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TJPR · 23ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009495-76.2025.8.16.0194 Processo: 0009495-76.2025.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.663.941,82 Embargante(s): Helio Milani Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Cuida-se de ação de Embargos à Execução opostos por HELIO MILANI em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS, todos devidamente qualificados na inicial. A parte embargante impugna, em síntese, a regularidade da cobrança realizada nos autos de n°0000260-85.2025.8.16.0194 (apenso), fundada nas cédulas de crédito bancário nºC33231723-0 e C33231674-9, em que figuram como devedora principal a pessoa jurídica JH Milani Comércio de Ferragens Ltda. Sustenta, assim, sua ilegitimidade para responder pela execução, sob o argumento de que não figura como avalista da CCB n°C33231723-0, tendo assinado o título apenas na qualidade de representante legal da pessoa jurídica. Quanto à CCB n°C33231674-9, relata que seu aval fora expressamente cancelado por aditivo contratual celebrado em 08/11/2023. Alega, ainda, que a CCB n°C33231674-9 é apócrifa, bem como sustenta a impossibilidade de sua responsabilização pessoal com fundamento na autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Defende que o aditivo contratual que excluiu seu aval integra a própria relação cambial e que sua desconsideração pela parte exequente, ora embargada, implica na incidência das disposições contidas no art. 28, § 3°, da Lei n°10.931/2004. Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo, a procedência do pedido e, consequentemente, seja determinada sua exclusão da execução em apenso e condenada a parte embargada na sanção prevista no art. 28, § 3°, da Lei n°10.931/2004. Junta documentos (mov. 1.2 a 1.7). Recebida a petição inicial, foi determinada a citação da parte embargada, bem como indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (mov. 15.1). A parte embargada apresenta impugnação no mov. 20.1. Sustenta, em suma, a regularidade dos títulos executivos. Aduz que a relação jurídica entre as partes teve origem em Proposta de Abertura de Conta Corrente, na qual o embargante, embora representante legal da sociedade, assumiu também a condição de devedor solidário por todas as dívidas. Defende que a responsabilidade solidária não decorre exclusivamente da condição de avalista, mas de obrigação pessoal assumida pelo embargante no cadastro de abertura de conta, razão pela qual o posterior cancelamento do aval não afasta sua responsabilidade pelas obrigações contraídas pela pessoa jurídica. Afirma que a ausência de assinaturas na CCB n°C33231674-9 decorreu de erro sistêmico ocorrido no momento do protocolo da petição inicial, esclarecendo que o documento devidamente assinado fora posteriormente juntado aos autos da execução de título extrajudicial. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Instada a se manifestar quanto à contestação, a parte embargante reitera os fatos e fundamentos jurídicos expressos na petição inicial (mov. 23.1). Intimadas a especificar provas, ambas as partes dispensam a dilação probatória (mov. 27.1 e 28.1). Decisão de mov. 30.1 anunciou o julgamento antecipado do mérito. Por fim, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Cuida-se de embargos à execução na qual a parte embargante requer seja reconhecida a ausência de responsabilidade pelos créditos que são objeto de execução nos autos em apenso, bem como seja a parte embargada condenada na sanção prevista no art. 28, § 3°, da Lei n°10.931/2004. A controvérsia dos autos cinge-se, inicialmente, em verificar se o embargante pode responder pessoalmente pelas obrigações representadas nas cédulas de crédito bancário que instruem a ação executiva. A resposta é negativa. Não se olvida que o instrumento de abertura de conta anexo ao mov. 1.6 dos autos de n°0000260-85.2025.8.16.0194 (apenso) contém cláusula denominada “Responsabilidade Solidária”, na qual o Sr. Hélio figura expressamente na condição de devedor solidário. Assim, não procede a alegação de que a parte embargada estaria atribuindo responsabilidade pessoal ao embargante exclusivamente em razão de sua condição de representante legal da pessoa jurídica. A controvérsia, portanto, não reside propriamente na existência da solidariedade, mas no alcance objetivo da garantia prestada. E, neste aspecto, a pretensão da parte embargante comporta acolhimento, notadamente porque a cláusula de responsabilidade solidária deve ser interpretada em conjunto com o instrumento contratual em que inserida e com os demais documentos que compõem a relação jurídica. Neste contexto, não se extrai da documentação uma manifestação inequívoca de vontade no sentido de que o embargante teria prestado uma garantia pessoal, ampla e ilimitada, em relação a toda e qualquer operação de crédito que a sociedade viesse a contratar posteriormente. Ao revés, a própria documentação de abertura de conta relaciona os produtos e instrumentos aos quais se vinculava a contratação, circunstância que impede que se atribua à cláusula interpretação capaz de convertê-la em verdadeira garantia geral de todas as obrigações futuras da sociedade, máxime se considerada a natureza das obrigações que são objeto de execução. Com efeito, as cédulas de crédito bancário constituem títulos próprios, individualizados e dotados de disciplina específica, sendo certo que o art. 27, da Lei n°10.931/04, estabelece que a referida cédula poderá ser emitida, com ou sem garantia, real ou fidejussória, cedularmente constituída. O artigo 29, inciso VI, do mesmo diploma legal, ainda prescreve que o título deverá conter a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. Além disso, embora tais cédulas possam, inclusive, documentar operações de crédito vinculadas à abertura de crédito em conta-corrente, conforme orientação do STJ no Tema n°576, tal circunstância não implica, por si só, que a responsabilidade pessoal assumida por terceiro em contrato bancário anterior alcance toda e qualquer obrigação posteriormente formalizada por meio de CCB. A exequibilidade do título, neste toar, não se confunde com a definição dos sujeitos efetivamente obrigados pela relação jurídica nele documentada. Por corolário, a constituição de garantia pessoal em relação a determinada cédula de crédito bancário não pode ser presumida apenas a partir da existência de relação contratual anterior, especialmente quando a documentação amealhada aos autos indica que as partes individualizaram as garantias de cada operação. A propósito do tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, REJEITADA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi rejeitada exceção de pré-executividade oposta em execução de título extrajudicial. Um dos executados, ora agravante, alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de não haver assinado a cédula de crédito bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante é parte legítima para integrar o polo passivo da execução de título extrajudicial, dada a ausência de assinatura no contrato executado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravante não assinou a cédula de crédito bancário executada.4. A responsabilidade solidária assumida pelo agravante junto à agravada está adstrita aos contratos de abertura de conta corrente e de concessão de limite de crédito pré-aprovado, motivo pelo qual não se estende à cédula executada.5. O agravante não pode ser mantido no polo passivo da execução, por sucessão processual, como almeja a agravada, pois o fato de a devedora principal encontrar-se inapta perante a Receita Federal não significa, por si só, que a empresa tenha sido definitivamente extinta. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e provido, para acolher a exceção de pré-executividade, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva do agravante, com a consequente extinção da execução de título extrajudicial em relação a ele e condenação da agravada ao pagamento de honorários advocatícios. Tese de julgamento: “Deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva daquele que não assinou o contrato executado nem assumiu a responsabilidade solidária especificamente sobre o débito cobrado na execução.” Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0073372-24.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 19.10.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012914-41.2024.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.04.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0105696-67.2024.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 11.12.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0050805-96.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 14.09.2024. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006777-09.2025.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 10.05.2025) – (sem destaques no original). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PRETENSÃO EXECUTIVA DIRECIONADA À EX-SÓCIA DA PESSOA JURÍDICA. INEQUÍVOCA CIÊNCIA DA COOPERATIVA A RESPEITO DA ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO, NOTADAMENTE EM RAZÃO DA NATUREZA DA PESSOA JURÍDICA (EIRELI), EM QUE SE ADMITE APENAS UM SÓCIO INDIVIDUAL. ASSINATURA DE TERMO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA GENÉRICO QUE NÃO SE ESTENDE A CONTRATOS CELEBRADOS APÓS A RETIRADA DA SÓCIA DO QUADRO SOCIETÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO QUE DEVE OBSERVAR OS PRECEITOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA RAZOABILIDADE. ART. 113, CABEÇA, E § 1º, IV E V, DO CÓDIGO CIVIL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM OBSERVÂNCIA A REGRA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0073372-24.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 19.10.2024) – (sem destaques no original). Registre-se, por absolutamente oportuno, que a cláusula de solidariedade em testilha é válida e hábil a produzir seus regulares efeitos, dentro dos limites em que fora contratada. O que não se admite é sua interpretação de forma a transformá-la em garantia pessoal universal, apta a alcançar automaticamente qualquer obrigação futura da sociedade, independente do instrumento utilizado e da forma pela qual a garantia fora constituída em cada operação. Ora, a interpretação dos negócios jurídicos deve considerar o conjunto das circunstâncias e preservar a coerência entre os diversos instrumentos celebrados entre as partes. Neste sentido, ganha especial relevância a própria conduta posterior da instituição financeira, que não indicou o embargante como avalista em uma das cédulas e, no outro título, apesar de o embargante figurar inicialmente como avalista, houve posterior cancelamento da garantia mediante aditivo firmado pela própria instituição. Tais elementos demonstram que as garantias pessoais foram tratadas e individualizadas em cada uma das operações. Senão vejamos. Das cédulas que instruem a inicial executiva, denota-se que a CCB n°C33231723-0 identifica a pessoa jurídica JH Milani Comércio de Ferragens e Ferramentas Ltda como emitente. No próprio título, figuram expressamente como avalistas Wellington Francis Firmo Milani e Felipe Cristiano Milani, não sendo o embargante qualificado como avalista. Outrossim, na parte destinada às assinaturas dos garantidores constam os referidos avalistas, e não o embargante (mov. 1.9, dos autos em apenso). A assinatura de Hélio no documento, portanto, decorre exclusivamente de sua atuação como representante legal da pessoa jurídica emitente, e não da assunção de obrigação pessoal como avalista, sendo certo que a solidariedade prevista no instrumento de abertura de conta não conduz ao entendimento de que o embargante garantiu indistintamente todas as operações de crédito que a pessoa jurídica viesse a celebrar, conforme acima fundamentado. Entendimento em sentido contrário importaria em trasmudar uma cláusula contratual anterior em garantia geral e ilimitada de toda e qualquer operação de crédito da pessoa jurídico, o que não deve ser admitido, sobretudo quando, na própria operação contratada, a instituição financeira individualizou os respectivos garantidores. Destarte, não demonstrada a assunção específica da obrigação representada pela CCB n°C33231723-0, não é possível responsabilizar pessoalmente o embargante por este débito. Quanto à CCB n°C33231674-9, lado outro, verifica-se que fora emitida em 13/10/2023, tendo constado originariamente o embargante como avalista (mov. 1.8, dos autos em apenso). Entretanto, posteriormente as partes firmaram aditivo específico à referida cédula, contendo cláusula expressa denominada “do cancelamento do aval”, pela qual, de comum acordo, resolveram cancelara o aval prestado pelo embargante. O aditivo fora firmado pela própria instituição embargada e pela emitente, com a participação dos demais avalistas, tendo sido ratificada as demais disposições da cédula que não foram expressamente alteradas (mov. 1.3). Trata-se, pois, de manifestação expressa e posterior de vontade das partes, especificamente dirigida à garantia pessoal prestada por Hélio na operação. Consequentemente, o aditivo não pode ser ignorado no caso em exame. E, uma vez que o próprio credor anuiu com o cancelamento do aval, não se mostra juridicamente possível reconhecer, sem qualquer demonstração específica, que o embargante tenha permanecido responsável pela obrigação por força de uma cláusula anterior de solidariedade. Ora, se a responsabilidade solidária anteriormente assumida já abrangesse, de forma irrestrita, a cédula em questão, o cancelamento do aval não surtiria qualquer efeito prático relevante. Por tais motivos, também não subsiste a responsabilidade pessoal do embargante em relação à CCB n°C33231674-9. Desta forma, o reconhecimento da ausência de responsabilidade do embargante pelos débitos que são objeto de execução no feito em apenso é medida de rigor. Sem embargo, não deve ser acolhido o pedido de condenação da parte embargada à sanção prevista no art. 28, §3º, da Lei n°10.931/2004, in verbis: Art. 28. § 3º O credor que, em ação judicial, cobrar o valor do crédito exequendo em desacordo com o expresso na Cédula de Crédito Bancário, fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do cobrado a maior, que poderá ser compensado na própria ação, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. A uma porque, os embargos à execução constituem ação de conhecimento de natureza desconstitutiva, destinada ao controle da existência, validade, exigibilidade e extensão da obrigação objeto da execução, não se prestando à formulação de pretensão condenatória autônoma em face da parte exequente, ora embargada. Logo, a pretensão de aplicação da penalidade prevista no art. 28, § 3°, da Lei n°10.931/04 extrapola o objeto da presente ação, devendo, pois, ser deduzida pela via processual adequada. A duas porque, não se verifica a própria ocorrência material da hipótese prevista no art. 28, § 3°, da Lei n°10.931/04. O dispositivo legal em comento prevê consequência específica para o credor que, em ação judicial, cobra valor em desacordo com o estabelecido na cédula de crédito. O caso dos autos, porém, não versa sobre a cobrança de valor diverso ao previsto no título, mas à possibilidade de responsabilização pessoal do embargante pelas obrigações nele representadas. Assim, reconhecida a inexigibilidade do débito em relação ao embargante, não se pode, por tal circunstância, concluir tenha havido cobrança de valor superior ao expressamente previsto no título. Portanto, rejeito o pedido de condenação da parte embargada ao pagamento da penalidade prevista no art. 28, § 3°, da Lei n°10.931/04. Os argumentos acima alinhados são suficientes ao acolhimento parcial dos pedidos formulados na petição inicial. Anoto, por fim, que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este Juízo, de modo que se encontra observada a regra prevista no art. 489, §1º, IV, do CPC. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido formulado nos embargos à execução e, por consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos dos art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer a inexigibilidade, em face do embargante, das obrigações representadas nas Cédulas de Crédito Bancário n°C33231723-0 e C33231674-9. Por consequência, julgo extinta a execução autuada sob n°0000260-85.2025.8.16.0194, em relação ao embargante, nos termos dos artigos 485, VI e 924, III, do CPC. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta r. Sentença para os autos do executivo em apenso, procedendo às anotações. Pelo princípio da sucumbência, a qual foi recíproca, com base nos artigos 85 e 86, do CPC, CONDENO ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o grau de zelo e o trabalho realizado pelos advogados, o lugar da prestação do serviço e a importância da causa. Sobre os honorários advocatícios arbitrados, incide correção monetária pelo IPCA a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), na forma do art. 406, § 1°, do CC (incluído pela Lei n°14905/2024). Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito Mutirão CGJ 2026 - Eixo 3 - Cível
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