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TJSP · Foro de Santos - 11ª Vara Cível
Processo 0009434-10.2022.8.26.0562 (processo principal 1017172-66.2021.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Ega Assessoria Em Comércio Exterior Ltda. - Vistos. Trata-se de processo de execução em que a parte exequente requereu a utilização da ferramenta SNIPER para localização de bens da parte executada. Analisando o pedido e a situação processual, entendo que a utilização da ferramenta SNIPER pode ser deferida, desde que seja condicionada ao recolhimento das receitas respectivas. Assim, defiro o pedido de utilização da ferramenta SNIPER, autorizando o exequente a realizar a busca de informações e dados do executado em bases de dados públicas e privadas, a fim de localizar bens passíveis de penhora e garantir a satisfação do crédito, desde que comprove o recolhimento das receitas correspondentes ao serviço. Nesse sentido : REsp 1.785.146/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 06/08/2019: "A utilização da ferramenta eletrônica SNIPER, desde que comprovada a legalidade e eficácia na busca de bens passíveis de penhora, é medida que se coaduna com o objetivo do processo de execução, de modo a viabilizar a satisfação do crédito do exequente e resguardar o princípio da efetividade da tutela jurisdicional". AgInt no REsp 1.812.273/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/06/2019: "O uso da ferramenta eletrônica Sniper é válido, desde que sejam observados os princípios da legalidade, da eficácia, da transparência e do contraditório, de modo a garantir que a obtenção de informações acerca de bens do devedor se dê em conformidade com o ordenamento jurídico". REsp 1.824.455/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/06/2019: "A utilização da ferramenta Sniper para localização de bens do executado não ofende o direito à privacidade e não configura invasão de privacidade, uma vez que a busca é feita em bases de dados públicas e privadas acessíveis a qualquer pessoa". Determino, ainda, que os autos sejam remetidos ao setor de pesquisas da UPJ, para que seja realizada a busca de informações e dados da parte executada em bases de dados públicas e privadas, por meio da ferramenta SNIPER, com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. Cumpra-se. - ADV: RAFAEL SANCHES BORELLI (OAB 258562/SP), GIULIA FREITAS DE OLIVEIRA (OAB 499466/SP), SABRINA DA SILVA RODRIGUES (OAB 429487/SP), TÁLITA CRISTINA DIAS SANT'ANA (OAB 379732/SP), REGINALDO EGERTT ISHII (OAB 245249/SP)
TJSP · Foro de Santos - 11ª Vara Cível
Processo 0009434-10.2022.8.26.0562 (processo principal 1017172-66.2021.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Ega Assessoria Em Comércio Exterior Ltda. - Vistos. As pesquisas à disposição do juízo já foram realizadas, não havendo motivo para refazimento em curto espaço de tempo - menos de um ano desde a última realização - e sem notícia de alteração da capacidade econômica. De acordo com entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o prazo de um ano mostra-se plausível para a repetição da diligência. Confira-se: 2. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição 'on line', considerando a existência de anteriores tentativas de bloqueio infrutíferas. 3. Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1.199.967-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4. Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido da Fazenda de reiteração da penhora 'on line', por entender que houve duas tentativas de bloqueio infrutíferas, sendo que a última havia sido deferida há pouco tempo. Asseverou, ademais, que a recorrente não trouxe qualquer fato novo que autorizasse a renovação da diligência. Nesta via recursal, a parte recorrente alega que o dinheiro é contemplado pela legislação como garantia preferencial no processo de execução, posicionado em primeiro lugar na ordem legal, sendo a penhora via Bacenjud um meio que possui preferência em relação à outras modalidades de constrição. De outro lado, afirma que, entre o requerimento da diligência e a decisão denegatória do pedido, passaram-se mais de um ano. 5. Não há falar em abuso ou excesso a impedir a reiteração do pedido de constrição 'on line', na hipótese em que ultrapassado mais de um ano do requerimento da diligência anterior. 6. Recurso especial parcialmente provido (REsp nº 1.267.374-PR, registro nº 2011/0169644-0, 2ª Turma, v.u., Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 7.2.2012, DJe de 14.2.2012) (grifo não original). No mesmo rumo houve decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Indeferimento do pedido de renovação da pesquisa de bens da parte devedora. Pretensão de reforma. Descabimento. A renovação do pedido de pesquisa de bens é possível desde que observado o princípio da razoabilidade ou havendo indícios de alteração patrimonial do devedor, o que não ocorreu. Decurso de prazo de apenas seis meses desde a última pesquisa de bens. Decisão mantida. Recurso desprovido, com observação. (...).Quanto ao prazo, no caso dos autos, o pedido de renovação da pesquisa de bens foi realizado depois de aproximadamente seis meses da última pesquisa. Sendo assim, era incabível o deferimento do pedido, porque não havia decorrido prazo razoável desde a última busca de bens da parte. É cabível realçar que o prazo de um ano já foi assinalado pelo C. STJ como sendo razoável (AI nº 2019151-20.2020.8.26.0000, de São Bernardo do Campo, 18ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. ISRAEL GÓES DOS ANJOS, j. em 9.3.2020) Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indeferiu o pedido de realização de nova pesquisa de bens do executado via sistema Bacenjud. Insurgência do exequente. Pretensão de reforma da decisão. Pedido de efeito antecipatório recursal, cuja apreciação se dá, neste momento, diretamente pelo colegiado desta câmara julgadora (arts. 129 e 168, § 2º, do RITJSP). Com razão. Possibilidade de deferimento de novo pedido. Princípio da máxima efetividade da execução. Medida que confere celeridade ao processo. Possibilidade de surgir saldo positivo em nome do agravado. Necessidade de intervenção do Judiciário para a obtenção de informações sigilosas. Fixação de prazo de 12 meses, tido por razoável, para a renovação das diligências requeridas, sempre dependendo de expresso pedido do exequente. Efeito antecipatório recursal indeferido e, na sequência, já julgado o agravo, com a decisão recorrida ficando reformada. Recurso provido (AI nº 2025403-73.2019.8.26.0000, de São Paulo, 20ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. ROBERTO MAIA, j. em 11.3.2019) Penhora 'on line'. Cumprimento de sentença. Bens do devedor não localizados. Realização de pesquisa via sistema Bacenjud por três vezes. Pedido de realização de nova pesquisa. Inadmissibilidade. Aplicação do princípio da razoabilidade. Hipótese em que a realização de nova pesquisa após pouco mais de seis meses desde a última tentativa que não se mostra adequada. Ausência de indícios de alteração da situação econômica do executado. Busca de bens do executado por outros meios que se mostra mais razoável. Recurso não provido (AI nº 2224276-24.2016.8.26.0000, de São Paulo, 13ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. NELSON JORGE JÚNIOR, j. em 23.2.2017) Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados, não sendo encontrado patrimônio, o presente processo deverá ser suspenso pelo prazo de um ano, anotando-se que, durante tal prazo, não serão praticados atos processuais, salvo se indicado bem à penhora. Int. - ADV: RAFAEL SANCHES BORELLI (OAB 258562/SP), TÁLITA CRISTINA DIAS SANT'ANA (OAB 379732/SP), REGINALDO EGERTT ISHII (OAB 245249/SP), SABRINA DA SILVA RODRIGUES (OAB 429487/SP), GIULIA FREITAS DE OLIVEIRA (OAB 499466/SP)
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