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0009566-74.2025.8.04.9001

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Segunda Câmara Cível · Decisão

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação cível para reconhecer, de ofício, a perda superveniente do interesse processual da autora e extinguir o feito sem resolução do mérito, em razão da revogação da Lei Municipal n.º 2.556/2019 pela Lei Municipal n.º 2.928/2022. A embargante alega a ocorrência de omissão quanto à utilidade do provimento jurisdicional e vício de fundamentação nos termos do art. 489, § 1.º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou de vício de fundamentação que justifique o acolhimento dos aclaratórios para a modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem caráter integrativo e são cabíveis exclusivamente para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Inexiste omissão ou vício de fundamentação quando a matéria controvertida foi integralmente apreciada de forma clara e motivada, demonstrando-se que a revogação expressa da norma que amparava a pretensão inicial retira a utilidade e a necessidade do provimento, configurando a perda do objeto. 5. O mero descontentamento com o resultado do julgamento e o intuito de rediscutir os fundamentos da decisão colegiada não autorizam o manejo dos embargos de declaração, devendo a parte buscar a reforma por meio da via recursal adequada. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 489, § 1.º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJAM, Apelação Cível n.º 0694437-27.2022.8.04.0001, Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões, Terceira Câmara Cível, j. 26.09.2024; TJAM, Apelação Cível n.º 0619151-43.2022.8.04.0001, Rel. Des. Cláudio César Ramalheira Roessing, Primeira Câmara Cível, j. 20.09.2024; TJAM, Apelação Cível n.º 0615721-83.2022.8.04.0001, Rel. Des. Yedo Simões de Oliveira, Segunda Câmara Cível, j. 31.07.2024.

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