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0009426-49.2026.4.05.0000

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 24 - Desa. CIBELE BENEVIDES · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009426-49.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: NEVONICE LAUREANO ALVES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA - RN16276 AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. OPERAÇÕES ATÍPICAS. DEVER DE MONITORAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A UM PEDIDO. CONHECIMENTO PARCIAL. PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de procedimento comum, deferiu em parte a tutela de urgência, apenas para determinar o bloqueio das contas receptoras dos valores transferidos, e indeferiu os pedidos de suspensão dos descontos de dois empréstimos e de vedação de negativação, ao fundamento de culpa exclusiva do consumidor. A agravante alega ter sido vítima do denominado golpe do falso advogado e sustenta a falha no dever de segurança das instituições financeiras. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal no pedido de manutenção do bloqueio das contas receptoras, capítulo já deferido na origem; (ii) saber se, em cognição sumária, há probabilidade do direito quanto à falha na prestação do serviço bancário apta a afastar a culpa exclusiva do consumidor; e (iii) saber se presente o perigo de dano a justificar a tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Falta interesse recursal quanto ao pedido de manutenção do bloqueio das contas receptoras, pois esse capítulo foi deferido na origem em favor da própria agravante, inexistindo sucumbência ou gravame (art. 996 do CPC). Matéria de ordem pública, reconhecível de ofício. 4. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), que respondem objetivamente por fortuito interno relativo a fraudes de terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). 5. A regularidade formal do acesso, com senha e dispositivo próprios, não afasta o dever de segurança da instituição, que compreende a identificação e o bloqueio de operações incompatíveis com o perfil do correntista. A validação de operações atípicas caracteriza, em cognição sumária, defeito na prestação do serviço (art. 14, § 1º, do CDC), e o emprego de técnicas de engenharia social não afasta automaticamente a responsabilidade. 6. A contratação simultânea de dois empréstimos, seguida da transferência quase integral dos valores a terceiros sem relação prévia e do esvaziamento da conta, apresenta perfil atípico e torna verossímil a falha no dever de segurança, não autorizando, nesta fase, a conclusão de culpa exclusiva da vítima. Presente a probabilidade do direito, sem antecipação do juízo definitivo sobre a responsabilidade civil, próprio da sentença. 7. Presente o perigo de dano, ante a continuidade dos descontos sobre pessoa cuja conta ficou reduzida a saldo ínfimo, o risco de inscrição em cadastros restritivos e a condição de beneficiária da justiça gratuita, sendo reversível a medida (art. 300, caput e § 3º, do CPC). 8. O julgamento confirma a decisão monocrática que havia deferido a tutela antecipada recursal. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput e § 3º, 996, 1.015, I, e 1.019, I; CDC, art. 14, caput, § 1º e § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; TRF5, ApCiv 0031892-09.2025.4.05.8201, Rel. Des. Federal Gisele Chaves Sampaio Alcantara, 5ª Turma, j. 23.06.2026; TRF5, ApCiv 0816511-53.2024.4.05.8300, Rel. Des. Federal Gisele Chaves Sampaio Alcantara, 5ª Turma, j. 16.12.2025. GABCB04. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009426-49.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: NEVONICE LAUREANO ALVES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA - RN16276 AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nevonice Laureano Alves em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, nos autos da ação de procedimento comum nº 0008741-62.2026.4.05.8400, ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. Na origem, a autora, ora agravante, narra ter sido vítima do denominado golpe do falso advogado, fraude em que criminosos, valendo-se indevidamente da identidade do advogado que efetivamente a patrocina e da falsa apresentação de uma pessoa como servidora do Superior Tribunal de Justiça, induziram-na a contratar dois empréstimos bancários, nos valores de R$ 30.000,00 e R$ 10.000,00, e a realizar transferências a terceiros que totalizaram R$ 49.100,88. A título de tutela de urgência, requereu a suspensão dos descontos dos empréstimos, a vedação da inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito e o bloqueio dos valores existentes nas contas receptoras das transferências. A decisão agravada deferiu em parte a tutela de urgência, apenas para determinar que a Caixa Econômica Federal promovesse o bloqueio preventivo do saldo remanescente nas contas receptoras dos valores transferidos, e indeferiu os pedidos de suspensão dos descontos dos empréstimos e de vedação de negativação, ao fundamento de que as operações teriam sido realizadas pela própria autora, com suas senhas e em seu próprio dispositivo, o que configuraria culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor). Em suas razões, a agravante sustenta que a conclusão da origem extrapola os limites da cognição sumária própria da tutela de urgência. Afirma que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva (arts. 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor; Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça) e que a excludente de culpa exclusiva não se configura, pois as operações, de elevado valor e incompatíveis com o seu histórico de movimentação, seriam atípicas e deveriam ter acionado os mecanismos automáticos de detecção e bloqueio de fraudes. Aduz que o uso das próprias senhas não afasta o defeito do serviço e que a manutenção de contas destinadas à prática do ilícito revela falha no cumprimento das normas de compliance bancário, em especial dos deveres previstos na Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central do Brasil. Quanto ao perigo de dano, aponta o custo total dos financiamentos, indicado em R$ 230.945,28, o saldo remanescente de apenas R$ 510,00, o risco de inscrição de seu nome em cadastros restritivos (dano in re ipsa) e o risco de dissipação dos valores transferidos. Pede, ao final: (a) a atribuição de efeito suspensivo e a concessão de tutela de urgência recursal para a imediata suspensão de quaisquer descontos, débitos ou cobranças relativos aos contratos de empréstimo; (b) a manutenção do bloqueio preventivo do saldo nas contas receptoras dos valores transferidos; e (c) a determinação para que as rés se abstenham de incluir ou manter o nome da agravante em órgãos de proteção ao crédito. Distribuído o recurso a esta relatoria, foi proferida decisão monocrática, em 22 de junho de 2026, que deferiu a tutela antecipada recursal (art. 1.019, I, do Código de Processo Civil) para determinar a suspensão imediata dos descontos, débitos ou cobranças referentes às parcelas dos empréstimos e a abstenção das agravadas de incluir ou manter o nome da agravante em cadastros restritivos de crédito. Reconheceu-se, em cognição sumária, a probabilidade do direito, ao fundamento de que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, de que as operações destoavam do perfil de movimentação da agravante e deveriam ter acionado os mecanismos de detecção de transações atípicas, e de que a utilização das próprias senhas não afasta, por si só, a falha no dever de segurança da instituição; reconheceu-se, ainda, o perigo de dano, agravado pela condição de beneficiária da justiça gratuita. A decisão apoiou-se em precedentes desta 5ª Turma e da 6ª Turma deste Tribunal. Intimadas as agravadas para a apresentação de contraminuta, apenas a Caixa Econômica Federal se manifestou, pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustenta que a decisão agravada observou os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, que as operações impugnadas foram realizadas mediante o aparelho, as credenciais e os mecanismos de autenticação da própria correntista, e que a apuração de eventual falha na prestação do serviço demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária. O Banco do Brasil S.A. não apresentou contraminuta. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009426-49.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: NEVONICE LAUREANO ALVES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA - RN16276 AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 VOTO Trata-se de agravo de instrumento que devolve a esta Turma o exame dos requisitos da tutela de urgência em demanda na qual a agravante, afirmando ter sido vítima do denominado golpe do falso advogado, busca a suspensão dos descontos de empréstimos que sustenta terem sido contratados de forma fraudulenta e a vedação da inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. A controvérsia central está em definir se, em cognição sumária, há probabilidade do direito apta a afastar a excludente de culpa exclusiva do consumidor reconhecida na origem e se presente o perigo de dano. Convém, antes, delimitar a extensão em que o recurso comporta conhecimento. I. DO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO O agravo de instrumento é cabível, por versar sobre decisão interlocutória que apreciou pedido de tutela provisória (art. 1.015, I, do Código de Processo Civil), e reúne os demais pressupostos de admissibilidade quanto aos pedidos de suspensão dos descontos e de vedação de negativação. Há, contudo, um capítulo que não comporta conhecimento. Pelo pedido constante da letra "b" das razões recursais, a agravante requer a manutenção do bloqueio preventivo do saldo existente nas contas receptoras dos valores transferidos. Ocorre que esse bloqueio foi exatamente o único ponto deferido pela decisão agravada, em favor da própria agravante. Não há, portanto, sucumbência nem gravame nesse capítulo, o que faz faltar o interesse recursal exigido pelo art. 996 do Código de Processo Civil. Não se recorre para pedir a manutenção daquilo que já foi concedido. Cuidando-se de condição de admissibilidade, a matéria é de ordem pública e comporta reconhecimento de ofício. Por essas razões, não se conhece do agravo quanto ao pedido de manutenção do bloqueio das contas receptoras, prosseguindo o exame do recurso apenas quanto aos pedidos de suspensão dos descontos dos empréstimos e de vedação da negativação. II. DA PROBABILIDADE DO DIREITO O regime jurídico aplicável é o do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade do fornecedor pelo defeito na prestação do serviço é objetiva (art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor), e a excludente invocada na origem, a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II), somente afasta o dever de indenizar quando a conduta da vítima for a causa única do dano, sem concurso de falha do serviço. Sobre o ponto, é firme o enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A agravada, em suas contrarrazões, sustenta a tese que prevaleceu na origem, na sua melhor formulação: as operações impugnadas foram realizadas por meio do aparelho, das credenciais pessoais e dos mecanismos de autenticação da própria correntista, de forma voluntária, o que, somado à ausência de demonstração de defeito do serviço nesta fase e à necessidade de dilação probatória, revelaria a culpa exclusiva da consumidora e a inexistência da probabilidade do direito. O argumento, embora consistente, não infirma, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito da agravante. A regularidade formal do acesso, com senha e dispositivo próprios, não esgota o dever de segurança que incumbe à instituição financeira. Esse dever compreende a identificação e o bloqueio de operações que destoem, de forma manifesta, do perfil de movimentação do correntista. No caso, a contratação simultânea de dois empréstimos, seguida da transferência quase integral dos valores a terceiros sem qualquer relação prévia conhecida e do esvaziamento da conta, ostenta, ao menos nesta análise perfunctória, as características de operação atípica que deveria ter acionado os mecanismos de detecção e prevenção de fraudes. A validação de operações com esse perfil, sem qualquer alerta ou medida de contenção, caracteriza, em cognição sumária, defeito na prestação do serviço (art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), de modo que o emprego de técnicas de engenharia social pelos fraudadores não afasta, por si só, a responsabilidade da instituição. Esse é o entendimento reiterado desta 5ª Turma, que reconhece a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a caracterização de defeito do serviço na validação de operações atípicas, ainda quando a fraude se vale de engenharia social: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. TRANSAÇÕES ELETRÔNICAS NÃO RECONHECIDAS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PARCIAL PROVIMENTO. [...] 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias conforme a Súmula 479/STJ. Afirma também que a responsabilidade somente é afastada quando comprovada a inexistência de defeito do serviço ou culpa exclusiva da vítima. Os sistemas bancários devem identificar transações suspeitas conforme critérios de perfil do cliente, intervalo, sequência, valores e destinatários. 9. O material probatório evidencia falha na prevenção de fraudes. As transações contrastaram com o histórico do autor. A validação de operações atípicas caracteriza defeito do serviço conforme o art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Não há prova de que o autor tenha contribuído de modo exclusivo para o resultado. (TRF-5, Processo: 0816511-53.2024.4.05.8300, Apelação Cível, Desembargadora Federal Relatora Gisele Chaves Sampaio Alcantara, 5ª Turma, j. 16/12/2025) No mesmo sentido, em julgado mais recente, esta 5ª Turma reafirmou que o uso de técnicas de engenharia social não afasta automaticamente a responsabilidade da instituição, cujos sistemas de segurança devem identificar movimentações incompatíveis com o perfil do correntista: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. FRAUDE ELETRÔNICA EM CONTA BANCÁRIA VINCULADA A FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. FALHA NOS MECANISMOS DE MONITORAMENTO E PREVENÇÃO DE FRAUDES. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL INDEFERIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. [...] As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. A utilização de técnicas de engenharia social não afasta automaticamente a responsabilidade da instituição financeira, impondo-se a verificação da eficácia dos mecanismos de prevenção, monitoramento e bloqueio de operações suspeitas. A regularidade formal de login, senha, token e assinatura digital não exclui a possibilidade de defeito na prestação do serviço quando os mecanismos antifraude deixam de impedir ou bloquear operações manifestamente atípicas. A culpa exclusiva da vítima não se configura quando subsiste contribuição causal da instituição financeira decorrente da insuficiência dos mecanismos de monitoramento e prevenção de fraudes. (TRF-5, Processo: 0031892-09.2025.4.05.8201, Apelação Cível, Desembargadora Federal Relatora Gisele Chaves Sampaio Alcantara, 5ª Turma, j. 23/06/2026) Convém deixar claro o alcance do que aqui se decide. O exame próprio da tutela de urgência é perfunctório e não antecipa o juízo definitivo sobre a responsabilidade civil das instituições financeiras, que dependerá da instrução e será objeto da sentença. O que se afirma, neste momento, é a presença da probabilidade do direito: os elementos até aqui reunidos, sobretudo o perfil atípico das operações e o histórico de movimentação da conta, tornam verossímil a alegação de falha no dever de segurança e não autorizam, em cognição sumária, a conclusão de culpa exclusiva da vítima adotada na origem. Presente, portanto, o fumus boni iuris. III. DO PERIGO DE DANO O perigo de dano é igualmente evidente. A manutenção dos descontos das parcelas dos empréstimos incide sobre pessoa cuja conta ficou reduzida a saldo ínfimo após a fraude, e a possibilidade de inscrição do nome da agravante em cadastros restritivos de crédito, por dívida que ela atribui a contratação fraudulenta, configura dano de difícil reparação, agravado pela condição de beneficiária da justiça gratuita. A medida, além disso, é reversível: a suspensão dos descontos não é definitiva e, afastada ao final a tese da agravante, as cobranças poderão ser retomadas, o que satisfaz a exigência do art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. Presente o periculum in mora. IV. DA COERÊNCIA COM A DECISÃO MONOCRÁTICA O presente voto confirma a decisão monocrática que, nesta relatoria, deferiu a tutela antecipada recursal para suspender os descontos e vedar a negativação. Mantêm-se a cognição sumária e os fundamentos então adotados, agora ratificados pelo colegiado, sem que se faça necessária qualquer alteração do que ali se determinou. V. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço em parte do agravo de instrumento, dele não conhecendo quanto ao pedido de manutenção do bloqueio das contas receptoras, por ausência de interesse recursal, e, na parte conhecida, dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada e determinar a suspensão dos descontos, débitos ou cobranças referentes às parcelas dos empréstimos discutidos nos autos, bem como a abstenção das agravadas de incluir ou manter o nome da agravante em órgãos de proteção ao crédito em razão desses contratos, confirmando, nos termos acima, a tutela antecipada recursal anteriormente deferida por esta relatoria. Sem condenação em honorários, por se tratar de agravo de instrumento sem natureza meritória. Sem custas, ante a gratuidade da justiça deferida à agravante. É como voto. Recife (PE), data da certidão de julgamento, Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca Relatora ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009426-49.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: NEVONICE LAUREANO ALVES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA - RN16276 AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 ACÓRDÃO Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Recife (PE), data da certidão de julgamento, Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca Relatora

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