2024) confirma o diagnóstico de esquizofrenia paranoide (CID-10: F20.0), registrando estabilidade clínica mediante acompanhamento psiquiátrico e uso de psicofármaco. 5. O perito assinalou, em resposta aos quesitos, a inexistência de limitação para a atividade habitual, a ausência de incapacidade e a desnecessidade de assistência permanente de terceiros. 6. Instado a esclarecer a suposta contradição, o perito ratificou sua conclusão, afastando indícios de dissimulação e destacando a ausência de surto psicótico recente. 7. Não se verifica a nulidade suscitada, pois a sentença fundamentou-se adequadamente no laudo pericial, elaborado por profissional equidistante e tecnicamente habilitado. 8. Também não subsiste a necessidade de perícia social ou biopsicossocial, pois, nos termos da Súmula 77 da TNU, tal providência é dispensável quando não reconhecida incapacidade para a atividade habitual. 9. Os documentos particulares e os registros pretéritos não infirmam as conclusões do laudo pericial judicial, produzido mediante exame técnico e ratificado em esclarecimentos complementares. 10. Vota-se pelo não provimento do recurso. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009736-64.2024.4.05.8200 RECORRENTE: MARINALVA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO - PB19496-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da certidão de julgamento anexada nestes autos virtuais, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, com a manutenção da sentença, condenando a parte autora em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) e custas processuais, sobrestada, porém, a sua execução, ante a concessão da gratuidade judiciária, observando-se a prescrição quinquenal (art. 98, § 3º, do CPC).

  2. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009736-64.2024.4.05.8200 RECORRENTE: MARINALVA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO - PB19496-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. BPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009736-64.2024.4.05.8200 RECORRENTE: MARINALVA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO - PB19496-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009736-64.2024.4.05.8200 RECORRENTE: MARINALVA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO - PB19496-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Trata-se de recurso contra sentença que julgou improcedente pedido de BPC formulado por MARINALVA PEREIRA DA SILVA, doméstica, 49 anos, em face do INSS. DER em 22/06/2023. 2. A autora argui nulidade da sentença por falta de fundamentação, alega necessidade de perícia biopsicossocial e aponta contradição entre diagnóstico e conclusão pericial, requerendo provimento ou nova perícia. 3. A sentença fundamentou-se no laudo pericial, que, a despeito do diagnóstico de esquizofrenia paranoide, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa e de impedimento de longo prazo. 4. O laudo pericial (22/08/2024) confirma o diagnóstico de esquizofrenia paranoide (CID-10: F20.0), registrando estabilidade clínica mediante acompanhamento psiquiátrico e uso de psicofármaco. 5. O perito assinalou, em resposta aos quesitos, a inexistência de limitação para a atividade habitual, a ausência de incapacidade e a desnecessidade de assistência permanente de terceiros. 6. Instado a esclarecer a suposta contradição, o perito ratificou sua conclusão, afastando indícios de dissimulação e destacando a ausência de surto psicótico recente. 7. Não se verifica a nulidade suscitada, pois a sentença fundamentou-se adequadamente no laudo pericial, elaborado por profissional equidistante e tecnicamente habilitado. 8. Também não subsiste a necessidade de perícia social ou biopsicossocial, pois, nos termos da Súmula 77 da TNU, tal providência é dispensável quando não reconhecida incapacidade para a atividade habitual. 9. Os documentos particulares e os registros pretéritos não infirmam as conclusões do laudo pericial judicial, produzido mediante exame técnico e ratificado em esclarecimentos complementares. 10. Vota-se pelo não provimento do recurso. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009736-64.2024.4.05.8200 RECORRENTE: MARINALVA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO - PB19496-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da certidão de julgamento anexada nestes autos virtuais, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, com a manutenção da sentença, condenando a parte autora em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) e custas processuais, sobrestada, porém, a sua execução, ante a concessão da gratuidade judiciária, observando-se a prescrição quinquenal (art. 98, § 3º, do CPC).

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