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0009505-36.2021.8.19.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 1ª Vara de Família · Decisão

    1-Trata-se de pedido de desarquivamento formulado pela parte autora às fls.281. Na manifestação, a parte informa que a pensão alimentícia fixada anteriormente era descontada diretamente na folha de pagamento do alimentante no antigo emprego. Contudo, o alimentante mudou de empresa e seu atual endereço de trabalho é desconhecido. Diante disso, requer que os alimentos voltem a ser descontados em folha assim que a nova fonte pagadora for identificada. Para tanto, requer a expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho, ao INSS e à JUCERJA a fim de que esses órgãos informem ao juízo o atual vínculo empregatício e o endereço de trabalho do requerido. 2-Foi deferida a expedição dos ofícios requeridos, com destaque para a resposta de fls.300/308 e expedição de ofício para desconto em folha (fl.315). 3- Em nova petição, a parte autora aponta irregularidades no pagamento da pensão alimentícia desde dezembro de 2021, uma vez que que, mesmo trabalhando com carteira assinada, o alimentante pagava os alimentos tendo como base apenas o salário mínimo, gerando um repasse inferior ao correto. Além disso, argumenta que, ao ser demitido, ele realizou o pagamento da rescisão de forma unilateral, sem apresentar comprovantes ou demonstrar os valores reais recebidos, deixando também de repassar as quotas referentes ao PIS e ao FGTS que deveriam integrar a pensão. A peticionante destaca ainda que, como a pensão nunca foi descontada em folha de pagamento, as parcelas sobre 13º salário e férias eram pagas espontaneamente pelo autor, sem qualquer fiscalização ou retenção na fonte. Diante desses fatos, requer a expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego para informar os vínculos empregatícios do autor desde dezembro de 2021, ao INSS para indicar os rendimentos percebidos no período e, por fim, às empresas contratantes para que apresentem os contracheques, comprovantes de verbas trabalhistas e o termo de rescisão contratual. 4- Inicialmente, cabe consignar que o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece uma distinção clara entre verbas remuneratórias e indenizatórias para fins de pensão alimentícia: A pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias. Isso ocorre porque tais verbas possuem natureza salarial e estão compreendidas nas expressões vencimento , salários ou proventos , que consubstanciam a totalidade dos rendimentos habituais do alimentante. Por outro lado, as verbas trabalhistas de natureza indenizatória e não habituais, ou seja, aquelas que não são auferidas regularmente, como o FGTS e as verbas rescisórias (indenização por tempo de serviço, aviso prévio indenizado, etc.) decorrem de situações específicas e não podem servir de base para o cálculo dos alimentos, salvo se houver disposição expressa em contrário no título judicial, o que não se verifica na assentada de fls. 247/248. Aplica-se também a Súmula nº 187 do TJRJ: é cabível a retenção de parte do FGTS do devedor de pensão (alimentante) no percentual da pensão para garantir o pagamento dos alimentos na execução. 5-Observo que eventual execução de verbas remanescentes a serem ainda apuradas, devem ser buscadas mediante prévia apuração e planilha de débitos. Caso a alimentanda entenda que existem valores pretéritos não pagos ou diferenças decorrentes de períodos anteriores, deverá promover a via própria de execução (Cumprimento de Sentença), mediante petição devidamente instruída com a planilha de débitos, observando-se os ritos previstos no Código de Processo Civil (art. 528 ou art. 523). 6- Diante do exposto, a fim de adequar o comando de desconto, determino a expedição de novo ofício à empresa MARQUESPAN INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, para que proceda ao desconto da pensão alimentícia no percentual de 20% (vinte por cento) dos ganhos líquidos, incidindo o percentual sobre o montante das verbas recebidas a qualquer título, como caráter salarial, com exceção dos descontos previdenciários e fiscais obrigatórios, agregando-se a parcela relativa ao salário família, incidindo sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias, mas excluindo-se do cálculo as verbas de natureza estritamente indenizatória (FGTS e verbas rescisórias). 7- Expedido o ofício, nada mais havendo, arquivem-se. 8- Intimem-se.

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