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TJRJ · SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0009498-97.2014.8.19.0011 Assunto: Promessa de Compra e Venda / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CABO FRIO 1 VARA CIVEL Ação: 0009498-97.2014.8.19.0011 Protocolo: 3204/2025.01144334 APELANTE: MARCIO FLAVIO FARIA MEZAVILLA ADVOGADO: ROBERTO SILVA DE SIQUEIRA OAB/RJ-065656 APELADO: OSWALDO PIMENTAL ADVOGADO: CARLOS ALBERTO LOBATO CALDAS OAB/RJ-019236 APELADO: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS AGUALUZA ADVOGADO: EDUARDO DE AZEVEDO BERANGER OAB/RJ-121798 Relator: DES. MARCIA ALVES SUCCI Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL E OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE OSWALDO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE MÁRCIO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.I. CASO EM EXAME:Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos formulados na ação principal. Oswaldo sustenta a existência de contradição e erro material na majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais relativos à ação principal. Márcio alega omissão quanto ao exame da tese recursal referente à base de cálculo dos honorários fixados na denunciação da lide, por ter sido esta deduzida no âmbito da reconvenção.Os recursos postulam, respectivamente: (i) a correção da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação principal; e (ii) o reconhecimento de omissão quanto à definição da base de cálculo dos honorários da denunciação da lide, com incidência sobre o valor da reconvenção.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão:(i) saber se o acórdão incorreu em contradição ou erro material ao majorar os honorários advocatícios sucumbenciais relativos à ação principal, em razão da redação da sentença integrada pelos embargos de declaração acolhidos em primeiro grau;(ii) saber se o acórdão foi omisso ao deixar de apreciar a tese de que os honorários advocatícios fixados na denunciação da lide devem incidir sobre o valor da causa da reconvenção, e não sobre o valor da ação principal, considerando que a lide secundária foi instaurada exclusivamente no âmbito reconvencional.III. RAZÕES DE DECIDIR:Não se verifica contradição ou erro material na majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais da ação principal, uma vez que o acórdão apenas aplicou a majoração recursal prevista no art. 85, §11, do CPC, preservando integralmente a disciplina estabelecida na sentença quanto à distribuição das verbas sucumbenciais entre ação principal, denunciação da lide e reconvenção.A sentença, conforme integrada pelos embargos de declaração acolhidos em primeiro grau, fixou os honorários da ação principal e da denunciação da lide sobre o valor da causa principal, reservando aos honorários da reconvenção a incidência sobre o respectivo valor da causa, circunstância que permaneceu inalterada pelo acórdão.Constata-se, entretanto, omissão no julgamento da apelação quanto à tese recursal relativa à base de cálculo dos honorários da denunciação da lide, pois o acórdão partiu da premissa equivocada de que a matéria havia sido integralmente solucionada pelo juízo de origem.Embora a denunciação da lide possua natureza acessória, a sucumbência dela decorrente deve guardar correspondência com a demanda em que foi deduzida. Tendo sido a denunciação formula Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DEU-SE PROVIMENTO AOS SEGUNDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
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