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TJPE · Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC) · Intimação (Outros)
A05 APELAÇÃO CIVEL Nº 0009691-98.2023.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: José Arnaldo Vasconcelos da Silva – 7ª Vara Cível da Capital (Seção “A”) APELANTE: Fabiano dos Reis Batista Decorações - ME APELADO: Suellen Maria Soatman de Andrade Oliveira DESPACHO 1. Cuida-se de apelação interposta por FABIANO DOS REIS BATISTA DECORAÇÕES - ME contra sentença, proferida nos autos da ação de rescisão contratual c/c indenização por dano material e moral movida por SUELLEN MARIA SOATMAN DE ANDRADE OLIVEIRA, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a parte demandada a restituir à parte autora a quantia de R$44.000,00. 2. Ao interpor o recurso, a parte apelante deixou de recolher o preparo recursal, formulando pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 3. Por despacho de ID 65300159, determinou-se a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira mediante a juntada de documentos hábeis. 4. Em resposta, a apelante compareceu aos autos (ID 66033918) juntando declaração de escrituração contábil fiscal (ECFs) dos exercícios de 2023, 2024 e 2025 e respectivos recibos de entrega e transmissão à Receita Federal, alegando que haveria caixa, disponibilidades, depósitos, ativos e receitas zerados em determinadas rubricas. 5. O direito fundamental à efetiva tutela jurisdicional leva ao deferimento do benefício da judiciária gratuita, em princípio, a todo aquele com insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 98, do CPC/15, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 6. Com efeito, não há mais discussão sobre a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas, desde que comprovada a sua precária situação financeira, não bastando, assim, apenas a declaração de incapacidade econômica. A presunção é de que a pessoa jurídica dispõe de recursos suficientes para pagar as custas processuais. A propósito, confira-se entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” 7. No caso, a apelante é pessoa jurídica — microempresa —, de modo que não há presunção automática de hipossuficiência. A Súmula 481 do STJ exige demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 8. Malgrado a documentação apesentada pela recorrente seja relevante e constitua início de prova, não parece suficiente, isoladamente, para demonstrar a incapacidade financeira atual da empresa, especialmente porque o despacho determinou também a apresentação de: • balanços atualizados e completos; • declarações fiscais dos últimos três anos; • documentos contábeis complementares; • comprovante formal atualizado de rendimentos; • extratos bancários dos últimos três meses. 9. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem entendido que documentos fiscais isolados não bastam e que a comprovação deve abranger a situação patrimonial, bancária e de caixa da empresa, mediante elementos atuais e objetivos. Esta 1ª Câmara também já decidiu que até balanços com resultado negativo, quando apresentados isoladamente, não demonstram necessariamente ausência de liquidez ou incapacidade para pagar as despesas processuais. Confira-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO STJ. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. EMPRESA EM PLENA ATIVIDADE COMERCIAL. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA E A REALIDADE FÁTICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça a empresas do ramo da construção civil, por não terem comprovado a alegada hipossuficiência financeira para arcar com o preparo do recurso de apelação. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em aferir se as empresas Agravantes, pessoas jurídicas com fins lucrativos, lograram êxito em demonstrar, por meio de prova idônea e inequívoca, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, de modo a justificar a concessão da gratuidade de justiça, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir. 3. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica não é presumida, exigindo prova cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do STJ. O ônus de tal comprovação recai integralmente sobre a parte requerente. 4. A mera apresentação de balanços patrimoniais indicando resultado líquido negativo em exercícios anteriores, de forma isolada, não constitui prova suficiente da hipossuficiência. O prejuízo contábil não se confunde, necessariamente, com a ausência de liquidez ou de capacidade financeira para o custeio de despesas processuais. 5. As Agravantes não carrearam aos autos documentos essenciais para a análise de sua real condição financeira, tais como extratos bancários de todas as suas contas por período razoável, balancetes recentes, fluxo de caixa ou relação de faturamento e endividamento. 6. A alegação de incapacidade financeira mostra-se frontalmente incompatível com a prova de que as empresas se encontram em plena atividade no mercado imobiliário, promovendo o lançamento e a venda de múltiplos empreendimentos de grande porte, inclusive de alto padrão, o que denota capacidade econômica para suportar os ônus sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese. 7. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, não é presumida, exigindo a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ. 2. A apresentação de balanços patrimoniais com resultado líquido negativo, de forma isolada, não constitui prova inequívoca da hipossuficiência financeira, mormente quando outros elementos dos autos, como a continuidade de suas atividades comerciais e o lançamento de novos empreendimentos, indicam a existência de capacidade econômica. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Recife - PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0076013-42.2019.8.17.2001, Relator: Marcelo Russell Wanderley (1ª CC), Data de Julgamento: 31/03/2026) 10. Da análise dos documentos anexados aos autos, verifica-se que a apelante não comprovou de forma suficiente e robusta o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça. 11. Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, na Súmula 481/STJ e na tese vinculante do Tema Repetitivo 1.424 do STJ, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por FABIANO DOS REIS BATISTA DECORAÇÕES - ME. 12. Intime-se a parte apelante para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso (art. 99, § 7º, do CPC). Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
TJPE · Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC) · Intimação (Outros)
A05 APELAÇÃO CIVEL Nº 0009691-98.2023.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: José Arnaldo Vasconcelos da Silva – 7ª Vara Cível da Capital (Seção “A”) APELANTE: Fabiano dos Reis Batista Decorações - ME APELADO: Suellen Maria Soatman de Andrade Oliveira DESPACHO 1. Cuida-se de apelação interposta por FABIANO DOS REIS BATISTA DECORACOES - ME contra sentença, proferida nos autos da ação de rescisão contratual c/c indenização por dano material e moral movida por SUELLEN MARIA SOATMAN DE ANDRADE OLIVEIRA, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a parte demandada a restituir à parte autora a quantia de R$44.000,00. 2. Pede, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo. 3. Pois bem. 4. O direito fundamental à efetiva tutela jurisdicional leva ao deferimento do benefício da judiciária gratuita, em princípio, a todo aquele com insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 98, do CPC/15, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 5. Com efeito, não há mais discussão sobre a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas, desde que comprovada a sua precária situação financeira, não bastando, assim, apenas a declaração de incapacidade econômica. A presunção é de que a pessoa jurídica dispõe de recursos suficientes para pagar as custas processuais. A propósito, confira-se entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” 6. Na hipótese, malgrado a apelante, microempresa, alegue passar por dificuldades financeiras, não juntou qualquer documento para revelar a sua incapacidade de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu funcionamento. 7. Assim, intime-se a apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar balanços orçamentários atualizados, declaração de imposto de renda dos últimos três anos, documentos contábeis, comprovante formal atualizado dos seus rendimentos, extrato bancário dos últimos três meses, além de qualquer outro capaz de comprovar que preenche os pressupostos necessários à concessão do benefício da gratuidade sob pena de indeferimento do pedido. 8. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 9. Intime-se. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
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