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TRT15 · EXE2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - BAURU ATSum 0009400-16.2009.5.15.0055 AUTOR: NAIR CALEGARI DOMESSI E OUTROS (21) RÉU: INDUSTRIA DE CALCADOS J.CARRARA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12d9061 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso acima de 80 Anos, Idoso acima de 80 Anos D E S P A C H O Vistos. Os exequentes noticiaram a localização de Procuração Pública lavrada em 20/04/2010 (IDs 39c0ed3 e 400fe70), na qual a sócia YVONE FELIPPI CARRARA outorgou poderes para a venda do Lote de Terreno n.º 15 da Quadra 32 do Loteamento "Quinta da Bela Olinda", em Bauru/SP (oriundo da Matrícula Mãe n.º 15.083 do 2º CRI de Bauru/SP). Com base nisso, requereram o reconhecimento de fraude à execução e a penhora dos direitos aquisitivos sobre o referido lote (IDs c3d8f3a e 73b3dfb). Analisando a pretensão dos exequentes atinente ao reconhecimento de fraude à execução e à penhora dos direitos aquisitivos sobre o Lote n.º 15 da Quadra 32 do Loteamento "Quinta da Bela Olinda" em Bauru/SP, impõe-se a verificação do marco temporal da disposição do direito patrimonial em confronto com a data de inclusão da sócia Yvone Felippi Carrara no polo passivo da execução. Conforme dados constantes dos autos, apuram-se as seguintes datas inequívocas: Data do Ato de Disposição Patrimonial: Em 20/04/2010, a Sra. YVONE FELIPPI CARRARA outorgou a Procuração Pública perante o 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Jaú/SP (Livro 1038, Fls. 0271), transferindo poderes específicos para alienação do lote de terreno mencionado (IDs 39c0ed3 e 400fe70). Data da Inclusão da Sócia no Polo Passivo: A desconsideração da personalidade jurídica da executada principal e a consequente inclusão formal da sócia YVONE FELIPPI CARRARA no polo passivo da presente execução trabalhista ocorreram tão somente em 24/02/2016, consoante r. despacho proferido por este Juízo (ID f0b43ba / certidões dos autos). Nos termos do artigo 792, inciso IV e § 3º, do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT), a caracterização da fraude à execução exige que, ao tempo da alienação ou oneração do bem, tramitasse contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. Tratando-se de bem ou direito pertencente à pessoa física do sócio, a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n.º 375 do STJ) e a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do E. TRT da 15ª Região estabelecem que a fraude à execução somente se perfaz se a alienação ocorrer após a regular citação/inclusão do sócio no polo passivo da execução (ou a partir da citação no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ). Na hipótese vertente, à época em que a Sra. Yvone Felippi Carrara dispôs dos direitos aquisitivos sobre o imóvel em Bauru/SP (em 20/04/2010), ela não integrava a lide exequenda, pois a execução corria exclusivamente em face da pessoa jurídica (Indústria de Calçados J. Carrara Ltda. - ME). A sua inclusão no polo passivo ocorreu quase 6 (seis) anos depois (em 24/02/2016). A desconsideração da personalidade jurídica possui efeitos ex nunc no que tange à responsabilidade patrimonial direta sobre bens alienados validamente pelo sócio antes do redirecionamento da execução. Não há como presumir má-fé ou fraude à execução em relação a ato de disposição praticado por quem, ao tempo do negócio, não figurava como devedor no feito. Diante do exposto, por ausência de amparo legal e restando descaracterizada a fraude à execução, indefiiro os pedidos de declaração de ineficácia da alienação e de penhora dos direitos aquisitivos formulados nas petições IDs c3d8f3a e 73b3dfb. Aguarde-se conforme id n. 27ad4ae. Intime-se BAURU/SP, 10 de setembro de 2026 ERIKA RODRIGUES PEDREUS MORETE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CICERO GREGORIO DA SILVA - AMILTON CALOBRIZI - EVA DE ALENCAR CALOBRIZI
TRT15 · EXE2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - BAURU ATSum 0009400-16.2009.5.15.0055 AUTOR: NAIR CALEGARI DOMESSI E OUTROS (21) RÉU: INDUSTRIA DE CALCADOS J.CARRARA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27ad4ae proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso acima de 80 Anos, Idoso acima de 80 Anos DESPACHO Dê-se ciência aos exequentes da juntada da matrícula do imóvel 15.083 - 2º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru, id 688119a. Ante o determinado no despacho id 52d59d4, deverão os exequentes indicar, de forma pormenorizada e com os devidos indícios de prova (além da procuração já juntada, se a matrícula não estiver em nome da Executada), as medidas executórias concretas cabíveis, atinentes ao alegado lastro patrimonial da Executada, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio dos exequentes, e mantida a ausência de indicação de meios ou bens úteis e aptos a garantir a dívida, suspenda-se a execução, iniciando-se, a partir de então, o transcurso do prazo para a prescrição intercorrente (CLT, Art. 11-A). Intimem-se. BAURU/SP, 20 de agosto de 2026 ERIKA RODRIGUES PEDREUS MORETE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DELTON ANTONIO CARRARA - YVONE FELIPPI CARRARA - INDUSTRIA DE CALCADOS J.CARRARA LTDA - ME
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