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TJTO · 1º Juizado Especial Cível de Araguaína · Sentença
Cumprimento de sentença Nº 0009531-94.2015.8.27.2706/TO REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB CE017314) REQUERIDO: LEONARDO NOGUEIRA BARBOSA ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218) ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) ADVOGADO(A): NEMUEL DOS SANTOS MOREIRA (OAB GO033831) SENTENÇA Dispensado o relatório. Art. 38, da lei 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença. Fez-se várias tentativas de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD e penhora de veículo pelo sistema RENAJUD, todas infrutíferas por inexistência de valores monetários e veículos passíveis de penhora. A parte exequente foi intimada para informar bens da parte executada, requereu a penhora de bens nos endereços do devedor, cuja providencia restou infrutíferas pro inexistência de bens penhoráveis, evento 186. O processo deve ser extinto. Pois, com efeito, como não se logrou êxito na localização de bens do executado passíveis de penhora; não resta outra alternativa, a não ser a extinção da execução nos termos do dispõe o art. 53, § 4º, da lei 9.099/95. Impondo assim, a extinção do processo nos termos do dispõe o artigo acima mencionado. POSTO ISTO, Indefiro os pedidos do exequente e com arrimo nos argumentos acima expendidos e com fundamentos no artigo 53, § 4º, da lei 9.099/95; DECLARO EXTINTO o processo pela manifesta impossibilidade de prosseguimento da execução, tanto pela falta de bens do devedor. Expeça-se certidão de crédito e disponibilize para o credor, caso queira levar a protesto ou requerer a restrição do nome do executado no cadastro de proteção ao crédito. Sem custas nem honorários nessa fase (artigo 55, Lei 9099/95). Publique-se. Dispensado o Registro. Intimem-se. Dispensa-se o trânsito em julgado. Araguaína, 01 de setembro de 2026.
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