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0009654-91.2025.8.16.0170

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Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Toledo · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009654-91.2025.8.16.0170 Vistos, etc. I - RELATÓRIO MARCIA REZENDE, brasileira, CPF nº 036.618.359-12, por intermédio de advogado constituído aforou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de GUSTAVO SABINO TEIXEIRA, advogado inscrito na OAB/PR 91.402, PAOLA APARECIDA SOARES, advogada inscrita na OAB/PR 111.808 e SABINO TEIXEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ nº 47.084.375/0001-40, todos qualificados nos autos, sustentando, em síntese: Narrou que contratou os requeridos para o ajuizamento e acompanhamento de ação revisional em face do Banco Votorantim S/A, autuada sob nº 0007305-52.2024.8.16.0170, e que, durante atendimento realizado no escritório, foi orientada a suspender o pagamento das parcelas do financiamento de seu veículo, sob o argumento de que a medida possibilitaria maior margem de negociação com a instituição financeira. Afirmou que questionou expressamente acerca do risco de ajuizamento de ação de busca e apreensão e recebeu a garantia de que os advogados acompanhariam eventual medida e a comunicariam acerca de qualquer ocorrência. Sustentou que, após interromper os pagamentos, o Banco Votorantim S/A ajuizou ação de busca e apreensão, autuada sob nº 0010742-04.2024.8.16.0170, tendo sido deferida liminar em 22/08/2024 e efetivada a apreensão do veículo em 27/08/2024. Afirmou que comunicou o ocorrido aos requeridos, mas que estes não teriam adotado as providências necessárias. Aduziu, ainda, que a ação revisional foi julgada improcedente, com sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Alegou ter havido negligência e falha profissional dos requeridos, especialmente em razão da orientação para suspensão dos pagamentos e da ausência de acompanhamento adequado da ação de busca e apreensão. Para corroborar suas alegações, menciona gravação de videoconferência na qual a requerida Paola teria reconhecido a ocorrência de erro de comunicação, bem como áudio anteriormente encaminhado ao filho da autora, no qual teria informado que eventual ação de busca e apreensão seria comunicada. Defendeu a responsabilidade civil dos requeridos pelos prejuízos decorrentes da atuação profissional, invocando, entre outros dispositivos, o art. 32 do Estatuto da Advocacia e os arts. 667 e 927 do Código Civil. Sustentou, ainda, a ocorrência de perda de uma chance, ao argumento de que a conduta dos advogados teria privado a autora de oportunidade concreta de adotar medidas capazes de evitar a apreensão do veículo e os prejuízos subsequentes. Requer a condenação solidária ds réus ao pagamento de R$ 20.216,13 a título de danos materiais, sendo R$ 14.256,00 referentes às parcelas do financiamento e R$ 5.960,13 correspondentes às custas e honorários decorrentes da ação de busca e apreensão, bem como, a condenação solidária ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, o reconhecimento da perda de uma chance, com a consequente indenização, além do pagamento, dos ônus de sucumbência. Juntou documentos. Pela decisão do mov. 14 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a inicial. Citados, os réus apresentaram contestação no mov. 30 e impugnaram os fatos e documentos apresentados com a inicial. Alegaram que foram contratados para ajuizar e acompanhar exclusivamente ação revisional de contrato bancário, autos nº 0007305-52.2024.8.16.0170, tendo atuado de forma diligente na demanda, inclusive com formulação de pedido de tutela de urgência. Aduzem que a parte autora foi previamente esclarecida acerca dos riscos decorrentes da suspensão dos pagamentos e da possibilidade de ajuizamento de ação de busca e apreensão pelo credor fiduciário, sendo a decisão de interromper os pagamentos de sua exclusiva responsabilidade. Sustentaram que o contrato de honorários delimitava expressamente a atuação profissional à ação revisional, não abrangendo eventual ação de busca e apreensão, por se tratar de demanda autônoma. Assim, defendem que não havia obrigação contratual de atuação ou monitoramento daquele processo, inexistindo omissão ou falha na prestação dos serviços. Afirmaram, ainda, que a autora tinha ciência inequívoca dos riscos da inadimplência, conforme reunião gravada na qual seu filho teria confirmado que a possibilidade de busca e apreensão foi informada no primeiro atendimento. Sustentaram, por conseguinte, que a apreensão do veículo decorreu da própria decisão da autora de suspender os pagamentos, configurando culpa exclusiva da vítima e rompendo o nexo causal. Alegaram, subsidiariamente, que eventual compromisso de monitoramento de ação de busca e apreensão seria juridicamente e eticamente inadmissível. Defenderam a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, por inexistirem ato ilícito, nexo causal e dano indenizável. Aduziram que a atuação profissional na ação revisional foi diligente e que eventual menção a “falha de comunicação” em reunião teria representado apenas manifestação de empatia pela frustração da cliente, e não reconhecimento de negligência técnica. Impugnaram, ainda, os danos materiais e morais pleiteados, sustentando que os prejuízos decorreram da própria inadimplência da autora. Requerem a total improcedência da ação, o reconhecimento da litigância de má-fé da autora, com aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC e sua condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência. Juntaram documentos. Audiência de tentativa de conciliação realizada no mov. 39, a qual, contudo, resultou inexitosa. A parte autora apresentou réplica no mov. 43. Pela decisão do mov. 51 foi indeferida a preliminar pleiteada, aplicado o código de defesa do consumidor pleiteada e encerrada a instrução do feito. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, fundada na alegação de falha na prestação de serviços advocatícios e perda de uma chance, por meio da qual a autora pretende atribuir aos requeridos a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento, bem como pelas consequências advindas da ação revisional. A controvérsia consiste em verificar se os requeridos, no exercício da representação jurídica contratada, deixaram de cumprir as obrigações assumidas ou atuaram de forma culposa na condução dos interesses da autora e, em caso positivo, se eventual conduta inadequada manteve relação de causalidade com os prejuízos alegados. A relação jurídica estabelecida entre as partes decorre de contrato de prestação de serviços advocatícios, cuja análise deve observar as normas gerais do direito contratual e obrigacional, especialmente aquelas relativas à interpretação dos negócios jurídicos, ao cumprimento das obrigações, ao mandato e à responsabilidade civil. Nesse contexto, os arts. 112 e 113 do Código Civil estabelecem que a interpretação dos negócios jurídicos deve considerar a intenção das partes e observar a boa-fé, ao passo que os arts. 421 e 422 consagram a função social do contrato e os deveres de probidade e boa-fé em sua formação e execução. A análise da controvérsia deve, portanto, partir daquilo que efetivamente foi contratado e das obrigações que os profissionais concretamente assumiram. E, nesse aspecto, o contrato de prestação de serviços juntado no mov. 30.9 constitui elemento essencial para a solução da controvérsia. Na cláusula primeira, denominada “DO OBJETO DO CONTRATO”, restou expressamente delimitado que a representação da autora consistia na atuação em ação revisional do contrato de financiamento, até a sentença final de primeiro grau, nos seguintes termos: “1. O objeto do contrato é a prestação de serviços profissionais a PARTE CONTRATANTE, a representando até sentença final de 1º grau em Ação Revisional de contrato de financiamento de veículo nº 331327980, que representa dívida total atual de R$ 28.615,21 (vinte e oito mil e seiscentos e quinze reais e vinte e um centavos).” Da leitura da cláusula, verifica-se que o objeto da contratação estava expressamente vinculado à ação revisional do contrato de financiamento, não havendo previsão de atuação em eventual ação autônoma de busca e apreensão, tampouco de obrigação de assegurar a permanência do veículo na posse da autora ou de garantir resultado favorável perante a instituição financeira. A própria cláusula 14 do contrato, ao estabelecer as obrigações da parte contratada, dispõe que os profissionais deveriam praticar os atos relacionados ao exercício da advocacia, “assumindo obrigações de meio”, de acordo com as normas que regem a profissão e buscando atingir os objetivos pelos quais foram contratados. A previsão é relevante para a solução da controvérsia, pois evidencia que os requeridos não assumiram obrigação de resultado, mas apenas se comprometeram a empregar os meios técnicos e jurídicos adequados à defesa dos interesses que lhes foram confiados. Tal disposição encontra correspondência no art. 667 do Código Civil, segundo o qual o mandatário deve aplicar a diligência habitual na execução do mandato, respondendo pelos prejuízos causados por sua culpa. Assim, a obrigação profissional assumida pelos requeridos consistia em atuar com diligência e dentro dos limites do mandato recebido, e não em assegurar a procedência da ação revisional ou garantir que a autora não sofreria consequências decorrentes do eventual inadimplemento do contrato de financiamento. As cláusulas 15, 16 e 17 do instrumento contratual igualmente delimitam as obrigações dos requeridos à gestão do processo, à prestação de informações sobre seu andamento, ao esclarecimento acerca das chances de procedência ou improcedência da demanda e à prestação de contas quanto aos custos e despesas processuais. Da leitura conjunta dessas disposições, não se extrai obrigação contratual de atuação em eventual ação autônoma de busca e apreensão, tampouco garantia de manutenção da posse do veículo ou de resultado favorável na relação mantida entre a autora e a instituição financeira. A delimitação contratual é corroborada pela prova oral produzida no mov. 78 e na qual a autora, em seu depoimento pessoal, afirmou que procurou o escritório acompanhada de seu filho, esclarecendo, contudo, que era Jaderson quem realizava as tratativas com os advogados e que os assuntos relacionados ao financiamento eram tratados principalmente por ele. Relatou, ainda, que compareceu poucas vezes ao escritório e que não se recordava de diversas circunstâncias relacionadas à contratação. Jaderson, ouvido como informante (mov. 78), confirmou que era o principal responsável pelas tratativas com os profissionais, que o veículo era destinado à sua utilização e que a contratação tinha por finalidade a revisão dos juros do financiamento. A prova documental, por sua vez, demonstra que a ação revisional nº 0007305-52.2024.8.16.0170 foi efetivamente ajuizada perante a 2ª Vara Cível de Toledo e regularmente processada, tendo sido julgada improcedente e o resultado posteriormente mantido pelo Tribunal de Justiça do Paraná. Não houve, portanto, abandono da causa, ausência de ajuizamento ou omissão quanto à providência principal para a qual os requeridos foram contratados e o resultado desfavorável da demanda, por si só, não caracteriza falha na prestação dos serviços. A atividade advocatícia, quando contratada para o ajuizamento e acompanhamento de determinada demanda, constitui obrigação de meio, de modo que o profissional não controla o resultado do processo, submetido à apreciação judicial das teses e provas produzidas. Por isso, a responsabilização civil dos requeridos pressupõe a demonstração de conduta culposa e de prejuízo causalmente relacionado à atuação profissional, conforme se extrai dos arts. 186, 667 e 927 do Código Civil e do art. 32 da Lei nº 8.906/1994. No caso, entretanto, a prova produzida não demonstrou que os requeridos tenham deixado de cumprir as obrigações assumidas no instrumento contratual. Quanto à orientação para interrupção dos pagamentos, a prova oral revela que Jaderson afirmou ter recebido dos profissionais orientação para deixar de pagar as parcelas, sob a justificativa de que isso tornaria mais efetiva ou célere a atuação perante a instituição financeira. Essa circunstância não deve ser desconsiderada. Todavia, sua existência não conduz, por si só, à conclusão de que os requeridos tenham descumprido o contrato ou de que sejam responsáveis pelos prejuízos posteriormente experimentados. Para tanto, seria necessário demonstrar que a conduta atribuída aos profissionais foi causa direta e imediata do resultado danoso. Nesse aspecto, o próprio conjunto probatório demonstra que a situação financeira já era considerada difícil. Jaderson afirmou que procurou os profissionais justamente porque tinha dificuldades para suportar as parcelas do financiamento. Declarou, ainda, que, após interromper os pagamentos, não constituiu reserva financeira com os valores correspondentes, tendo utilizado parte dos recursos para outras despesas e para o pagamento dos próprios honorários advocatícios. Não é possível, portanto, presumir que, não fosse a orientação atribuída aos requeridos, as parcelas necessariamente continuariam sendo pagas regularmente e a mora não ocorreria. A conclusão pretendida pela autora dependeria da aceitação de uma sucessão de hipóteses: que os pagamentos seriam mantidos, que não haveria mora, que a instituição financeira não ajuizaria a ação de busca e apreensão e que o veículo não seria apreendido. No caso, a ação de busca e apreensão decorreu do inadimplemento do contrato de financiamento e foi ajuizada pela instituição financeira no exercício dos direitos decorrentes da relação contratual mantida diretamente com a autora, a qual, ao final, foi acolhida judicialmente. A simples existência da ação revisional, por outro lado, não suspendia automaticamente as obrigações assumidas perante a instituição financeira nem afastava a possibilidade de caracterização da mora. A mesma análise deve ser feita quanto à alegação de que os requeridos teriam se comprometido a comunicar a autora acerca de eventual ação de busca e apreensão. Nesse ponto, a prova produzida demonstra que houve, de fato, comunicação entre as partes no sentido de que eventual processo de busca e apreensão seria informado aos contratantes, com posterior orientação acerca das providências cabíveis. O áudio juntado no mov. 1.13 confirma a existência dessa tratativa. Assim, não se mostra adequado afirmar que jamais houve qualquer compromisso relacionado à comunicação acerca de eventual busca e apreensão, uma vez que a prova permite reconhecer que havia expectativa de que os contratantes fossem informados caso surgisse ação dessa natureza. Ocorre que essa comunicação não se concretizou da forma esperada, circunstância que pode ser compreendida como uma deficiência na comunicação estabelecida entre as partes. Essa constatação, contudo, não se confunde com a alegada promessa de ocultação do veículo ou de impedimento de sua apreensão. A autora afirmou em depoimento que a advogada teria dito que, quando houvesse a busca e apreensão, encontraria um lugar para esconder o veículo, contudo, a própria autora reconheceu que não acompanhava diretamente a maior parte das tratativas e que seu filho era quem mantinha os contatos com os profissionais. Jaderson, por sua vez, era justamente a pessoa que conduzia essas tratativas e quando confrontado em audiência com o conteúdo da gravação juntada no mov. 1.13, reconheceu sua voz e, ao ser questionado expressamente sobre eventual orientação para ocultar o veículo, afirmou: “Não. A única coisa que me orientaram foi parar de pagar as parcelas.” A declaração é relevante porque parte justamente daquele que, segundo a própria autora, era o principal interlocutor dos requeridos. Além disso, o conteúdo da gravação apresentada pela própria parte autora não demonstra orientação para ocultar o veículo, mas revela a existência de uma expectativa de que eventual processo de busca e apreensão fosse comunicado e de que, a partir daí, fossem fornecidas orientações acerca das providências cabíveis. A natureza informal das tratativas deve ser considerada na interpretação das manifestações realizadas pelas partes e eventual expressão utilizada durante a conversa não pode ser analisada isoladamente, mas em conjunto com o contexto em que proferida e com as demais provas produzidas. No caso, embora a comunicação pudesse ter gerado a expectativa de que eventual ação de busca e apreensão seria informada aos contratantes, não há elementos suficientes para atribuir-lhe o sentido de uma promessa de ocultação do veículo ou de impedimento de sua apreensão. Por outro lado, ainda que se reconheça a existência de deficiência na comunicação acerca do ajuizamento da ação de busca e apreensão, não foi demonstrado que eventual aviso prévio teria efetivamente evitado a apreensão. Quando a ação de busca e apreensão foi proposta, a mora já decorria do inadimplemento das parcelas do financiamento, permanecendo a instituição financeira legitimada a buscar judicialmente a retomada do bem. Não há prova de que, caso tivesse sido previamente comunicada, a autora teria regularizado o débito ou adotado providência capaz de impedir a apreensão do veículo e alterar o resultado posteriormente verificado. Desse modo, a eventual deficiência na comunicação não pode ser considerada, por si só, causa direta e imediata da apreensão do veículo. Em outras palavras, ainda que se admita que a comunicação poderia ter sido mais adequada, não se demonstrou que essa circunstância tenha representado descumprimento das obrigações efetivamente assumidas no contrato, tampouco que tenha sido determinante para o resultado que a autora pretende imputar aos requeridos. O conjunto probatório revela, ao contrário, que os serviços contratados foram efetivamente prestados, mediante o ajuizamento e acompanhamento da ação revisional, cuja improcedência decorreu da apreciação judicial da pretensão deduzida. A busca e apreensão, por sua vez, constituiu demanda autônoma, decorrente do inadimplemento do contrato de financiamento, não abrangida pelo objeto contratual, e não se comprovou que a atuação dos requeridos tenha sido causa direta e imediata da apreensão. Assim, não se verifica falha na prestação dos serviços contratados nem nexo causal entre a atuação dos requeridos e o resultado que a autora lhes atribui. Ausentes, portanto, os pressupostos necessários à responsabilização civil, especialmente o inadimplemento das obrigações contratualmente assumidas e o nexo causal entre a atuação profissional e os prejuízos alegados, resta prejudicada a análise dos demais pedidos indenizatórios, que pressupõem o reconhecimento da responsabilidade dos requeridos. Consequentemente, os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A alegação não merece acolhimento. Embora os requeridos sustentem que a autora teria alterado a verdade dos fatos e utilizado a demanda com o propósito de obter enriquecimento ilícito, não se verifica, no caso concreto, a presença de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. O fato de a versão apresentada na petição inicial não ter sido integralmente confirmada pela prova produzida não significa, por si só, que a parte tenha agido de má-fé. A autora apresentou sua interpretação acerca dos fatos, indicou os fundamentos de sua pretensão e juntou documentos e gravações que, ao menos em tese, buscavam amparar suas alegações. A circunstância de tais elementos não serem suficientes para demonstrar a responsabilidade dos requeridos conduz à improcedência dos pedidos, mas não autoriza concluir que houve alteração deliberada da verdade ou utilização abusiva do processo. Do mesmo modo, não há elementos seguros de que a autora tenha deduzido pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, tampouco de que tenha utilizado o processo para alcançar objetivo ilícito, sendo insuficiente, para esse fim, a mera existência de divergência entre sua narrativa e a conclusão extraída da prova. A litigância de má-fé exige conduta processual dolosa ou manifestamente abusiva, não podendo ser presumida a partir do simples insucesso da demanda ou da rejeição das alegações deduzidas pela parte. Ausente demonstração concreta do elemento subjetivo necessário à caracterização da má-fé, o pedido de aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC deve ser indeferido. III - DECISÃO Nestas condições, atendendo ao apreciado e tudo o mais que dos autos promana, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. 1. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, em face da sua sucumbência, da natureza da demanda e do trabalho realizado pelo ilustre advogado o que faço com fundamento nos incisos III e IV do § 2º do art. 85 do CPC. 2. Na execução das verbas de sucumbência deverá ser observado o disposto no artigo 98, º 3º do CPC uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. 3. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Toledo, 17 de agosto de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.

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