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0009719-53.2026.8.27.2722

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais de Gurupi · DECISÃO/DESPACHO

    Procedimento Comum Cível Nº 0009719-53.2026.8.27.2722/TO RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por LUANA RIBEIRO VIEIRA em face de BANCO CREFISA S.A. (ev. 1). A Autora alegou ter celebrado, em julho de 2025, empréstimo de R$ 700,00 em 12 parcelas de R$ 159,00 (CET R$ 1.908,00), com juros abusivos (20,22% a.m. / 811,42% a.a.) frente à taxa média do BACEN (6,15% a.m. / 104,55% a.a.). Sustentou que os débitos incidem sobre seu benefício do Bolsa Família em violação à Lei nº 14.601/2023. Requer a nulidade do contrato ou a revisão dos juros, restituição em dobro e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida em parte no evento n. 8 para suspender os descontos e abster negativações. O Réu habilitou patrono no evento n. 15 e apresentou contestação pela pessoa jurídica CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS no evento n. 17, arguindo: retificação do polo passivo; impugnação ao valor da causa; inépcia da inicial (art. 330, § 2º, CPC); falta de interesse de agir e prescrição; e litigância abusiva (Tema 1.198/STJ). No mérito, defendeu a licitude da taxa pelo risco da operação e requereu perícia socioeconômica (ev. 17). O Réu noticiou a interposição de agravo de instrumento e pediu a suspensão do feito (ev. 28). A Autora apresentou réplica rebatendo as preliminares e o mérito (ev. 30). Decido. FUNDAMENTAÇÃO Indefiro o requerimento de suspensão do processo (ev. 28), pois a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo sem ordem expressa do Relator (art. 995, CPC). Defiro a retificação para constar CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CNPJ nº 60.779.196/0001-96), ante a integração ao mesmo grupo econômico e apresentação de defesa espontânea. Rejeito a preliminar de inépcia, pois a Autora discriminou as obrigações controvertidas, indicou o parâmetro do BACEN e delimitou o valor incontroverso da parcela (R$ 94,85) no evento n. 1. Rejeito a impugnação ao valor da causa, visto que o montante de R$ 17.544,00 reflete a soma do conteúdo econômico perseguido (repetição em dobro + danos morais, art. 292, V e VI, CPC). Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e afasto a prescrição. Há necessidade e utilidade na tutela jurisdicional perante a recusa de revisão administrativa. O contrato é de julho de 2025 e a ação de julho de 2026, estando dentro do prazo prescricional (art. 27, CDC). Afasto a litigância abusiva, visto que a exordial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de residência em Gurupi/TO, extratos e confirmação de mandato (ev. 1), afastando a presunção de fraude. Fixo como pontos controvertidos: A natureza da cobrança e o montante pago; A ocorrência de débitos fracionados na conta do benefício; A ausência de disponibilização do contrato e extratos; A ilegalidade por violação à vedação de descontos no Bolsa Família (art. 15, § 1º, Lei nº 14.601/2023); A abusividade da taxa de juros (20,22% a.m.) frente à média do BACEN; A devolução em dobro (art. 42, CDC); e A configuração de danos morais e quantum. Confirmada a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, § 1º, CPC), cabe ao Réu comprovar a regularidade da contratação, a prestação de informação clara e a justificativa do encargo aplicado. Indefiro a perícia socioeconômica postulada pelo Réu, por ser inútil ao deslinde da abusividade de encargos bancários (art. 370, parágrafo único, CPC). O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, CPC) após a exibição documental do contrato e extratos. DISPOSITIVO Ante o exposto: Rejeito as preliminares e a prejudicial de prescrição do evento n. 17 e indefiro a suspensão pleiteada no evento n. 28; Determino a retificação do polo passivo no eproc para CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS; Fixo os pontos controvertidos e ratifico a inversão do ônus da prova em favor da Autora; Indefiro a prova pericial socioeconômica requerida pelo Réu; Intime-se o Réu para juntar cópia legível do contrato assinado e demonstrativo analítico de todos os débitos efetuados na conta da Autora. Prazo: 15 (quinze) dias; Decorrido o prazo, intime-se a Autora para manifestação em 15 (quinze) dias; Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para ajustes ao saneamento; e Transcorridos os prazos, façam os autos conclusos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). Intimem-se Gurupi-TO, 11/9/2026.

  2. Intimação

    TJTO · 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais de Gurupi · DECISÃO/DESPACHO

    Procedimento Comum Cível Nº 0009719-53.2026.8.27.2722/TO AUTOR: LUANA RIBEIRO VIEIRA ADVOGADO(A): PATRÍCIA SAGGIORO LEAL (OAB SP288042) RÉU: BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por LUANA RIBEIRO VIEIRA em face de BANCO CREFISA S.A. (ev. 1). A Autora alegou ter celebrado, em julho de 2025, empréstimo de R$ 700,00 em 12 parcelas de R$ 159,00 (CET R$ 1.908,00), com juros abusivos (20,22% a.m. / 811,42% a.a.) frente à taxa média do BACEN (6,15% a.m. / 104,55% a.a.). Sustentou que os débitos incidem sobre seu benefício do Bolsa Família em violação à Lei nº 14.601/2023. Requer a nulidade do contrato ou a revisão dos juros, restituição em dobro e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida em parte no evento n. 8 para suspender os descontos e abster negativações. O Réu habilitou patrono no evento n. 15 e apresentou contestação pela pessoa jurídica CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS no evento n. 17, arguindo: retificação do polo passivo; impugnação ao valor da causa; inépcia da inicial (art. 330, § 2º, CPC); falta de interesse de agir e prescrição; e litigância abusiva (Tema 1.198/STJ). No mérito, defendeu a licitude da taxa pelo risco da operação e requereu perícia socioeconômica (ev. 17). O Réu noticiou a interposição de agravo de instrumento e pediu a suspensão do feito (ev. 28). A Autora apresentou réplica rebatendo as preliminares e o mérito (ev. 30). Decido. FUNDAMENTAÇÃO Indefiro o requerimento de suspensão do processo (ev. 28), pois a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo sem ordem expressa do Relator (art. 995, CPC). Defiro a retificação para constar CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CNPJ nº 60.779.196/0001-96), ante a integração ao mesmo grupo econômico e apresentação de defesa espontânea. Rejeito a preliminar de inépcia, pois a Autora discriminou as obrigações controvertidas, indicou o parâmetro do BACEN e delimitou o valor incontroverso da parcela (R$ 94,85) no evento n. 1. Rejeito a impugnação ao valor da causa, visto que o montante de R$ 17.544,00 reflete a soma do conteúdo econômico perseguido (repetição em dobro + danos morais, art. 292, V e VI, CPC). Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e afasto a prescrição. Há necessidade e utilidade na tutela jurisdicional perante a recusa de revisão administrativa. O contrato é de julho de 2025 e a ação de julho de 2026, estando dentro do prazo prescricional (art. 27, CDC). Afasto a litigância abusiva, visto que a exordial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de residência em Gurupi/TO, extratos e confirmação de mandato (ev. 1), afastando a presunção de fraude. Fixo como pontos controvertidos: A natureza da cobrança e o montante pago; A ocorrência de débitos fracionados na conta do benefício; A ausência de disponibilização do contrato e extratos; A ilegalidade por violação à vedação de descontos no Bolsa Família (art. 15, § 1º, Lei nº 14.601/2023); A abusividade da taxa de juros (20,22% a.m.) frente à média do BACEN; A devolução em dobro (art. 42, CDC); e A configuração de danos morais e quantum. Confirmada a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, § 1º, CPC), cabe ao Réu comprovar a regularidade da contratação, a prestação de informação clara e a justificativa do encargo aplicado. Indefiro a perícia socioeconômica postulada pelo Réu, por ser inútil ao deslinde da abusividade de encargos bancários (art. 370, parágrafo único, CPC). O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, CPC) após a exibição documental do contrato e extratos. DISPOSITIVO Ante o exposto: Rejeito as preliminares e a prejudicial de prescrição do evento n. 17 e indefiro a suspensão pleiteada no evento n. 28; Determino a retificação do polo passivo no eproc para CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS; Fixo os pontos controvertidos e ratifico a inversão do ônus da prova em favor da Autora; Indefiro a prova pericial socioeconômica requerida pelo Réu; Intime-se o Réu para juntar cópia legível do contrato assinado e demonstrativo analítico de todos os débitos efetuados na conta da Autora. Prazo: 15 (quinze) dias; Decorrido o prazo, intime-se a Autora para manifestação em 15 (quinze) dias; Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para ajustes ao saneamento; e Transcorridos os prazos, façam os autos conclusos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). Intimem-se Gurupi-TO, 11/9/2026.

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