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TJMA · 1ª Vara Criminal de São Luís · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº. 0009426-82.2020.8.10.0001 ACUSADO: GILDAN SANCHES FARIAS INCIDÊNCIA PENAL: artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de Ação Penal ofertada pelo Ministério Público Estadual, por meio de seu representante, em desfavor de GILDAN SANCHES FARIAS, qualificado nos autos, pela prática do crime capitulado no art. artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. No curso do processo sobreveio a informação de que o réu GILDAN SANCHES FARIAS havia falecido, sendo juntado aos autos cópia da Certidão de Óbito atestando que o acusado faleceu em 24 de agosto de 2025 (id.178085252). Instado a se manifestar sobre o falecimento do acusado, a representante do Ministério Público Estadual pugnou pela extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, I, do Código Penal (id.179087803). EIS O RELATÓRIO. DECIDO. Dispõe o art. 107, I, do Código Penal1 que a punibilidade se extingue pela morte do agente, compreendendo-se como agente o indiciado, o réu ou o condenado. Por todo o exposto, em razão da morte devidamente comprovada pela certidão de óbito e cumprida a exigência contida no art. 62 do CPP2, DECLARO extinta a punibilidade do acusado GILDAN SANCHES FARIAS com base na orientação contida no artigo 107, I do CPB. Diante da manifestação ministerial expressa pelo reconhecimento da extinção da punibilidade, constata-se a ausência de interesse recursal, de modo que determino o imediato arquivamento dos autos, com as devidas comunicações e anotações de estilo. PRI. Cumpra-se. São Luís/MA, datado no sistema. Juiz JOSÉ RIBAMAR D’OLIVEIRA COSTA JUNIOR Titular da Primeira Vara Criminal da Capital 1Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; 2Art. 62 - No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
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