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TJPR · 2ª Vara Cível de Toledo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0009498-06.2025.8.16.0170 Processo: 0009498-06.2025.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$761,62 Exequente(s): ELIANE HEERDT Executado(s): ANTONIO JOSÉ DA CRUZ 1. A parte executada pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, juntando documentos atualizados de suas condições financeiras. O benefício da Assistência Judiciária Gratuita deve ser concedido à parte com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários de advogado. Desta feita, a apreciação do requerimento deve ser feita caso a caso, sob pena de violação ao que a própria lei defere, analisando sempre as reais condições econômico-financeiras das partes. Portanto, a simples declaração de carência financeira da parte não basta para a concessão do benefício, sendo dever do Juízo apurar a efetiva ocorrência de seus pressupostos. Aliás, a jurisprudência maciça dos tribunais pátrios entende, presentemente, que compete ao requerente comprovar que não tem condições de suportar as custas do processo, e o faz amparada na disposição constitucional que exige essa comprovação. Se o juízo verificar que a parte pode arcar com as custas, pode e deve, desde logo, negar o benefício, sob pena de afrontar a Constituição Federal em cujo artigo 5º, inciso LXXIV dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Na hipótese dos autos, vislumbro que a parte Executada apresentou documentos para comprovar a alegada hipossuficiência (movs. 146, 151 e 156). Assim, restou comprovado que a parte Executada não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fazendo jus ao benefício pleiteado. Por estas razões, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à parte executada. 2. Cumpram-se, no que couber, as determinações constantes na decisão anterior e na Portaria deste Juízo. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
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