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TJPE · Seção A da 10ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009719-95.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253088750 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. 1. Relatório. Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizados por ELIUDE AVELINO PINTO em face de IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA (petição inicial, ID 193927894). A embargante alega ser possuidora de boa-fé do imóvel situado na Quadra B, Lote 05, do Loteamento Glória Eco Life, no Município de Glória do Goitá/PE. Afirma tê-lo adquirido em 2013, mediante Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda firmado com a embargada (ID 193927898). Sustenta que o imóvel foi integralmente quitado em abril de 2016, conforme Termo de Quitação de Débitos e Autorização para Escritura (ID 193927898, pág. 6). Relata que o bem foi atingido por indisponibilidade judicial genérica, determinada em outubro de 2024 nos autos da ação de rescisão contratual c/c indenização por dano material e moral, processo nº 0006183-23.2018.8.17.2001, movida contra a embargada. Afirma ter tomado conhecimento da constrição apenas ao emitir Certidão de Inteiro Teor da matrícula do imóvel (ID 193927906). Requer o levantamento da indisponibilidade e a procedência dos embargos, com condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios. Houve citação (certidão de ID 242564207). Decorrido o prazo legal sem apresentação de contestação, foi certificada a revelia da embargada (certidão de ID 246165590 2. Fundamentação. O O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, por não haver necessidade de produção de outras provas. Inicialmente, destaco que a Súmula 84 do STJ estabelece ser admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro. Nos termos do art. 674 do CPC, os embargos de terceiro constituem instrumento processual adequado à proteção da posse ou da propriedade de bem indevidamente atingido por constrição judicial. No caso concreto, verifica-se que a parte embargante comprovou a aquisição do imóvel mediante instrumento de compra e venda, bem como a quitação integral da obrigação, sendo tais fatos anteriores à constrição judicial que recaiu sobre o bem. A boa-fé da embargante é presumida, não tendo sido afastada pela parte ré. Ressalte-se, ainda, que a ausência de contestação por parte de duas das rés reforça a presunção de veracidade dos fatos alegados, nos termos do art. 344 do CPC, naquilo que lhes for aplicável. Dessa forma, a constrição judicial não pode prevalecer sobre direito de terceiro adquirente de boa-fé, impondo-se o acolhimento dos embargos. 3. Dispositivo. Diante do exposto, com base nos arts. 674 e seguintes do CPC e demais normativos citados, ACOLHO OS EMBARGOS DE TERCEIROS para: a) Determinar o cancelamento da constrição/indisponibilidade incidente sobre a matrícula do imóvel objeto da lide; b) Assegurar à parte embargante a plena disponibilidade do bem, inclusive para fins de registro imobiliário. No tocante aos ônus sucumbenciais, embora procedente o pedido, verifica-se que a constrição decorreu da ausência de registro da aquisição do imóvel pela embargante, circunstância que contribuiu para a constrição judicial indevida. Assim, com fundamento no princípio da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Certifique-se o desfecho destes embargos nos autos da ação principal (processo nº 0006183-23.2018.8.17.2001). Opostos embargos, faça-se conclusão para sentença. Interposto Recurso de Apelação, em consonância com o art. 1.010 do CPC: (a) intime-se o recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as devidas contrarrazões (§ 1º); (b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§ 2º); (c) decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Egrégio TJPE, com as homenagens deste Juízo (§ 3º). Transitada em julgado a presente sentença e certificado o não recolhimento voluntário das custas processuais remanescentes, apesar da regular intimação da parte devedora, determino a adoção das providências administrativas cabíveis para cobrança do débito. Com fundamento no art. 27 da Lei Estadual nº 17.116/2020, encaminhem-se os documentos necessários ao Comitê Gestor de Arrecadação do Tribunal de Justiça de Pernambuco, para adoção das medidas legalmente previstas, inclusive protesto do título e inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, na forma da legislação de regência. Na hipótese de o débito superar o limite previsto no Provimento nº 07/2019 do Conselho da Magistratura, atualmente fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o encaminhamento deverá ser realizado à Procuradoria Geral do Estado, para as providências pertinentes à execução fiscal. Oportunamente, arquivem-se os autos." RECIFE, 10 de setembro de 2026. BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0009719-95.2025.8.17.2001
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