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0009633-51.2026.8.27.2700

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 0009633-51.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023832-74.2015.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVADO: RICARDO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CLEISLER DE OLIVEIRA SILVA (OAB MG110424) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO MINORITÁRIO RETIRANTE. HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão que, em execução fiscal de créditos de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), acolheu exceção de pré-executividade, reconheceu a ilegitimidade passiva de coobrigado, determinou a retificação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e condenou a Fazenda Pública em honorários fixados por apreciação equitativa. O agravante pede o reconhecimento da preclusão, ao argumento de que incidente anterior de idêntico teor já fora rejeitado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que rejeitou o primeiro incidente por insuficiência de prova pré-constituída operou preclusão; (ii) estabelecer se o sócio quotista minoritário retirante responde por créditos cujos fatos geradores ocorreram após a averbação de sua saída; e (iii) determinar se o arbitramento dos honorários comporta reparo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão anterior limitou-se ao plano da admissibilidade do incidente, ao consignar que a alegada ilegitimidade demandaria dilação probatória. Não enfrentou o mérito da responsabilidade tributária. 4. A legitimidade passiva é matéria de ordem pública (arts. 337, inciso XI, e 485, § 3º, do CPC), e as questões de mérito não resolvidas não são atingidas pela preclusão pro judicato (arts. 505 e 507 do CPC). A juntada de prova documental que supre a carência instrutória anterior autoriza a reapreciação do tema pela via da exceção de pré-executividade, instrumento idôneo nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A responsabilidade do art. 135, III, do Código Tributário Nacional exige atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, e não decorre do simples inadimplemento nem da mera condição de sócio (Súmula nº 430 do STJ). As alterações contratuais demonstram participação de 1% do capital social e atribuição exclusiva da gerência ao sócio majoritário, sem prova de gestão de fato. 6. A retirada da sociedade foi averbada na Junta Comercial do Estado do Tocantins em 24.10.2012, e os fatos geradores ocorreram em janeiro e fevereiro de 2014. A responsabilidade bienal dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil alcança apenas obrigações contraídas enquanto o cedente integrava a sociedade. Afastada a presunção de certeza e liquidez da CDA quanto ao coobrigado. 7. Os honorários arbitrados por apreciação equitativa ajustam-se às teses dos Temas Repetitivos nº 961 e nº 1.265 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade exclusivamente por ausência de prova pré-constituída, sem enfrentar o mérito da responsabilidade tributária, não produz preclusão apta a impedir a apreciação de novo incidente instruído com documentação que supra a carência instrutória anterior, porquanto as questões de mérito não resolvidas não são atingidas pela preclusão pro judicato, nos termos dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil. 2. A responsabilidade pessoal do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional exige a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, não bastando o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade, de modo que o quotista minoritário sem poderes de gerência não integra o polo passivo da execução fiscal. 3. A responsabilidade bienal do sócio retirante, prevista nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, limita-se às obrigações contraídas enquanto ele ostentava a qualidade de sócio, não alcançando créditos tributários cujos fatos geradores ocorreram após a averbação da cessão de quotas no registro competente." __________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135, III; CPC, arts. 337, XI, 485, § 3º, 505 e 507; CC, arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula nº 393; STJ, Súmula nº 430; STJ, AgInt no AREsp nº 1.376.644/CE 2018/0260182-2, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30.09.2024; STJ, Tema Repetitivo nº 961; STJ, Tema Repetitivo nº 1.265. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao presente recurso, a fim de manter incólume a decisão agravada, que, ao acolher a exceção de pré-executividade, reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam do agravado, RICARDO ALVES DE OLIVEIRA e, por conseguinte, julgou extinta a execução fiscal, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 19 de agosto de 2026.

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