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0009587-88.2026.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 14ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009587-88.2026.4.05.8300 AUTOR: ANDRE AUGUSTO DUARTE MONCAO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS CAVALCANTI SILVA - PE26110 REU: FAZENDA NACIONAL, ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença de id. 174637531. O embargante sustenta a ocorrência de erro material quanto ao valor da condenação. Afirma que a sentença fixou a restituição em R$ 25.273,40, embora o montante correto, segundo alega, corresponda a R$ 28.113,32, conforme a planilha de id. 145217315. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Tais embargos possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão da matéria julgada, à renovação da análise das provas ou à modificação do resultado da demanda com fundamento em mero inconformismo da parte. No caso, não se identifica o erro material apontado. A parte embargante sustenta que o valor correto da restituição seria de R$ 28.113,32 e afirma que esse montante estaria indicado na planilha de id. 145217315. Entretanto, após a análise do referido documento, verifica-se que o valor de R$ 28.113,32 não consta da planilha invocada como fundamento dos embargos. A correção de erro material pressupõe a existência de equívoco objetivo, perceptível de plano e demonstrável mediante simples confronto entre os elementos da decisão ou entre o julgado e o documento expressamente adotado como sua base. Não é essa, contudo, a situação dos autos. O montante defendido pelo embargante não pode ser extraído diretamente da planilha de id. 145217315. Também não foi apresentada memória de cálculo clara que demonstre como se chegou ao valor de R$ 28.113,32, nem apontada operação aritmética específica que evidencie a incorreção do valor consignado na sentença. Não basta, para caracterizar erro material, a mera afirmação de que o valor fixado deveria ser substituído por outro. Cabia ao embargante demonstrar objetivamente a correspondência entre o montante pretendido e os dados constantes do documento indicado, o que não ocorreu. A ausência do valor de R$ 28.113,32 na planilha mencionada impede que a pretensão seja tratada como simples correção de lapso de escrita, transcrição ou cálculo. A alteração pretendida demandaria nova apreciação dos documentos, reorganização dos dados financeiros e realização de cálculo diverso daquele refletido na sentença, providências incompatíveis com os estreitos limites dos embargos de declaração. Ressalte-se, ainda, que eventual discordância quanto ao valor reconhecido no julgamento deve ser deduzida pela via recursal adequada, não sendo possível utilizar os embargos declaratórios para obter nova apuração do montante devido sem a demonstração de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A decisão embargada apresenta fundamentação suficiente e comando judicial compreensível, não se verificando omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material que justifique sua integração ou modificação. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença de id. 174637531. Intimem-se. Após, decorrido o prazo sem novos requerimentos, cumpra-se o que for cabível. Recife, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL

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