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TJPR · 3ª Vara Cível de Umuarama · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: umu-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009571-32.2026.8.16.0173 Processo: 0009571-32.2026.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.316,44 Autor(s): WESLEY STUMPF Réu(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência e exibição de documentos movida por Wesley Stumpf em face de Gol Linhas Aéreas S.A. Sustenta, em síntese, que: a) após acordo nos autos nº 33740-59.2023.8.16.0021, a ré emitiu passagem aérea; b) em 04/04/2025, a ré comunicou a emissão da passagem ao autor, para os trechos Maringá/PR a Manaus/AM, com ida em 25/09/2025 e retorno em 04/10/2025, condicionadas ao pagamento de taxa de embarque no valor de R$ 99,23, e prazo de 72 horas para o pagamento; b) em 19/09/2025, às 11h29, entrou em contato com a Central de Vendas da ré pelo telefone, permanecendo em ligação por 41 minutos, ocasião em que realizou o pagamento da referida taxa por cartão de crédito e seguiu as orientações repassadas pelo atendente; c) apesar do adimplemento, a ré cancelou unilateralmente a reserva, fato constatado em 22/09/2025, sem justificativa ou solução administrativa; d) ao buscar acesso às gravações de atendimento, a ré recusou-se a disponibilizar registros da Central de Vendas e de atendimentos via chat, dificultando a apuração dos fatos; e) em razão do cancelamento, foi obrigado a adquirir novas passagens aéreas para o mesmo trajeto, pelos valores de R$ 2.160,94 e R$ 2.155,50, respectivamente, totalizando prejuízo material de R$ 4.316,44; f) realizou reclamação perante o PROCON de Umuarama/PR, registrada sob o nº 25.09.0052.001.00553-1, sem resolução da controvérsia; g) dano moral; h) aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Requereu a concessão de tutela de urgência para exibição da gravação do atendimento do dia 19/09/2025, às 11h29, e históricos de atendimento e registros internos relativos à reserva, sob pena de multa diária e, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.316,44 e danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 e a exibição integral dos documentos e gravações relacionados ao caso. Juntou documentos (mov. 1.2/1.15). Decido. Para a concessão de liminar, sem a oitiva da parte contrária, exige-se a presença da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida (artigo 300 do CPC). No caso, pretende o autor a concessão de liminar para a exibição da gravação integral do atendimento telefônico de 19/09/2025, às 11h29, e demais históricos de atendimento relacionados à reserva, no qual aduz ter informado os dados do cartão de crédito e feito o pagamento da taxa de embarque. Contudo, ausente a probabilidade do direito, pois o autor alegou pagamento da taxa de embarque em 19/09/2025, ao passo que o email de evento 1.7 demonstra que a requerida informou a emissão da passagem aérea em 04/04/2025, e consignou expressamente que o pagamento da taxa de embarque, no valor de R$ 99,23, deveria ocorrer no prazo de 72 horas, sob pena de cancelamento automático da reserva. Além disso, o alegado contato ocorreu há quase 01 (um) ano, o que afasta também alegação de urgência na medida, ante o tardio ajuizamento da lide. Não o bastante, a alegada quitação da taxa de embarque pode ser demonstrada por outros meios probatórios à disposição da parte autora, mormente mediante apresentação da fatura do cartão de crédito usado na operação ou documento equivalente, também a afastar a alegada necessidade da medida. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2. No mais, intime-se o autor a jungir a reclamação PROCON (mov. 1.4) na íntegra e comprovante de residência nominal e atualizado, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). 3. Após, conclusos para o recebimento da inicial. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, 31 de agosto de 2026. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
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