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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campos Gerais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campos Gerais / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campos Gerais Praça Josino de Brito, 234, Campos Gerais - MG - CEP: 37160-000 PROCESSO Nº: 0009671-79.2025.8.13.0116 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOAO MIGUEL SANTOS ROCHA CPF: 157.559.886-84 DECISÃO Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra JOÃO MIGUEL SANTOS ROCHA, pela suposta prática do delito previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. A denúncia foi recebida na data de 22/06/2026. (ID 10700528214). O réu foi citado em ID 10720100535 e apresentou resposta à acusação em ID 10726727319, por meio de defensor dativo. É o breve relato. A pretensão defensiva de absolvição sumária não comporta acolhimento neste momento processual. As hipóteses autorizadoras do julgamento antecipado do mérito, previstas de forma taxativa no artigo 397 do Código de Processo Penal, exigem a demonstração cabal, evidente e incontroversa de causa excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade, atipicidade manifesta ou extinção da punibilidade. No caso vertente, as alegações deduzidas pela defesa quanto à materialidade delitiva e à higidez dos elementos informativos dizem respeito ao próprio mérito da causa e demandam ampla dilação probatória sob o crivo do contraditório judicial. Assim, registra-se que todo o contexto probatório será detidamente sopesado e analisado ao final da instrução processual, no momento da prolação da sentença, sendo incabível a antecipação de juízo exauriente nesta fase inicial. Presentes a prova da existência do fato em cognição sumária e indícios suficientes de autoria, resta demonstrada a justa causa para o prosseguimento da ação penal, impondo-se a ratificação do recebimento da denúncia. Não vislumbro, ademais, nenhuma preliminar ou nulidade a ser conhecida ou declarada de ofício. Deixo de absolver sumariamente o acusado, haja vista que não se encontram presentes as hipóteses enunciadas no art. 397 do CPP. Isso porque: a) não se verifica existência manifesta de causa excludente de licitude; b) não se verifica existência manifesta de causa excludente de culpabilidade; c) os fatos narrados constituem crime; e d) não se encontra extinta a punibilidade do agente. Já estando recebida a denúncia, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/11/2026, às 15h. Intimem-se o acusado, seu defensor, o Ministério Público, as testemunhas e a vítima arroladas. Fica autorizado que a vítima, o acusado solto, as testemunhas residentes fora da Comarca, a Defesa e o Ministério Público possam acessar a sala virtual de audiência por meio do seguinte link: https://tjmg.webex.com/meet/cpg2secretaria Dessa forma, fica dispensada a designação de sala passiva para a oitiva da vítima, do acusado solto e das testemunhas residentes fora dos limites da Comarca, devendo ser expedida carta precatória para suas intimações, constando o link da audiência. O acusado preso deverá ser intimado para a audiência, devendo a Secretaria proceder a requisição do preso junto ao Presídio em que estiver recolhido por meio do sistema próprio. O acesso ao link e a conexão segura que possibilitem a realização do ato serão de responsabilidade das partes que optarem pela participação virtual, inclusive no que tange à conexão eficiente. Qualquer prejuízo relacionado a problemas de internet será de responsabilidade das próprias partes e daquelas que as arrolaram, não implicando na realização de novo ato. As testemunhas civis residentes nos limites da Comarca deverão comparecer à sede do Fórum, devidamente munidas de documento oficial de identificação original com foto, vedada a participação por videoconferência. Caso alguma testemunha ou vítima seja policial militar, policial civil, policial penal ou policial federal, requisite-se a sua presença à autoridade superior, nos termos do § 2º do art. 221 do CPP, bem como encaminhe-se o link de acesso à sala virtual de audiência. Caso alguma testemunha ou vítima seja funcionário público, comunique-se a expedição do mandado de intimação ao chefe da repartição em que servir, com indicação do dia e hora marcados, nos termos do § 3º do art. 221 do CPP. Cumpra-se. Campos Gerais, data da assinatura eletrônica. SIBELE CRISTINA LOPES DE SA DUARTE Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campos Gerais
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